Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOVara Cível Processo n.º: 5359978-39.2024.8.09.0110Promovente: Unidade Revendedora De Bebidas LtdaPromovido: Damasco Nunes Cardoso DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por UNIDADE REVENDEDORA DE BEBIDAS LTDA em face de DAMASCO NUNES CARDOSO, qualificados nos autos. Consta dos autos, que o executado compareceu espontaneamente ao feito e noticiou o pagamento voluntário da obrigação. Na oportunidade, postulou pelo reconhecimento da quitação do débito, pela concessão das benesses da gratuidade da justiça e a expedição de ofício ao DETRAN para que promova baixa na averbação premonitória (evento 35). Conforme despacho proferido no evento 38, determinou-se a intimação do exequente para se manifestar sobre o pagamento voluntário e a intimação do executado para juntar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. O executado se manifestou no evento 41, postulando pela baixa na averbação premonitória, uma vez que foi registrada pelo DETRAN como bloqueio administrativo. Por sua vez, o exequente manifestou-se no evento 44, alegando que o devedor não efetuou o pagamento total da dívida, motivo pelo qual postulou pela manutenção da averbação premonitória. Vieram-me os autos conclusos. É o essencial.DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I Pedido de Gratuidade da JustiçaNos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a parte que afirmar não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais têm direito à gratuidade da justiça, desde que comprove a alegada insuficiência de recursos.No caso em análise, o executado requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando ser idoso, aposentado e sobreviver com um salário-mínimo. Todavia, o pedido foi formulado desacompanhado de qualquer documento hábil a comprovar a hipossuficiência alegada, tais como extratos bancários, comprovantes de rendimentos, de despesas mensais ou declaração de hipossuficiência.Ademais, conforme se observa do despacho proferido no evento 38, o executado foi expressamente intimado para apresentar documentação comprobatória de sua alegada incapacidade financeira, oportunidade na qual poderia ter juntado elementos mínimos aptos a demonstrar sua condição econômica.Apesar da intimação, o executado manteve-se absolutamente silente, deixando transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação ou complementação documental.Dessa forma, a ausência de prova mínima da hipossuficiência e a inércia da parte mesmo após expressa intimação afastam a presunção de veracidade da alegação inicial, nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, motivo pelo qual não há como acolher o pedido de gratuidade da justiça.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo executado, devendo arcar com as custas processuais respectivas.II.II – Alegação de Satisfação da Obrigação e Pedido de Desbloqueio de VeículoConsiderando a manifestação da parte exequente no evento 44, verifico que, embora o executado tenha efetuado o pagamento de parte do débito exequendo (R$ 2.604,80), o valor depositado não corresponde ao montante integral atualizado da dívida, conforme planilha de cálculo apresentada pela exequente no evento 20, havendo, portanto, diferença remanescente a ser quitada.Ressalto que o executado, intimado para se manifestar sobre o valor atualizado do débito, quedou-se inerte quanto à impugnação dos valores apresentados, circunstância que atrai a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pela parte exequente.Assim, reconhece-se que houve apenas o pagamento parcial da obrigação, restando valor remanescente a ser adimplido pelo executado.Dessa forma, deve-se manter o bloqueio administrativo sobre o veículo de propriedade do executado, já que o débito exequendo não foi integralmente quitado, nos termos do art. 828, §4º, do CPC.Por fim, advirta-se a parte exequente de que a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual, previstos no art. 523, §1º, do CPC, somente será cabível sobre o valor remanescente do débito, conforme determina o §2º do referido artigo.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da quitação da dívida e, consequentemente, de desbloqueio administrativo do veículo.Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a atualização da dívida, nos termos desta decisão e indicar os atos de expropriação para continuidade da marcha processual, sob pena de arquivamento dos autos. Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Intime-se. Cumpra-se. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025) 02