Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jaraguá - GOVara CívelProcesso n.º: 5213297-26.2025.8.09.0091Parte autora: Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro LtdaParte ré: Isaque Da Cunha StivalSENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda em desfavor de Isaque Da Cunha Stival, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.Narra a inicial que a parte executada é credora da exequente em razão do contrato de crédito automático.No evento n. 5, foi determinada a emenda da inicial, para a juntada do título executivo devidamente assinado pela parte executada.Contudo a parte exequente não cumpriu com a diligência determinada (evento n. 12).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.O art. 321 do Código de Processo Civil, determina que se “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, completa o parágrafo único do referido artigo.Não obstante, reza o art. 330, IV, do CPC, que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, o que é o caso dos autos.Tendo sido detectadas irregularidades na peça inaugural, fora proferida a decisão para sua emenda.Devidamente intimada, via de sua procuradora, para juntar o título executivo devidamente assinado pela parte executada, a parte exequente não o fez.Ressalta-se que nos termos do art. 29 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, hábil a instruir ação de execução. Entretanto, para tanto, deve conter os seguintes requisitos essenciais: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário";II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado;III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação;IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;V - a data e o lugar de sua emissão; eVI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.Com efeito, verifica-se que o documento apresentado, denominado “Contrato de Crédito Automático”, não se enquadra no conceito de cédula de crédito bancário, conforme disciplinado pela Lei nº 10.931/2004. Isso porque, além de não conter a denominação expressa "Cédula de Crédito Bancário" em seu corpo, o instrumento tampouco apresenta a assinatura do emitente, requisito essencial para a constituição da obrigação.Embora a alteração promovida pela Lei nº 14.620/2023 tenha introduzido o § 4º ao art. 784 do Código de Processo Civil, admitindo qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei e dispensando a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura, tal flexibilização não exime o documento de atender aos requisitos fundamentais de certeza, liquidez e exigibilidade para ser considerado título executivo.Nesse mesmo sentido, o § 5º do art. 29 da Lei nº 10.931/2004 reforça a possibilidade de assinatura eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. A norma visa assegurar a autenticidade e a confiabilidade do documento eletrônico, especialmente quando utilizado como instrumento de crédito.No caso concreto, entretanto, não se identifica no contrato qualquer forma válida de assinatura da parte executada, seja física ou eletrônica com certificação adequada, tampouco a denominação exigida por lei. A ausência de tais elementos comprometem a autenticidade do instrumento e inviabiliza sua caracterização como título executivo.Diante disso, impende ressaltar que o documento que ampara a presente execução não preenche os requisitos legais indispensáveis à sua qualificação como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil e do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, razão pela qual não pode ser admitido como fundamento válido para a presente demanda executiva.Assim, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos do artigo 784, III do CPC, o indeferimento da inicial é medida imperativa.Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, de consectário, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro nos arts. 330, IV e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.Custa em havendo, pela parte exequente. Sem honorários a deliberar.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (CPC, art. 1.010, §3°).Não havendo requerimentos, certifique-se a Escrivania o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Providencie e expeça-se o necessário.Cumpra-se.Jaraguá - GO, data da assinatura eletrônica. Denis Lima Bonfim Juiz de Direito08