Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisDECISÃO MONOCRÁTICAProcesso nº 589553-47.2024.8.09.0001Origem: Abadiânia - Juizado das Fazendas PúblicasNatureza: Recurso InominadoRecorrente(s): Estado de GoiásRecorridos(as): Elias Paiva MonteiroRelator: Juiz Leonardo Aprigio Chaves DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE GOIÁS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. CONVOCAÇÃO PARA A ATIVA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PAGAMENTO INDEVIDO. RETORNO VOLUNTÁRIO E TRANSITÓRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE INATIVO. ADI Nº 3.663/MA – STF. SÚMULA Nº 95 DA TUJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por servidor(a) público(a) estadual, que aduz ser policial militar transferido para a reserva remunerada, tendo sido reconvocado ao quadro de servidores ativos por ato do Chefe do Poder Executivo. Alega que o retorno à atividade lhe garante o direito ao abono de permanência, entretanto, o ente estadual não realizou o aludido pagamento, o que requer na inicial.O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos (evento 18) para o fim de reconhecer o direito ao recebimento de abono permanência desde reconvocação da parte autora ao serviço ativo (15/10/2018) até a seu efetivo retorno à inatividade, limitado aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).Irresignado, o ente público interpôs recurso inominado (evento 21). Nas razões recursais, discorre sobre a inexistência do direito ao abano de permanência, sob o fundamento de que não há previsão legal a amparar a pretensão. Salienta que o retorno se deu por opção do militar e que fora paga a verba indenizatória de convocação, nos termos do art. 3º da Lei nº 20.763/2020. Ao final, pugna pela reforma da sentença para sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.É breve relatório.Decido.Cabível na espécie o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV, “e”, do CPC, c/c art. 225 da Resolução nº 225/2023 e enunciados nº 102 e 103, do FONAJE. A matéria trazida a reexame encontra-se consolidada no âmbito das Cortes Superiores e/ou nas Turmas Recursais e Turma de Uniformização do Estado de Goiás, razão por que o faço em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo, conforme inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e Súmula 568 do STJ.O cerne da controvérsia instalada nos autos consiste em verificar se o demandante possui direito ao recebimento de abono de permanência a partir do momento em que ele foi convocado, mediante aceite, a prestar serviços de natureza militar após cumprir os requisitos legais para ser transferido voluntariamente à reserva remunerada.Acerca do retorno de militares da reserva à atividade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 3.663/MA, firmou o entendimento no sentido de que o militar que se encontra na reserva remunerada, caso venha a ser convocado para desempenhar novas atividades de cunho castrense e aquiescer a este chamamento pelo ente competente, não estabelece novo vínculo jurídico com a Administração Pública. O entendimento é de que o militar exerce novas funções de forma atípica, por prazo certo, determinado, temporário e voluntário, não caracterizando, a rigor, retorno à atividade. Vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº. 6.839/96 DO ESTADO DO MARANHÃO. DESIGNAÇÃO DE POLICIAIS MILITARES DA RESERVA PARA TAREFAS POR PRAZO CERTO. PARTICULARIDADE DO REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DOS MILITARES. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ANÔMALA PELO INATIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 37, INCISOS II, XVI E § 10, DA CF/88. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico. 2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal.
Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar. 3. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição. 4. Ação direta julgada improcedente.” (ADI 3663, Relator(a): Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, DJe s/n, publicado em 09-10-2023) – Sem grifos no originalCom efeito, o militar reconvocado não perde sua qualidade de inativo, isto é, segue na reserva remunerada, no entanto, exercendo novas funções em prol do interesse público. O reenquadramento como reintegrante da ativa se dá tão somente para fins de gestão dos recursos humanos, bem como pelo percebimento do percentual correspondente a título de “indenização de convocação-militar” (§ 1º do art. 11 da Lei nº 19.966/2018; atual art. 3º, inciso I, da Lei nº 20.763/2020).Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o autor integrava o quadro da reserva remunerada (inativo), de modo que foi convocado, mediante aceite, para serviço exercer funções de forma atípica em caráter transitório.Logo, considerando que o militar estava em situação de inatividade e assim permaneceu durante o período de sua convocação para prestar serviços por tempo certo, determinado, voluntário e provisório, mister reconhecer que não faz jus ao pagamento do abono de permanência vindicado na petição inicial.Além disso, flagrante seria a ocorrência de bis in idem e enriquecimento sem causa do militar caso fosse mantido o percebimento conjunto do abono de permanência e da indenização de convocação (Lei nº 20.763/2020), porquanto esta última já é paga a título de contraprestação pela reconvocação.A Turma de Uniformização enfrentou a matéria no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5425108-56.2024.8.09.0051, a fim de pacificar a jurisprudência das Turmas Recursais, aprovando, por maioria de membros, a Súmula nº 95, a qual dispõe que o militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência (sessão Híbrida da Turma de Uniformização e 24/02/2025, publicado em 27/02/2025).Confira-se:EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ESTADO DE GOIÁS. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. CONVOCAÇÃO DO MILITAR. RETORNO À ATIVIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA, PRECÁRIA E VOLUNTÁRIA DO RETORNO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. ART. 139, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº. 77/2010. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 159 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 161/2020. ABONO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PERCEPÇÃO. PUIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A partir da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, houve o acréscimo do § 19 ao art. 40 da Constituição Federal, reconhecendo o incremento de vantagem pecuniária aos servidores públicos efetivos que, ao preencherem os requisitos constitucionais e legais para concessão de aposentadoria voluntária, optaram em permanecer no exercício das funções relativas ao seu cargo. O abono permanência consiste no recebimento do mesmo valor da contribuição previdenciária incidente sobre sua remuneração, até o momento em que efetivamente deixar o serviço público em razão de sua aposentadoria. 2. Via de regra, o abono de permanência não é assegurado aos militares, vez que possuem regime próprio e específico, baseados nos pilares da hierarquia e da disciplina, que não se confunde com aquele dos servidores públicos civis. Embora não se trate de direito garantido na norma constitucional, os Estados possuem competência legislativa própria para dispor sobre os direitos e as garantias dos militares, nos termos dos arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, ambos da Constituição Federal. 3. Imprescindível proceder à diferenciação do regime específico de inatividade dos militares, porquanto estes não se aposentam como os servidores públicos civis. Conforme prevê o art. 3º, inciso II, alíneas “a” e “b” do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 8.033/1975), os militares transferidos à reserva remunerada são aqueles que, uma vez preenchidos os requisitos legais, são transferidos à inatividade, a requerimento ou de ofício, continuam recebendo remuneração por parte do Estado, mas estão sujeitos à prestação de serviço mediante convocação por interesse público e/ou necessidade especial da corporação. 4. À vista da especialidade do regime jurídico do militar com a Administração Pública, a interpretação adequada a dirimir a controvérsia de direito material é no sentido de que fazem jus ao recebimento do abono de permanência apenas os militares que, ao preencherem os requisitos legais para transferência da reserva remunerada, optaram por permanecer em atividade, nos termos do que previa o art. 139, § 5º da Lei Complementar Estadual nº. 77/2010, aplicável em razão do princípio tempus regit actum. 5. O militar transferido para a reserva remunerada que retorna ao serviço público, mediante aceite do ato convocatório feito pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, não possui o direito perceber o abono de permanência quando os requisitos legais foram preenchidos antes de sua primeira passagem à inatividade. 6. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CONHECIDO E NÃO PROVIDO, a fim dirimir a controvérsia sobre a questão de direito material, no sentido de declarar que o militar da reserva convocado para o serviço da ativa não faz jus ao recebimento do abono de permanência.De rigor, portanto, a reforma da sentença, observando-se o precedente qualificado da Turma de Uniformização de Jurisprudência.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Deixo de condenar o ente fazendário em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sem custas, por expressa determinação legal, conforme se depreende do artigo 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 9.289/96. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Aprigio Chaves Juiz Relator A2
26/03/2025, 00:00