Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 5669275-55.2023.8.09.0005Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A.Polo passivo: ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS DE ARAUJO SENTENÇAI. RELATÓRIOTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de ESPÓLIO DE MANOEL MESSIAS DE ARAÚJO.Inicialmente, a parte exequente apontou a Sra. Leucimônia Trindade da Rocha, filha do devedor, como representante dos bens do espólio, aduzindo que não foi localizado processo de inventário da parte executada – mov. 1.A decisão de mov. 4 consignou que a citação deveria ser realizada em face do inventariante ou, inexistindo inventário, em face de todos os herdeiros, determinando-se a emenda da exordial para que a parte indicasse todos os cinco herdeiros do falecido.Solicitada dilação de prazo ao mov. 7, sendo deferido o pedido – mov. 8.A parte exequente novamente requereu a citação da herdeira Leucimônia Trindade Da Rocha, pleiteando sua intimação para indicar os demais herdeiros do devedor – mov. 11.Determinada a citação da referida herdeira ao mov. 13.Leucimônia Trindade da Rocha foi citada ao mov. 14, tendo quedado inerte – mov. 16.Intimada novamente para indicar os herdeiros do de cujus – mov. 18, a parte exequente solicitou nova dilação de prazo – mov. 21, sendo o processo suspenso ao mov. 22.Decorrido o prazo, a parte exequente requereu a busca de bens via Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud – mov. 30.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃONos termos do artigo 110 do CPC:Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º.Outrossim, dispõe os artigos 313 e 687 do CPC:Art. 313 [...]§2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.Como cediço, o espólio é representado em Juízo pelo inventariante (artigo 75, VII, do CPC) e, em sua ausência, por todos os herdeiros do falecido, conforme, inclusive, já delineado na decisão que terminou a emenda à exordial, a fim de que a parte habilitasse os herdeiros do devedor – mov. 4.No caso dos autos, noticiada a inexistência de processo de inventário, incumbia à parte exequente promover a habilitação dos herdeiros do de cujus. Nesse sentido já decidiu o STJ:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE EDITAIS DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 43 DO CPC. DESINTERESSE DA AUTORA. DESÍDIA. RISCO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. FALTA DE COLABORAÇÃO PROCESSUAL. 1. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 2. Constitui ônus da parte autora a regularização do polo passivo da demanda, sendo seu o interesse de formação de título executivo contra o patrimônio do "de cujus". 3. A falta de colaboração processual da parte autora e sua desídia podem caracterizar abandono de causa, gerando risco de extinção do processo sem julgamento do mérito contra o réu falecido. 4. Renovação de intimação da autora para retirada dos editais citados, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito frente ao réu falecido. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO[1]. Não obstante, intimada por três vezes para promover a devida regularização do polo passivo, com a inclusão dos herdeiros do falecido, a parte exequente não cumpriu integralmente a determinação judicial.Ao revés, constata-se que a parte exequente pleiteou por concessões de prazo e permaneceu inerte por diversas vezes[2], qualificou e requereu a citação de apenas uma herdeira da parte executada (Leucimônia Trindade Da Rocha) e, ainda, tentou atribuir à própria herdeira o ônus de indicar os demais herdeiros do falecido.Além disso, a parte exequente ignorou a marcha processual e, intimada uma vez mais para regularizar o polo passivo da demanda, limitou-se a requerer a realização de diligências expropriatórias – mov. 30.Nesse sentido, observa-se que, embora o devedor tenha falecido em 21/04/2019, ou seja, há mais de seis anos, bem como este processo tramite há quase dois anos, a parte exequente não promoveu a devida regularização do polo passivo da demanda, tendo, reiteradamente, descumprido a determinação judicial inicial datada de novembro/2023[3].Constata-se, portanto, que este processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que o polo passivo sequer foi integralmente composto até o presente momento, tendo a parte exequente sido negligente durante o transcurso processual, o que enseja a extinção da demanda sem resolução do mérito.Outro não é o entendimento do TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/15. I. Nos termos do art. 313, inciso I do CPC/15 Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador para permitir a regularização do polo passivo com a citação do espólio (art. 313, § 2º, II, CPC/15). II. A ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular implica na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC/15. III. Processo extinto sem resolução de mérito[4].APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Processo extinto. Ausência de regularização do polo passivo. Havendo falecimento do executado, e intimado o exequente, por duas vezes, para regularizar o polo passivo, ficou inerte, correta a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Ônus sucumbenciais. Havendo a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de regular indicação do polo passivo, correta se mostra a condenação do exequente no pagamento das despesas processuais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO[5]. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PROCESSO SUSPENSO. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 313, § 2º, INC. I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A morte de qualquer das partes enseja a suspensão do processo (art. 313, inciso I, do CPC), visando a respectiva substituição (art. 110, CPC) e habilitação dos herdeiros ou sucessores do falecido, na forma da lei (art. 687, CPC). 2. Suspenso o processo, e dada a oportunidade para que a parte exequente promovesse a citação do espólio, dos sucessores ou herdeiros, e em escoado o lapso temporal designado pelo dirigente processual, sem que a ora apelante cumprisse a providência que lhe incumbia, não resta ao julgador alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA[6]. Destarte, carecendo de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a negligência da própria parte por quase dois anos, de rigor a extinção do processo. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, pela ausência de pressuposto processual, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC.Pela causalidade, condeno a parte exequente no pagamento das custas processuais. Sem honorários ante a ausência de contestação.Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas. Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte/GO, data da assinatura eletrônica. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto [1] (RCD no REsp n. 605.438/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 24/5/2013.)[2] Mov. 6, 21, 22, 26, 27.[3] Decisão determinando a emenda à inicial e regularização do polo passivo ao mov. 4.[4] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Processo de Conhecimento. Procedimento de Conhecimento. Procedimento Comum Cível 0128283-48.2015.8.09.0112. ROBERTA WOLPP GONÇALVES. Nerópolis - Vara Cível, julgado em 05/03/2025 17:04:25)[5] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0288100-25.2002.8.09.0171, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)[6] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0031195-47.2017.8.09.0174, ALTAMIRO GARCIA FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:48:01)