Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"4","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Mandado","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->Comarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5226047-83.2025.8.09.0051Promovente: Sicredi Cerrado GoPromovido (a): Rei Da Mussarela Distribuidor E Representacoes LtdaDECISÃOSicredi Cerrado Go ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de Rei Da Mussarela Distribuidor E Representacoes Ltda.Por preencher os requisitos legais, recebo a inicial.Cite-se a parte Executada para no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (art.829, CPC) pagar a dívida, ou, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido (art.915, CPC). Desde já fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em 10% do valor do débito (art.827, CPC). Advirta-se a parte devedora que tal verba será reduzida pela metade, caso efetue o pagamento voluntário dentro do prazo de 03 (três) dias. Por outro lado, o valor dos honorários poderá ser majorado em até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho desempenhado pelo advogado da parte exequente (art.827, § 2º e 3º, CPC).Informe-se à parte executada que ela poderá, no prazo dos embargos, reconhecer o crédito do exequente espontaneamente e depositar 30% de seu valor, acrescido das custas e honorários do advogado, podendo, a partir daí, requerer que seja admitido o pagamento do restante da dívida em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de um por cento ao mês (art.916, CPC). Caso a parte executada opte pelo parcelamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar apenas sobre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do parcelamento, vindo-me imediatamente conclusos os autos para prolação da decisão (art.916, § 1º, CPC). Enquanto não apreciado o pedido, a parte executada deverá depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento (art.916, § 2º do CPC).Transcorrido os 03 (três) dias, com citação válida e não havendo o pagamento da dívida, proceda-se, de imediato, o Oficial de Justiça, com a penhora de tantos bens quanto forem necessários para a satisfação do crédito exequendo, observando-se o rol de bens eventualmente mencionados na inicial e/ou a ordem legal disposta no art.835 do CPC, e sua avaliação, nos termos da Lei, intimando-se (pessoalmente), na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, do CPC). Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar essa situação no respectivo auto.Se a execução versar sobre crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, em sendo a coisa pertencente a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da penhora (art.841, § 3º do CPC).Se a penhora recair sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, o cônjuge da parte executada deverá ser intimado pessoalmente da constrição, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842, CPC).Considerando que não há depositário judicial neste juízo, uma vez efetivada a penhora sobre bens móveis, semoventes, imóveis urbanos ou direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, os bens deverão ser depositados em mãos da parte credora (art.840, § 1º, CPC). Todavia, a fim de não frustrar o ato, caso o oficial de justiça não consiga entrar em contato com a parte exequente, deverá realizar a penhora dos bens, constando como depositário o próprio executado (art.840, §2º, CPC). Nesta hipótese, a Escrivania deverá intimar o exequente, caso queira tornar depositário dos bens, para indicar a esse Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o local para depósito, ficando ciente que as despesas correrá as suas custas – oportunidade em que já fica deferida a ordem de remoção dos bens penhorados, ou expressar concordância em manter o executado como depositário.Doutra ponta, havendo penhora sobre imóveis rurais, direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios, e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, tais bens deverão ser depositados em poder do executado, mediante caução idônea (art.840, III, CPC).Por outro lado, não encontrando a parte executada para citá-la, proceda-se, o Oficial de Justiça, com o arresto de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830 do CPC).Destaco que no caso estampado no parágrafo anterior, o oficial de justiça deverá, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte devedora por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, § 1º, do CPC).Ressalto que caso a citação se aperfeiçoe e transcorra o prazo para pagamento sem a satisfação da dívida, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º, do CPC).Havendo arresto ou penhora, deverá o exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, a averbação do ato no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independente de mandado judicial (art.844, CPC).Frustrada a citação pessoal e com hora certa, caberá à parte exequente requerer a citação por edital (art. 830, § 2º, CPC).Atribuo à presente decisão a força de mandado/ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito