Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5222760-15.2025.8.09.0051COMARCA : SENADOR CANEDORELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAGRAVANTE : MARIA DE FÁTIMA BARBOSAADVOGADO(A) : THIAGO VICENTE DE ARAÚJO LEMES – OAB/GO 36.417 : PEDRO HENRIQUE SANTOS DE OLIVEIRA -OAB/GO 33.871AGRAVADO(A) : BANCO SANTANDER S.A.ADVOGADO(A): SEM REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDOI. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual o juízo de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência financeira do requerente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pelo agravante demonstram a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Da exegese do disposto no art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios a qualquer pessoa física ou jurídica.4. A benesse da gratuidade da justiça é assegurada às pessoas físicas e jurídicas que comprovem a carência de recursos financeiros para suportar as despesas processuais e a verba honorária sem o comprometimento da subsistência pessoal e familiar.5. Evidenciados os requisitos legais, mormente a comprovação da alegada insuficiência financeira, mister se faz a concessão da gratuidade de justiça como determinam a CF e a súmula 25 do TJGO, impondo-se a reforma da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Faz jus à concessão da gratuidade da justiça a parte que comprova a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento"Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99 e 932, V, alínea "a".Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5338976-88.2024.8.09.0085, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, julgado em 15/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5200055-76.2024.8.09.0174, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, julgado em 15/07/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Maria de Fátima Barbosa contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação revisional de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com modificação para contrato de empréstimo consignado pessoal, devolução de valores pagos a mais e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Banco Santander S.A.Na decisão vergastada (movimento 22 dos autos originários 5047747-02.2025.8.09.0051) o magistrado singular indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela autora (recorrente), ao fundamento de que a despeito de ser beneficiária de aposentadoria por idade, não há elementos probatórios que comprovem que o pagamento do valor das custas judiciais (R$ 3.302,13),ainda que parcelado em 5(cinco) vezes, poderá comprometer a subsistência pessoal ou de sua família.Nas razões da insurgência, a agravante sustenta o desacerto do ato decisório, ao fundamento de que aufere a quantia líquida auferida pouco acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido aos empréstimos consignados que são descontados.Enfatiza que as despesas mensais ultrapassam o valor líquido mensalmente recebido, em razão dos vários empréstimos consignados diretamente descontados.Reforça que não possui condições financeiras para suportar as custas iniciais, pois o valor da guia é superior ao que recebe mensalmente.Afirma que por meio do CNIS comprova que sua renda financeira parca e, ainda, que é isenta de declaração do imposto de renda.Expõe, ademais, que a revogação da benesse vindicada pode ser revogada, desde que a parte contrária comprove a possibilidade financeira.Defende a presença dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal, consubstanciados na probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, pois os documentos comprova a carência financeira e eminência de “extinção da demanda, por falta do recolhimento das custas iniciais (…).” Sob tal fundamento, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para reformar a decisão objurgada, com a consequente concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.O preparo recursal é dispensado, nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.É o relatório. Decido.1. Julgamento monocráticoA decisão unipessoal mostra-se devida no caso em análise, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, cumulado com artigo 138, inciso III, da Resolução n.° 170/2021, que instituiu o Regimento Interno desta Corte Estadual, que assim dispõem:Art. 932. Incumbe ao relator:[…] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunalArt. 138. Ao relator compete:(…)III - decidir monocraticamente nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC, inclusive nos processos penais originários e recursais;Na espécie, a matéria debatida nos autos encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás por intermédio do enunciado nº 25 de sua súmula de jurisprudência, o que autoriza o julgamento por decisão monocrática.2. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (dispensado em virtude de previsão legal), conheço do recurso de agravo de instrumento interposto.3. Desnecessidade de contrarrazõesImpende consignar, em proêmio, a desnecessidade de intimação da parte agravada para oferecer contrarrazões ao presente recurso, uma vez que a relação processual originária ainda não se encontra perfectibilizada e não se vislumbra prejuízo para parte contrária, consoante entendimento consolidado no enunciado da súmula n° 76 deste Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe:SÚMULA Nº 76 - Desnecessária a comunicação processual da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem, exceto nas hipóteses de manifesto prejuízo.4. Mérito da controvérsia recursal – Gratuidade da justiçaComo narrado, a pretensão recursal cinge-se à obtenção do benefício da gratuidade da justiça, ao fundamento de que a agravante não tem condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sobretudo diante do valor das custas iniciais (R$ 3.302,13) e que aufere mensalmente a quantia líquida pouco superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido aos empréstimos consignados descontados em seu benefício previdenciário.Do exame dos elementos deste caderno processual e especialmente dos autos originários n.º 5047747-02.2025, constata-se que razão assiste a parte recorrente. Aclara-se.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, estabelece como requisito indispensável para a concessão do benefício da gratuidade da justiça a comprovação da insuficiência de recursos do requerente.Outrossim, o propósito da Lei 1.060/1.950 e do Código de Processo Civil é conferir o benefício da gratuidade da justiça aos necessitados, assim entendidos aqueles que se encontrem em situação inviabilizadora da assunção do ônus decorrente do processo, cujo ingresso em juízo possa causar prejuízo irreparável ao seu patrimônio.Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.Com supedâneo no comando constitucional e infraconstitucional acima referido, esta Corte de Justiça editou o enunciado de súmula n.º 25 que consigna a imprescindibilidade da comprovação da hipossuficiência financeira para arcar com os encargos processuais, cuja redação segue abaixo:Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Dessarte, conclui-se que a simples alegação do estado de pobreza não é bastante para concessão do benefício, de forma que é necessária a apresentação de documentos para aferir a real situação financeira de quem pretende litigar às expensas do Estado.Na hipótese vertente, percebe-se que os documentos apresentados pela agravante nos autos originários (movimentos 1 e 20 dos autos principais), ratificados nestes autos (movimento 1, arquivos 5 a 9), comprovam seguramente a alegada carência financeira para arcar com as custas processuais conforme afirmado.No intuito de demonstrar a alegada insuficiência financeira, a recorrente instruiu a petição inicial com o extrato emitido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, Históricos de empréstimo consignado, CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais (Extrato Previdenciário), declaração do imposto de renda com isenção (movimento 1, arquivos 5 a 8), cujos documentos foram complementados ao movimento 20 (movimento 20, arquivos 2 a 8), os quais comprovam que é aposentada por idade (B-41), cujo valor líquido no mês de janeiro de 2025 foi de R$ 894,57 (oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e sete centavos).Nesse contexto, verifica-se que toda a renda líquida auferida pelo agravante encontra-se comprometida para satisfação das despesas ordinárias e sustento de sua família, consoante assinalado.Desse modo, ficou comprovado que a recorrente não dispõe, no presente momento, de recursos financeiros para custeio das custas iniciais, no valor de R$ 3.302,13 (três mil, trezentos e dois reais e treze centavos), ainda que de tal montante seja reduzido e possibilitado o parcelamento em 5(cinco) ou mais vezes, nos termos da legislação de regência.Assim, do detido exame do arcabouço probatório, extrai-se que há prova inequívoca dos parcos recursos auferidos atualmente pela agravante e de sua incapacidade financeira de arcar com as custas da demanda originária, de modo que faz jus a concessão da gratuidade da justiça.Em consonância com o entendimento adotado, cita-se os escólios desta Corte Estadual:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. 1. Tendo a parte comprovado a sua hipossuficiência financeira, que inviabiliza a efetuação do pagamento das despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, torna-se imperativa a concessão do benefício da gratuidade da justiça. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5338976-88.2024.8.09.0085, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, grifou-se).EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CUSTAS RECURSAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DEFERIMENTO. DECISÃO REFORMADA. 1. Recurso de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita formulado por pessoa jurídica. 2. Comprovado preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça é caso de se deferir o benefício. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5200055-76.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, grifou-se).Nessa confluência, confirmada que a situação da parte agravante é de insuficiência econômica, necessária a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau de jurisdição para deferir o pedido de gratuidade da justiça para bem atender ao princípio constitucional da igualdade material e do acesso à justiça.5. DispositivoAnte o exposto, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e dou-lhe provimento para reformar a decisão recorrida e, consequentemente, conceder à agravante a integralidade dos benefícios da gratuidade da justiça.Oficie-se ao Juízo de origem para ciência dos termos desta decisão.Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni De Lima Costa Juíza Substituta em 2º GrauRelatora
26/03/2025, 00:00