Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a MulherFórum Cível – Dr. Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4 – Park Lozandes – Salas 716/717 – GOIÂNIA/GO, CEP: 74884-120, Telefone: (62) 3018-8481Protocolo: 5050733-26.2025.8.09.0051PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioRequerido: JOSE ALEXANDRE GUIMARAESOfendida: A.R.d.S.O presente ato possui força de ofício e mandado, nos termos dos artigos 136 e ss. do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/GO DECISÃO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ ALEXANDRE GUIMARÃES, atribuindo-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, sob incidência da Lei nº 11.340/2006.Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (evento nº 20). Na oportunidade, arguiu as preliminares de ausência de justa causa, atipicidade da conduta do réu e ausência de dolo. Assim, pleiteou a rejeição da denúncia e a absolvição do acusado.Instado a se manifestar, a representante do Ministério Público emitiu parecer desfavorável sobre o acolhimento das preliminares sustentadas e requereu o regular prosseguimento do feito (evento nº 23).É o breve relatório. Decido.Inicialmente, em relação a preliminar de ausência de justa causa, conforme disposto no art. 395, inciso III do CPP, o instituto jurídico da justa causa trata-se de verdadeira condição para o exercício da ação penal, em que deve se fazer presente o lastro probatório mínimo da existência da infração penal (materialidade) e o indicativo de sua prática pelo denunciado (autoria), com a devida narrativa detalhada do fato delituoso. Sobre o tema, leciona o professor Renato Brasileiro de Lima:“Há a necessidade de que a conduta delituosa seja descrita com todas as suas circunstâncias, apontando-se, então, o que aconteceu, quando, onde, por quem, contra quem, de que forma, por que motivo, com qual finalidade, etc., sendo possível a utilização técnica de se primeiro narrar o fato e, depois, apontar, por consequência, o tipo penal em que o agente está incurso, demonstrando-se o adequado juízo subsunção a legitimar o exercício da pretensão punitiva.” (LIMA, Manual de Processo Penal, 2014, São Paulo: JusPodivm, p. 269) Analisando com acuidade os presentes autos, vislumbro que, como outrora decidido no evento nº 13, a denúncia ministerial preenche os requisitos e pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, com a descrição da conduta supostamente praticada pelo denunciado em desfavor da vítima, qualificação do suposto autor do fato, classificação do crime e rol de testemunhas.Consequentemente, não assiste razão à defesa do denunciado, revelando-se descabido o pedido de rejeição da denúncia, pois, até o momento, mantém-se hígido o lastro probatório mínimo que forneceu substrato necessário para o seu oferecimento pela titular da ação penal, restando presente a justa causa a legitimar o exercício da persecução penal em desfavor do acusado.Registre-se ainda que, em que pese a defesa sustente fortemente a inexistência de laudo pericial, observa-se que em fase inquisitorial todos os elementos necessários para propositura da ação penal foram colhidos, dentre eles o laudo de exame de corpo de delito. Por essa razão, ratifica-se a existência de justa causa para a propositura da ação penal e o regular deslinde processual.Em relação as alegações de negativa de autoria, atipicidade da conduta e ausência de dolo, mencionadas pela defesa, vislumbro que se confundem com o próprio mérito da ação penal, uma vez que necessitam, de forma imprescindível, da análise dos elementos probatórios que serão produzidos no momento da instrução processual, com o fito de apreciar se a conduta imputada ao acusado constitui ou não crime.Assim, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12 de maio de 2025, às 14 horas e 20 minutos, a ser realizada de forma presencial na sala de audiências do 4º Juizado de Violência Doméstica e Familiar (Sala 717) no Prédio do Fórum Cível de Goiânia.As intimações da audiência deverão obedecer ao disposto nos artigos 2º e 3º e seus parágrafos, do Provimento n. 19/2020 da CGJ-GO.Ressalto que as audiências serão realizadas de forma presencial, salvo a opção pelas partes, com pedido expresso nos autos, na realização da audiência por videoconferência (art. 3º Resolução nº 354 do CNJ), no prazo improrrogável de 05 dias úteis, anteriores a data acima agendada, ocasião na qual o ato será realizado por meio da plataforma ZOOM (disponível nas plataformas/sistemas: IOS (Apple Store); Android (Playstore); Windows; MAC, etc – para aparelhos celulares, computadores de mesa; Notebook's e Tablet's, dentre outros dispositivos com câmera), com participação das partes, membro do Ministério Público, advogados e defensores. Os policiais militares arrolados como testemunhas deverão ser requisitados e poderão participar da audiência por videoconferência.As partes, e testemunhas policiais, que eventualmente participarão da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual no horário designado por meio do link: < https://tjgo.zoom.us/my/saladeaudiencias > ou QR code abaixo: Outrossim, ressalto que a oitiva das demais TESTEMUNHAS, VÍTIMAS e ACUSADO será realizada de maneira PRESENCIAL, na sala de audiências deste Juízo.Havendo objeção da vítima ou das testemunhas à presença do acusado e existindo interesse da defesa em que ele tenha acesso ao áudio dos depoimentos, fica, desde logo, deferido o pedido, cabendo ao interessado providenciar os meios que possibilitem tal participação, especialmente com a disponibilização do link acima indicado ao acusado.Caso o acusado não possua aparelho de telefone celular com internet, esteja custodiado ou, ainda, a vítima/testemunha faça objeção à sua presença inclusive no ambiente virtual, o áudio do depoimento será reproduzido simultaneamente em sala passiva disponibilizada no gabinete desta magistrada.Saliento que, a parte/testemunha deverá efetuar o cadastro e download prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet com boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e imagem.Qualquer dúvida sobre a forma de acessar o sistema, as partes poderão encaminhar mensagem para o balcão virtual < (62) 3018-8244 >.Atenção, a sala só estará disponível quando a juíza liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada.Se necessário, expeça-se carta precatória para a intimação de eventual parte/testemunha residente em outra comarca, diante da necessidade de ser intimada pessoalmente, não obstante, esta será ouvida necessariamente por meio de videoconferência, por meio do procedimento acima descrito.Ademais, esclareço que os participantes da audiência deverão estar munidos de seus documentos pessoais com foto, os quais serão necessários para sua identificação/qualificação.Faça-se constar no mandado que o(a) Oficial (a) de Justiça, no ato da intimação, deverá anotar o contato telefônico atualizado da parte/testemunha.Ciência ao Ministério Público e à defesa técnica.Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. SIMONE PEDRA REISJuíza de Direito