Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone6ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5205045-83.2025.8.09.0010 COMARCA DE ANICUNSAGRAVANTE: BANCO DO BRASILAGRAVADA: ENEUDA DE FÁTIMA ELIAS DE MENDANHA RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais e ressarcimento referente ao Pasep. Intimado a se manifestar acerca da ausência de interesse recursal, diante da suspensão do processo até julgamento do Tema 1300 do STJ, o agravante declarou expressamente não ter interesse em prosseguir com o recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de interesse recursal, diante da suspensão do processo já determinada em agravo de instrumento anteriormente interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, prevê o não conhecimento de recurso prejudicado ou sem interesse recursal.4. Tendo o agravante declarado ausência de interesse recursal, diante da suspensão dos autos por força do Tema 1300/STJ, revela-se ausente a utilidade do provimento jurisdicional buscado.5. A ausência de utilidade prática inviabiliza o prosseguimento do recurso, por ausência de um dos requisitos do interesse recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento não conhecido, por ausência de interesse recursal. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso quando ausente o interesse recursal, por ausência de utilidade prática. 2. A suspensão do processo em razão de tema repetitivo afasta a necessidade de análise do recurso, quando reconhecida a ausência de interesse pela parte agravante. "______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a decisão proferida pela juíza de direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Anicuns, nos autos da ação indenizatória por danos materiais e ressarcimento referente ao pasep ajuizada por ENEUDA DE FÁTIMA ELIAS DE MENDANHA.Intimado a se manifestar sobre eventual ausência de interesse recursal, diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 6058141.14, que determinou a suspensão dos autos até o julgamento final do Tema 1.300 do STJ, a parte compareceu no evento 12 e declarou não ter interesse em recorrer. É o relatório. Decido.O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.No presente caso, o agravante declarou, de forma expressa, não ter interesse no prosseguimento do recurso, tendo em vista que os autos já se encontram suspensos por força do Agravo de Instrumento nº 6058141-14, em razão da submissão da matéria ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça. Diante dessa suspensão, resta prejudicada a análise do agravo, uma vez que a controvérsia está submetida ao resultado do julgamento em sede de recurso repetitivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal.Por fim, determino que se proceda às anotações necessárias junto ao sistema processual, a fim de que as publicações e intimações relativas ao presente feito e destinadas ao Banco do Brasil S/A sejam realizadas exclusivamente em nome de Louise Rainer Pereira Gionédis, OAB/GO 36.134-A.Intime-se.Comunique-se o juízo de origem.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Roberta Nasser LeoneRelatora 8
09/04/2025, 00:00