Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0249578-44.2014.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS RECORRENTE: WEMERSON ROMÁRIO DA COSTA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO WEMERSON ROMÁRIO DA COSTA, qualificado e regularmente representado, na mov. 133, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 127, proferido nos autos desta apelação criminal pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria do Des. Edison Miguel da Silva Jr., que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (495 GRAMAS DE MACONHA e 24 GRAMAS DE COCAÍNA). MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/2006. AFASTAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI), à pena de 7 anos de reclusão, regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa. A defesa recorreu pedindo o afastamento da causa de aumento, a fixação da pena-base no mínimo legal e a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima prevista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a comprovação do envolvimento de adolescente no crime para a aplicação da majorante do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006; (ii) a correta dosimetria da pena, considerando a culpabilidade, as circunstâncias do crime, a natureza e quantidade da droga; (iii) a aplicabilidade do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova dos autos não demonstrou de forma inequívoca o envolvimento do adolescente no crime, razão pela qual foi afastada a majorante do artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. 4. Impõe-se afastar fundamentação inidônea no aferimento da culpabilidade porque com base nos seus requisitos dogmáticos e das circunstâncias do crime porque o comportamento do réu durante o processo na tentativa de defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de aumento da pena. A natureza da maconha não justifica o aumento da pena-base, conforme jurisprudência do STJ, sendo mantida apenas a negativação da quantidade apreendida de maconha (494,34 g) e a natureza da cocaína. Pena-base reduzida para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa. 5. A minorante do tráfico privilegiado foi aplicada, uma vez que o réu possui uma condenação definitiva por fato posterior ao do ora em julgamento e a quantidade de maconha apreendida, por si só, não evidencia dedicação do mesmo à atividade criminosa. 6. A variedade de droga apreendida (maconha e cocaína) justifica o decréscimo pela metade no tráfico privilegiado, viabilizando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006 (envolvimento de adolescente) e reformular a pena para 2 anos e 9 meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, cujas formas de cumprimento devem ser estabelecidas pelo juízo da execução penal, além de 275 dias-multa. Tese de julgamento: “1. A majorante do art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, é incabível quando ausente prova robusta da participação do adolescente no crime. 2. A pena deve ser dosada com base na análise individualizada e criteriosa das circunstâncias, sem valorações equivocadas ou abusivas. 3. A quantidade de droga, isoladamente, e a existência de condenação definitiva por fato posterior não justificam o afastamento do tráfico privilegiado quando presentes os demais requisitos legais. 4. A variedade de droga apreendida justifica o decréscimo na fração de 1/2 (metade) pelo tráfico privilegiado, viabilizando a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.” Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI; art. 33, § 4º; CP, art. 44; art. 33, § 2º, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.891.998/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 14/6/2022; STJ, REsp 1705184/SP; STJ, REsp 1520203.” Nas razões recursais, a parte recorrente roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 142, em que se requer a inadmissão do recurso e, caso conhecido, que seja desprovido. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque a parte recorrente não se dignou a indicar com precisão o(s) dispositivo(s) legal(is) que, do seu ponto de vista, teria(m) sido violados ou sido objeto de interpretação(ões) divergente(s) no acórdão objurgado Ora, a mera menção genérica a preceitos legais e a narrativa superficial acerca da legislação federal não são suficientes para viabilizar o conhecimento do recurso especial, pois a indicação do dispositivo deve ser feita de forma expressa, clara e individualizada. Assim, detectada a deficiência da argumentação, a inadmissão do recurso se impõe, com fulcro na Súmula n. 284 do STF, aplicável ao caso por analogia (cf. STJ, 5ª T., AgRg no REsp 2185650/PRi, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 07/03/2025; STJ, 6ª T., AgRg no AREsp 2271017/SPii, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiros, DJEN 16/12/2024; STJ, 5ª T. AgRg no AREsp 2404359/DFiii, Relª. Minª. Daniela Teixeira, DJe de 15/08/2024;STJ, 5ª T. AgRg no REsp 2083450/SPiv, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 07/03/2024; STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1842684/ESv, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 01/06/2023) Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 1/1 ____________________ i “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, configurando deficiência na fundamentação recursal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, em face da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir3. O recurso especial exige a indicação ostensiva dos textos normativos federais a que negou vigência o acórdão impugnado, não bastando a menção genérica a leis federais ou a exposição do tratamento jurídico que o recorrente entende correto. 4. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais afrontados configura deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 5. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de tráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato, sendo irrelevante a quantidade de droga apreendida para a análise da tipicidade da conduta. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 284 do STF. 2. O princípio da insignificância não se aplica ao delito de tráfico de drogas, por ser crime de perigo abstrato". Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.354.294/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.662.830/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01.12.2020.” (destacado) ii “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO NA FORMA TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO DAS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alegou, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional, sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido. Dessa forma, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. No caso em exame, a defesa, nas razões do recurso especial, olvidou-se de tecer argumentos sobre a maior reprovabilidade da conduta em razão de a res furtiva ser bem público. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não foram infirmados todos os fundamentos que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF). 3. Agravo regimental desprovido.” (destacado) iii “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. SOMATÓRIA DAS PENAS. COMPATIBILIDADE DE PENA EM REGIME ABERTO COM RESTRITIVA DE DIREITOS. APLICAÇÃO PARA SUBSTITUIR UMA DAS DUAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples alegação genérica de violação a preceito infraconstitucional não é suficiente para embasar o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. (...) 5. Agravo regimental não provido” (DESTACADO) iv “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DO REQUISITO LEGAL DA PRIMARIEDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. AFASTAMENTO CONCURSO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES PROBATÓRIA. SÚM. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4. Quanto as alegadas nulidades de provas verifico que a defesa não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido teria violado dispositivos de lei federal. Não basta a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe, levando ao não conhecimento do recurso especial. 5. Agravo regimental desprovido.” (DESTACADO) v “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de aferir a validade do contrato firmado entre as partes, exigira derruir a convicção formada na instância ordinária, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição, não configura julgamento ultra petita ou extra petita. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido.” (DESTACADO)