Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5224187-04.2025.8.09.0130Polo ativo: Ensolar Energia LtdaPolo passivo: Cristhian Castro ValleDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de AÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ENSOLAR ENERGIA LTDA. em face de CRISTHIAN CASTRO VALLE, partes já qualificadas nos autos, visando o recebimento do valor R$ 26.009,96 (vinte e seis mil e nove reais e noventa e seis centavos), representada por duplicata mercantil protestada. Em sede de tutela de urgência, a parte exequente requereu o arresto prévio do valor executado. É a síntese do essencial. Decido.02. RECEBO a petição inicial, porquanto instruída com o título executivo extrajudicial escorreito, o demonstrativo do débito atualizado, bem como preenchidos os demais requisitos dos artigos 783 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).03. A par disso, nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos, consistentes na probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).A antecipação dos efeitos da tutela initio lits e inaudita altera pars, por mitigar o princípio do contraditório e da ampla defesa, apenas deve ser deferida em casos excepcionais, quando a demora na prestação jurisdicional puder causar grave prejuízo ou mesmo dano irreparável à parte reclamante.O risco ao resultado útil do processo não restou evidenciado, precisamente no que se refere à eventualidade da parte executada não suportar os efeitos da presente execução. Ainda, não há qualquer elemento que constitua prova inequívoca de futura insolvência do executado. Além disso, ressalto que é entendimento firmado tanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto neste Tribunal que a medida só é cabível após a tentativa frustrada de localização do devedor.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022) - destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON LINE. VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. INDEPENDENTE DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Com a frustração da tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5286021-94.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/08/2022, DJe de 15/08/2022) - destaquei. Por fim, importante frisar que o procedimento executivo é célere e atende à necessidade informada na inicial. Ante o exposto e, por não preencher os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.04. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), acrescida de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827 do CPC), sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829, §1º, do CPC).Consigno que, caso o pagamento ocorra no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).05. Na mesma oportunidade, CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer, em autos apartados, embargos à execução (arts. 914 e seguintes do CPC), sem efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC), ou, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja permitido efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), ocasião em que haverá renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC).06. Havendo requerimento de PARCELAMENTO, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, §1º, do CPC), com a advertência de que a ausência de manifestação importará aceitação (art. 111 do CC).07. OFERECIDOS EMBARGOS, façam os autos conclusos no classificador “EMBARGOS À EXECUÇÃO”, para fins de análise de seu recebimento, na forma dos arts. 919 e 920 do CPC.08. Não havendo o pagamento do débito no prazo assinalado, PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado (art. 829, §1º e §2º, do CPC), observando as impenhorabilidades legais e os requisitos dos arts. 831 e seguintes do CPC.09. Em se tratando de bem imóvel, INTIME-SE, ainda, o cônjuge, se houver.10. Não localizado o executado para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.11. Não localizada a parte executada, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor por 02 (duas) vezes em dias distintos e, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).Insta salientar que, havendo suspeita de ocultação, nos termos acima, deverá realizar a citação com hora certa, novamente, certificando pormenorizadamente o ocorrido.12. Desde que recolhidas as custas devidas, EXPEÇA-SE MANDADO de citação, penhora e avaliação.13. Por fim, eventual certidão comprobatória da admissão da execução poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC). A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC).14. Intimações e diligências necessárias.Porangatu-GO, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto