Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Número do processo: 5223936-64.2025.8.09.0007Autor/Exequente: Erica Rodrigues Toledo MoutinhoRéu/Executado: Kaizen Gaming Brasil Ltda. SENTENÇA Relatório dispensado (Lei n. 9.099/95, art. 38).Decido.Cuida-se de requerimento pela instauração de incidente de desconsideração indireta da personalidade jurídica, formulado por ERICA RODRIGUES TOLEDO MOUTINHO, qualificada, em autos apartados do processo principal (5709409-84.2024.8.09.0007).Na oportunidade, a requerente procura incluir a empresa OKTO TECH LTDA (CNPJ 51.583.189/0001-23) no polo passivo daquele feito, ao argumento de que ela clandestinamente lucra com as transações empreendidas pela executada originária. Ademais disso, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela constrição de bens das requeridas, via SISBAJUD.Pois bem.Como sabido, a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica orienta-se pelas disposições do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior) ou do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (Teoria Menor), a depender da natureza jurídica da relação estabelecida entre os litigantes.Nos termos do art. 134, § 4º, do CPC, a instauração do incidente em questão depende de requerimento do interessado em que fique demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.De acordo com a melhor doutrina, tal exigência decorre do fato de que há para o juiz o dever de verificar, em sede de cognição sumária, “se é ou não provável a existência dos requisitos da desconsideração. Não estando presentes tais elementos, e não se podendo afirmar que é provável o preenchimento dos requisitos da desconsideração, deverá o juiz indeferir liminarmente o incidente, não chegando o mesmo a instaurar-se” (Breves comentários ao novo código de processo civil, coord. Teressa Arruda Alvim Wambier [et al], 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 479).No mesmo sentido, sustenta Fredie Didier Jr. que, para instauração do incidente, “é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação”, “sob pena de inépcia” (Curso de direito processual civil, v. 1, Fredie Didier Jr., 18ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 527).Otávio Joaquim Rodrigues Filho, para tanto, enfatiza que devem ser apresentados os “fatos originários da pretensão, consistentes no abuso do direito de personificação ou fraude, que originaram o desvirtuamento da pessoa jurídica e que, desta maneira, dão suporte à pretensão” (Desconsideração da personalidade jurídica e processo: de acordo com o Código de Processo Civil de 2015. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 248).No caso, a parte exequente não apontou quais elementos justificam o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, isto é, deixou de indicar quais medidas ou ingerências, em concreto, evidenciam a inexistência de separação patrimonial, ou quais atos foram praticados entre as empresas requeridas com o escopo de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, limitando-se a afirmar que não foram encontrados bens penhoráveis para garantir a execução, que parlamentares já requereram a quebra de sigilo bancário das empresas requeridas em uma CPI, e que esse incidente encontra lastro no art. 28, § 5º, do CDC.Veja-se que a desconsideração da personalidade jurídica não é um caminho natural pelo qual devem percorrer as execuções frustradas, mas sim uma medida excepcional que somente deve ser deflagrada quando puderem ser demonstrados os pressupostos legais exigidos (ainda que de forma mitigada, nos casos em que se aplica a teoria menor), o que, todavia, não ocorreu na hipótese; havendo apenas indícios de que a empresa OKTO TECH LTDA atua como intermediadora de pagamentos da executada originária.Logo, impositivo o reconhecimento da inépcia desse pedido.Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 134, § 4º, 330, § 1º, I, e 485, I, todos do CPC, podendo ser renovado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica quando puder ser efetivamente demonstrado o preenchimento dos seus pressupostos legais específicos.Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).Publicada e registrada com a inserção no Projudi/PJD. Intimem-se, inclusive para que a exequente indique nos autos da execução bens penhoráveis da executada, em 5 dias, sob pena de extinção da execução.Traslade-se cópia da presente para os autos de n. 5709409-84.2024.8.09.0007.Com o trânsito em julgado, arquivem-se.I. C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente)