Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de GoiásVara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e AmbientalComarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 6133255-68.2024.8.09.0006Requerente: Fabiana Patricia Miguel CordeiroRequerido (a): Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de Liquidação Imprópria decorrente de coisa julgada coletiva em razão de sentença proferida na ação civil pública nº 5137907-24.2019.8.09.0006.Com a inicial, vieram documentos (ev. 01).Despacho (ev. 06) intimou a parte exequente para manifestar sobre a litispendência com os autos n.º 5378093-66.A exequente manifestou-se no evento 8 alegando que houve erro material nos cálculos apresentados no processo n.º 5378093-66 requerendo a complementação da execução pelo saldo remanescente.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Analisando detidamente o feito, verifica-se que a demandante pretende, na verdade, nova liquidação referente ao mesmo título executivo objeto dos autos n.º 5378093-66.2023.8.09.0006, no qual foi expedido Requisição de Pequeno Valor e encontra-se arquivado.Contudo, é inviável a instauração de dois cumprimentos de sentença para o recebimento de crédito decorrente de mesmo título judicial (TJ-SP - Apelação Cível: 0016344-14.2021.8.26.0554 Santo André, Relator: Alberto Gentil, Data de Julgamento: 14/02/2023, 17a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2023).Infere-se, portanto, que a exequente pugna pela desconstituição da decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV no bojo do processo em apenso.Neste ponto, importa ressaltar que a Requisição de Pequeno Valor foi expedida conforme cálculos apresentados pela própria exequente, uma vez que não houve impugnação pelo Município de Anápolis.Desse modo, tendo em vista a expedição da requisição para pagamento em favor da exequente, eventual inadimplemento deverá prosseguir com o Cumprimento de Sentença para recebimento do crédito nos autos em apenso. Assim, não há que se falar em propositura de nova demanda para discutir eventual erro material dos cálculos, o qual deveria ter sido objeto de análise na ação principal ou por meio dos recursos próprios. Como é cediço, há medida judicial própria para desconstituir a coisa julgada nas hipóteses legais (art. 966 do CPC), o que não é o caso dos autos.A presente hipótese possui as mesmas partes, os mesmos fatos e pedidos do Cumprimento de Sentença em apenso, o que impede o prosseguimento deste feito na forma requerida.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fica suspensa a exigibilidade destas verbas, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita que defiro, nos termos do art. 98 do CPC.Ausente condenação em honorários ante a ausência de formação da relação jurídica. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito