Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Bela Vista Bela Vista de Goiás - Vara das Fazendas Públicas Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalProcesso nº: 5230681-45.2016.8.09.0017Requerente(s): ESTADO DE GOIÁS Requerido(s): RAIO DO SOL MINERACAO LTDA ME WELLEN SANTIAGO NOGUEIRA SENTENÇA(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado, Ofício, Termo e Alvará, exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) Trata-se de execução fiscal proposta pelo ESTADO DE GOIÁS em face de RAIO DO SOL MINERAÇÃO LTDA ME e WELLEN SANTIAGO NOGUEIRA, cujo objeto é a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa.O Exequente requereu a extinção parcial do feito em relação aos Processos Administrativos Tributários (PATs) nº 4011600681545 e 4011503692082, por serem alcançados pela remissão, conforme comprovam os ofícios nº 36799/2024 e 89462/2024 anexados aos autos. Requereu, ainda, a suspensão do feito com base no ofício n° 935/2024, que comprova o parcelamento integral do débito remanescente, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (mov. 256).Intimados a se manifestarem sobre o pedido, os executados concordaram com a extinção parcial da execução, conforme petições de mov. 262 e 263, tendo a parte executada WELLEN SANTIAGO NOGUEIRA requerido o arbitramento de honorários sucumbenciais (mov. 262).É o relatório necessário. DECIDO.Inicialmente, em relação ao pedido de extinção parcial do feito, verifico que o Exequente comprovou mediante ofícios nº 36799/2024 e 89462/2024 que os débitos referentes aos PATs nº 4011600681545 e 4011503692082 foram alcançados pela remissão total, com procedimentos de extinção já efetivados pelo sistema informatizado da Secretaria da Economia do Estado de Goiás.Considerando que a remissão é causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do Código Tributário Nacional, e tendo em vista a concordância expressa dos executados, a extinção parcial da execução é medida que se impõe.Em relação ao pedido de suspensão do feito em relação ao débito remanescente, verifico que o Exequente comprovou, por meio do ofício nº 935/2024, o parcelamento integral do débito remanescente (Processo nº 4011403163304), com demonstração de acordo de parcelamento em 120 (cento e vinte) parcelas, com início em 22/04/2024 e término em 27/03/2034.O art. 151, VI, do Código Tributário Nacional estabelece que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário:“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:(…)VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”Ademais, o art. 922 do Código de Processo Civil prevê a suspensão da execução durante o prazo concedido ao executado para pagamento voluntário da dívida.Diante do exposto:1. JULGO EXTINTA, em parte, a presente execução fiscal em relação aos créditos referentes aos PATs nºs 4011600681545 e 4011503692082, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil c/c art. 156, IV, do Código Tributário Nacional;2. DETERMINO a suspensão do feito em relação ao débito remanescente (PAT nº 4011403163304), nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional c/c art. 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo do parcelamento (de 22/04/2024 a 27/03/2034), ou até que haja manifestação do Exequente informando eventual descumprimento do acordo.FIXO honorários advocatícios em favor do Dr. GUILHERME DE BRITO LEMES, OAB/GO 55.965, advogado nomeado para representar a executada WELLEN SANTIAGO NOGUEIRA (mov. 220), no valor de 4 (quatro) UHDs.Determino, ainda, que, decorrido o prazo de suspensão, ou havendo manifestação do Exequente acerca do descumprimento do acordo de parcelamento, sejam os autos conclusos para deliberação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bela Vista de Goiás–GO, datado e assinado eletronicamente.Leonardo de Camargos MartinsJuiz SubstitutoDecreto Judiciário n.º 1.386/2025