Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara dos Feitos Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado de GoiásAutos n. 5016449-89.2025.8.09.0051DECISÃOTrata-se de pedido de relaxamento de prisão preventiva, formulado pela defesa técnica de PAULO ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA devidamente qualificado nos autos em epígrafe.Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, em razão da superveniente perda do objeto (evento 13).É o breve relatório. Decido.Nos autos do processo n. 5015973-51.2025.8.09.0051, verifico que o Juízo da 2ª Vara de Garantias, por decisão proferida no evento 26, revogou a prisão preventiva do requerente PAULO ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, bem como da outra investigada.Constato, ainda, que o respectivo alvará de soltura foi cumprido em 18 de janeiro de 2025, data em que o requerente foi posto em liberdade.Ademais, a consulta ao Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) não revela qualquer registro de prisão em desfavor do requerente, seja por este ou por outro juízo.Diante do exposto, considerando a perda superveniente do objeto, acolho o parecer do Ministério Público e julgo prejudicado o presente procedimento.Determino o arquivamento dos autos, com as baixas devidas, mantendo-os apensados aos autos principais.Ao Cartório para as providências necessárias.Goiânia, data e hora da assinatura digital. ALESSANDRO PEREIRA PACHECOJuiz de Direito da 2ª Vara Estadual de Repressão ao Crime Organizado e à Lavagem de Capitais do Estado de Goiás
27/03/2025, 00:00