Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 5674867-43.2024.8.09.0006Requerente: DIVINO ANTONIO DORNELESRequerido (a): MUNICÍPIO DE ANÁPOLISEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada por DIVINO ANTONIO DORNELES em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS/GO, partes já qualificadas.Como fundamento de sua pretensão, aduz que é morador e legítimo proprietário de um imóvel residencial localizado na Rua Elias Gomes, n° 70, Quadra M, Lote 7, Bairro Jundiaí, Anápolis/GO.No ano de 2022, informa que efetuou o pagamento do IPTU dentro do prazo estabelecido pela legislação municipal. Contudo, surpreendentemente, foi notificado pelo 1º Cartório de Protesto de Títulos, Registros Civil de PJ, Títulos e Documentos de Anápolis/GO acerca da existência de uma suposta dívida ativa (nº 414576/2024) referente ao mesmo IPTU do ano de 2022. Informa que a notificação resultou no indevido protesto de seu nome, causando-lhe transtornos e constrangimentos imensuráveis. Ao final, requer a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que seja cancelado o referido protesto da dívida ativa (414576/2024) junto ao 1º Cartório de Protesto de Títulos, Registros Civil de PJ, Títulos e Documentos de Anápolis/GO. No mérito, a declaração de inexistência da dívida ativa (nº 414576/2024) e a condenação ao pagamento de danos morais.Juntou documentos (ev. 01).Decisão recebeu a inicial e determinou a citação do Município requerido (ev. 05).No evento nº 08, a parte reiterou o pedido de tutela provisória de urgência.No evento nº 11, o Município de Anápolis apresentou contestação, ocasião na qual argumentou preliminarmente pelo indeferimento da inicial no que se refere ao pleito de indenização por dano moral. No mérito, aduz que o autor abandonou o procedimento administrativo que tratava sobre a impugnação dos lançamentos (PA 000015754/2022) e efetuou por livre e espontânea vontade o pagamento de débitos com valores incorretos. Ao final, requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação (ev. 15).Despacho ao evento 18, determinou a intimação das partes para manifestarem interesse quanto a produção de provas adicionais. Ao evento 21, a parte autora requereu a juntada de documentos. Ao evento 22, o Município manifestou desinteresse na produção de provas. Vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO. Analisando detidamente o processo, vejo que apesar da questão contida nos autos englobar matéria de fato e de direito, não demanda a produção de provas em audiência, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Inicialmente, cumpre esclarecer que, em que pese a manifestação formulada pela parte autora (ev. 21), os processos administrativos relacionados (nº 000065937/2019 e 000015754/2022) já foram juntados na íntegra pelo Município quando da apresentação da contestação (ev. 11).No que tange a preliminar de inépcia da inicial, aventada pelo Município de Anápolis, verifica-se que, em caso de protesto indevido, argumentação que fundamenta os pedidos autorais, de fato a jurisprudência é uníssona no sentido de considerar a prescindibilidade quanto a prova do dano, posto que, o prejuízo moral em casos tais, será absolutamente presumido.Nesse sentido:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO - NEGATIVAÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO IN RE IPSA - CONDENAÇÃO MANTIDA. 1- O protesto indevido de título macula o nome da pessoa física ou jurídica perante a opinião pública e setores comercial/industrial em que atua, mormente quando insere o nome da parte em órgão de proteção ao crédito, ensejando o dever de indenizar dano moral por ofensa à sua honra objetiva. 2- O quantum indenizatório deve-se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revelando-se, portanto, imperiosa sua manutenção nos moldes fixados na sentença recorrida, tendo especial relevo o caráter pedagógico da medida, que visa inibir reiterada conduta semelhante à hipótese versada. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO. APL: 01944500620128090095, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/04/2019)Portanto, rejeito a preliminar de inépcia e passo à análise do mérito.Do compulso dos autos, verifica-se que a questão controvertida se consubstancia na regularidade, ou não, de protesto realizado em desfavor do autor em razão de dívida ativa de IPTU e TSU (certidão de dívida ativa nº 414576/2024) relacionada ao cadastro de inscrição imobiliária nº 101.073.0265.001.A parte autora aduz que, no ano de 2022, efetuou o pagamento do IPTU dentro do prazo estabelecido pela legislação municipal. Contudo, teria sido surpreendido, ao ser notificado pelo 1º Cartório de Protesto de Títulos, Registros Civil de PJ, Títulos e Documentos de Anápolis/GO acerca da existência de dívida ativa (nº 414576/2024) referente ao mesmo IPTU do ano de 2022. Por outro lado, o Município de Anápolis argumenta que o autor abandonou o procedimento administrativo que tratava sobre a impugnação dos lançamentos de IPTU (PA 000015754/2022) e efetuou por livre e espontânea vontade o pagamento de débitos com valores incorretos. Da análise da documentação carreada aos autos, verifica-se que a presente situação envolve o procedimento de regularização de área pública indevidamente ocupada pelo autor. Houve a formalização da situação, por meio da venda direta de imóvel público localizado no Bairro Jundiaí e ocupado pelo autor, nas adjacências da propriedade deste, conforme constou no Processo Administrativo – PA 000080210/2019 (vide ev. 11, arq. 02).Assim, após a finalização do procedimento regulatório (REURB), foram emitidas guias de pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Serviços Urbanos - TSU, dos exercícios de 2016 a 2020, havendo o prazo de 30 (trinta) dias para a respectiva impugnação pelo autor.Contudo, apenas em 04/04/22, foi realizada a abertura de novo Processo Administrativo 000015754/2022 (ev. 11 – arq. 03), em que o requerente manifesta sua impugnação quanto aos lançamentos referentes a inscrição imobiliária nº 101.073.0265.001.Durante a tramitação do PA 000015754/2022 de impugnação aos lançamentos, foi constatada pela autoridade administrativa a necessidade de correção de dados cadastrais imobiliários afim de efetuar um novo lançamento para o IPTU e a TSU do exercício de 2022 da inscrição imobiliária 101.073.0265.001, no intuito de que fosse englobada nessa inscrição imobiliária a nova área adquirida por venda direta, o que de fato ocorreu e somente foi concluído em 25/04/22.Contudo, ainda durante a tramitação do PA 000015754/2022, em que o próprio autor impugna os valores objeto de lançamento tributário, houve o pagamento do tributo objeto de contestação, em 29/04/2022, no valor total de R$ 1.181,38 (ev. 01 – arq. 08)Nesse sentido, consta Despacho emitido pela Secretaria Municipal de Economia (ev. 11, arq. 03, pág. 33), em 09/05/2022, no qual informa que:Em atenção à solicitação do contribuinte Divino Antônio Dorneles temos a informar que foi realizado o remembramento do Lote I (área pública vendida conforme matrícula 99.783) com o Lote 07 da Quadra M do Bairro Jundiai, permanecendo em nossos registros com o cadastro imobiliário 101.073.0265.001. Portando o cadastro imobiliário nº 101.073.0263.0001 – referente ao Lote I – encontra-se inativado com o respectivo IPTU cancelado para os anos anteriores. O cadastro imobiliário 101.073.0265.0001 teve a medida da área do terreno corrigida para 333,19 m², gerando recálculo do IPTU para o ano de 2022. Ou seja, verifica-se da situação posta que o autor deliberadamente optou por efetuar o pagamento do IPTU e TSU lançados e contestados, de forma equivocada e com valores diversos àqueles devidos, pois não englobava a metragem da nova área adquirida. Portanto, resta comprovado que o autor efetivamente contestou o débito tributário e, antes de obter qualquer pronunciamento final na esfera administrativa, optou por realizar o pagamento dos valores objeto da controvérsia.É sabido que nosso ordenamento jurídico rechaça as situações em que o indivíduo, ao agir em desacordo com as normas legais, alega tal conduta para proveito próprio, conforme entendimento do princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, de modo que o comportamento contraditório do autor é suficiente para demonstrar a fragilidade de sua argumentação. Com efeito, não restou demonstrado que a cobrança de dívida de IPTU tenha causado constrangimento moral ao requerente, posto que se fundamenta em situação jurídica legítima que considerou a necessidade de remembramento das inscrições imobiliárias nº 101.073.0263.0001 e 101.073.0265.001 e, portanto, no recálculo do valor do IPTU cobrado.Por fim, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Considerando que o feito tramitou sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deixo de condenar a parte ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09. Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão comprovar, de plano, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato. Caso não seja requerido ou comprovado que a parte faz jus à gratuidade judiciária, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95). A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento do preparo. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal (artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95). Juntadas as contrarrazões, façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito