Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5414395-56.2023.8.09.0051.
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OClasse: Procedimento Comum CívelAssunto: Saúde - Home Care - Extinção ProcessoPolo ativo: Joao Gabriel Sousa Dos ReisPolo passivo: ESTADO DE GOIASJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela ajuizada por João Gabriel Sousa dos Reis em desfavor do Estado de Goiás e do Município de Goiânia.Gratuidade concedida, evento 5.Liminar deferida, evento 9.Em análise do feito, verifica-se que a parte demandante foi intimada reiteradas vezes a dar prosseguimento ao feito, praticando os atos que lhe compete e são indispensáveis ao regular desenvolvimento da relação processual, no entanto, quedou-se inerte, eventos 56 e 79. Assim, demonstra a autora completo desinteresse pelo processo, atraindo a sua conduta a regra prevista no artigo 485, II, do Código de Processo Civil.Dessa forma, outra opção não resta no caso concreto senão decretar a extinção do presente processo sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pelo Impetrante.Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.Condeno à parte autora no pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais às partes requeridas, os quais fixo no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade está suspensa pelo fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos imediatamente.Publicado e registrado eletronicamente.Intimem-se via Projudi.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
26/03/2025, 00:00