Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 0369390-33.2006.8.09.0006Requerente: MUNICIPIO DE ANAPOLISRequerido (a): CONTINENTAL CONSTRUTORAEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).DECISÃOConsta nos autos que, ante a não localização de bens da executada, o Município de Anápolis requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, apesar de regularmente intimado para promover as diligências cabíveis para viabilizar o incidente, inclusive o recolhimento das guias de locomoção, o Município permaneceu inerte.Ressalta-se que o exequente foi intimado em mais de uma oportunidade, com expressa advertência de que o descumprimento das diligências ensejaria a suspensão e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.Diante da reiterada inércia do Município, não resta alternativa senão determinar a aplicação da consequência legal prevista.Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período este, inclusive, que ficará suspensa a prescrição (CPC, §1º, art. 921).Advirta-se a parte que, conquanto o processo possa ser suspenso por mais de uma vez, o prazo prescricional se suspende em uma única oportunidade.Advirto à parte exequente, desde já, que até o final do prazo de suspensão, deverá indicar bens passíveis de penhora, atentando-se ao disposto no art. 921, §§ 4º e 5º do CPC.Saliento à exequente que, se solicitar diligências infrutíferas, o prazo prescricional voltará a correr sem possibilidade de nova suspensão, pois, conforme determina o art. 921, §4º, do CPC, a suspensão da prescrição só pode ocorrer uma única vez.Transcorrido o prazo sem indicação de novos bens à penhora, com as certificações necessárias, DETERMINO o arquivamento dos autos pelo prazo correspondente ao prescricional.Anote-se que o termo inicial do prazo prescricional é a data de ciência primeira tentativa infrutífera de penhora (art. 921, §4º, CPC).Atingido o prazo prescricional, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando-me os autos conclusos em seguida.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito