Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5310460-63.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: CONDOMINIO EDIFÍCIO AQUARIUS CENTER Requerido: Novox Empreendimentos Imobiliarios E Servicos Ltda SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AQUARIUS CENTER RIBEIRO DE BARROS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em desfavor de NOVOX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E SERVIÇOS LTDA, também qualificados. No evento 16, foi proferida decisão indeferido os benefícios da assistência judiciária, entretanto restou autorizado o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Ao evento nº 27 este Juízo deferiu a justificativa apresentada ao evento nº 25 de não recolhimento e determinou que a parte realizasse o recolhimento das custas iniciais. Em seguida, a parte autora pugnou pela prorrogação do prazo concedido. É o relatório. Decido. Consoante disposto no art. 290, do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do processo que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no cartório em que se deu entrada. Conforme se depreende dos autos, a parte requerente foi devidamente intimada para proceder ao pagamento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Assim, verifico que até a presente data, já se passaram mais de 15 (quinze) dias desde que foi determinado à parte autora o pagamento das custas inicias, contudo, esta não providenciou o pagamento. Por mais que pleiteada a prorrogação do prazo concedido, nota-se que transcorreu extenso lapso temporal desde o requerimento, sem que a parte tenha providenciado o recolhimento. A inércia da parte na consecução do ato que lhe competia, no interregno legal, ocasiona a aplicação da penalidade prevista no artigo 290, segundo o qual será cancelada a distribuição do feito que, em 15 (quinze) dias, não for preparado no Cartório em que se deu entrada. Cumpre-me ressaltar que a situação, descrita nos autos, não se assemelha às espécies de extinção de que trata o artigo 485 do Código de Processo Civil, dispensando-se, pois, a intimação pessoal da parte autora. Veja-se: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA RESIDUAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO POSTERIOR DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO E PARCELAMENTO DE CUSTAS INDEFERIDO. INÉRCIA DA PARTE AO RECOLHIMENTO DETERMINADO. CANCELAMENTO DO PROCESSO NO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita, bem como o parcelamento das custas e não atendido o comando judicial para o respectivo recolhimento, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0444165-05.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020) – Grifei. Desse modo, forçoso concluir que não tendo a parte autora procedido ao recolhimento das custas processuais na oportunidade que lhe foi dada, e, ainda, não havendo modificação de sua capacidade econômica, resta ao feito o cancelamento da distribuição. Diante do exposto, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem custas, nos termos do artigo 1º do Provimento no 04/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e em nada sendo requerido, arquive-se o processo mediante as baixas e cautelas necessárias. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 05