Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 38, que manteve a sentença recorrida que rejeitou os embargos à execução opostos em razão da ausência de garantia do juízo. Em síntese, a parte embargante alega que houve omissão no acórdão ao não analisar pontos importantes trazidos em sua defesa, em especial a sua hipossuficiência financeira e incapacidade de garantir o juízo.2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5276717-62.2024.8.09.0051Embargante: Ana Paula Cunha do CarmoEmbargado: CGESP Assessoria e Consultoria Educacional EireliJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO DESCONTENTAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão do evento nº 38, que manteve a sentença recorrida que rejeitou os embargos à execução opostos em razão da ausência de garantia do juízo. Em síntese, a parte embargante alega que houve omissão no acórdão ao não analisar pontos importantes trazidos em sua defesa, em especial a sua hipossuficiência financeira e incapacidade de garantir o juízo.2. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.3. Na hipótese, não há omissão, visto que razões de decidir se encontram suficientemente discorridas no acórdão proferido. Na verdade, as questões aduzidas pela parte embargante se tratam de inconformismo em relação ao julgamento que lhe foi desfavorável, buscando por meio dos embargos sua rediscussão, o que deve ser rechaçado.4. Assim, não demonstrados nenhum dos vícios do art. 1.022, do CPC, não se acolhem os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, para manter o acórdão por seus próprios fundamentos.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC3