Execução de Título ExtrajudicialDiligênciasObjetos de cartas precatórias cíveis/de ordemDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2015
Valor da Causa
R$ 284.342,00
Órgão julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 4ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA
CNPJ
Autor
AGENCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES
CNPJ
Reu
JOAO RODRIGUES DE MIRANDA
NAO_VINCULADOS
Advogados / Representantes
JOÃO RODRIGUES DE MIRANDA
OAB/GO 6001·Representa: Autor
IRIS BENTO TAVARES
Representa: Réu
Movimentações
Processo Arquivado
28/05/2025, 14:57
Automaticamente para (Polo Ativo)AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (25/03/2025 20:42:57))
04/04/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIÂNIA1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUALD E C I S Ã OProcesso: 0432116-87.2015.8.09.0051Classe: Execução de Título ExtrajudicialPolo ativo: GOINFRA (sucessora da Agetop)Polo passivo: CASTELO CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDAJuiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e SilvaVistos, etc...Trata-se de execução deflagrada pela AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS em desfavor de CASTELO CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA, por meio da planilha e petitório apresentados nos autos (evento 32).Intimada, a empresa executada apresentou impugnação ao cumprimento do título, cuja pretensão foi rejeitada (evento 95).No evento 100, a empresa executada noticiou o pagamento da condenação por meio de depósito judicial no valor de R$ 26.179,45 (vinte e seis mil cento e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), requerendo a liberação do valor penhorado.Penhora realizada na conta de titularidade da executada, com constrição de R$2.036,02 (dois mil trinta e seis reais e dois centavos) (evento 106).No evento 107, a parte exequente concordou com o valor depositado pela parte executada (evento 100), pugnando pela expedição de alvará para levantamento do depósito judicial. Em seguida, a parte executada requereu o levantamento do valor penhorado, evento 113. Sentença proferida em 31/08/2022 (evento 116), de lavra do Exmo. magistrado Dr. Clauber Costa Abreu, por meio da qual: Constatada que satisfeita a obrigação pelo pagamento integral do débito, declarou-se extinta a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Determinou-se a expedição de alvará em favor da procuradora da parte exequente, Dra. Larissa Teixeira Costa, portadora do CPF n.º 840.940.521-00, (desde que haja procuração outorgada com poderes específicos para dar e receber quitação), para levantamento do valor depositado em conta judicial (evento 100), qual seja, R$ 26.179,45 (vinte e seis mil cento e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, que deverá ser feito na forma de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC), a ser feito no Banco Caixa Econômica Federal, Operação 001, Agência nº 3724, Conta Corrente n° 24812-9, nos termos da petição de evento 112. Expeça-se alvará em favor da empresa executada CASTELO CONSTRUÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA, para levantamento do valor penhorado (evento 106), qual seja, R$ 2.036,02 (dois mil trinta e seis reais e dois centavos), mais acréscimos legais, que deverá ser feito por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Ordem de Crédito (DOC).Alvarás devidamente expedidos (eventos 127 e 140).Os autos foram arquivados em 03/10/2023.No dia 06/12/2024, o procurador do exequente requereu o destaque dos honorários contratuais (evento 151).Relatados. Decido, mediante fundamentação.Sobre o destaque/reserva dos honorários contratuais, o art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94), permite o destaque dos honorários, desde que o pedido seja formulado antes da expedição do precatório, vejamos:Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.[...] §4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. g.n.Assim, tendo em vista que o pedido de destaque dos honorários contratuais foi formulado após a expedição do precatório e de sua formalização, o procurador do exequente não possui direito ao predito destaque.Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. PENHORA. INTEMPESTIVIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. 1. O requerimento de destaque da verba honorária contratual, apesar de sua natureza alimentar, somente foi formulado após a expedição do ofício requisitório de pagamento e quando o crédito principal já havia sido penhorado, em data bem anterior, por força de decisão em outro feito executivo, de modo que não foi observado o prazo previsto no art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 1.825.110/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, de 22/05/2020) g.n.Ante o exposto, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado no evento 151.Decorrido o prazo recural, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Intimem-se via PJD.Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.
26/03/2025, 00:00
Indeferido pedido de destaque dos honorários contratuais
25/03/2025, 20:42
On-line para Adv(s). de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
25/03/2025, 20:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CASTELO CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento (CNJ:12455) - )
25/03/2025, 20:42
P/ DECISÃO
05/02/2025, 10:14
Automaticamente para (Polo Ativo)AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/12/2024 16:19:02))
21/01/2025, 03:56
On-line para Adv(s). de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/12/2024 16:19:02)
11/12/2024, 13:35
Processo Desarquivado
11/12/2024, 13:35
Requer decote honorários
06/12/2024, 16:19
Processo Arquivado
03/10/2023, 08:22
Juntada -> Petição
19/09/2023, 15:47
Automaticamente para (Polo Ativo)AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/08/2023 13:15:38))
08/09/2023, 03:10
On-line para Adv(s). de AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/08/2023 13:15:38)