Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"05","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"493654"} Configuracao_Projudi-->JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5141407-89.2025.8.09.0135Promovente(s): Bella Otica LtdaPromovido: Jose Pedro Mariano FilhoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de Execução de título extrajudicial em que a parte exequente apresentou o valor atualizado do débito e requereu a realização de nova penhora on-line na modalidade teimosinha.2. Recentemente, foi disponibilizado no sistema SISBAJUD a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora online de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada até eventual bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.Todavia, o pleito de ordem de bloqueio reiterada não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. Assim, tenho por bem deferir parcialmente o pedido da parte exequente, para que a repetição programada da ordem ocorra pelo período de 30 (trinta) dias.No caso, estão presentes os pressupostos autorizadores para deferimento da medida pleiteada, uma vez que, devidamente intimado para pagar ou nomear bens à penhora, nenhuma das duas providências foi realizada pela parte executada. Ademais, a providência reiterada ainda não foi realizada nos autos.3. Ante o exposto, como última oportunidade, DETERMINO que se proceda o bloqueio eletrônico de valores, via sistema SISBAJUD, dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pela parte exequente no evento retro, qual seja: R$ 600,02.Após as respostas das Instituições Financeiras, juntem-se os resultados.Efetuado o bloqueio integral do valor do débito, promova-se a imediata transferência para conta judicial, agência 0526, Banco do Brasil. Caso contrário, em bloqueio parcial do valor do débito, deverá ser mantido apenas o bloqueio. 4. Encontrada quantia inferior ao patamar de R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio, exceto se tal valor corresponder a no mínimo 5% do valor do débito.Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso diretamente em gabinete. 5. Caso a penhora seja concretizada na totalidade da dívida, intime-se o(a) devedor(a) a comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente – artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95.Assim, DETERMINO a designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania/CEJUSC, na modalidade remota (videoconferência), através da plataforma Zoom Meeting, utilizando os seguintes dados:Sala de audiência Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/89456460196ID da reunião: 894 5646 0196As partes deverão comparecer pessoalmente, e caso queiram, acompanhadas de advogado, e no caso de empresa, o preposto deverá apresentar a carta de preposição até a audiência, com poderes para transigir, sob pena das implicações previstas em lei.Em tempo, advirto que é responsabilidade das partes/advogados o prévio acesso e configuração da plataforma Zoom Meeting, sendo que, havendo dificuldade/impossibilidade de ingresso na sessão virtual, poderá o envolvido comparecer no Juizado Especial Cível de Quirinópolis para participação presencial, devendo, contudo, informar ao juízo o seu interesse no comparecimento presencial na unidade, no prazo de 05 dias a contar da intimação da presente decisão.6. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio.7. Caso não localizados valores penhoráveis junto ao sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca nos sistemas RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos cadastrados em nome da parte executada, bem como para busca de bens em seu nome.Encontrados bens, proceda-se à restrição de transferência junto ao sistema, exceto veículos contendo alienação fiduciária, apenas.8. Após, intime-se a parte credora/exequente, via de advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o endereço atualizado onde possam ser encontrados os bens restringidos, para fins de penhora, ou requerer o que lhe for de direito, sob pena de extinção do processo e desfazimento da restrição.Informado o endereço de localização dos bens e havendo requerimento de penhora do(s) bem(s) restringido(s), expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação, devendo o Sr.Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, intimar o executado, em conformidade com o que dispõe o §1º do art. 829, do Novo Código de Processo Civil.Se a parte executada não for localizada para intimação da penhora, o oficial de justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas.Caso seja solicitada a remoção do bem móvel e o seu depósito nas mãos do credor, desde já, defiro o pedido, diante da previsão do artigo 840, inciso II, §1º, do CPC/2015, devendo a secretaria expedir o competente mandado de remoção e cumprir as diligências necessárias.Defiro ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas esculpidas no artigo 212, §2º, do diploma supramencionado, devendo tal circunstância ser consignada no mandado executivo.9. Caso seja encaminhada documentação com informações sigilosas pela Receita Federal via sistema INFOJUD, visando resguardar a confidencialidade das informações obtidas, após a juntada dos documentos aos autos, desde já, DETERMINO à Secretaria que coloque tão somente o evento correspondente em segredo de justiça.10. Não encontrados ativos e/ou bens, intime-se o(a) exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Para cumprimento das deliberações, remetam-se os autos ao CACE – Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica.Intimem-se. Cumpra-se.Quirinópolis/GO, data da assinatura eletrônica. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente