Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Recebimento -> Den�ncia (CNJ:391)"} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE MONTES CLAROS DE GOIÁSCrime Processo n. 5898944-10.2024.8.09.0079Parte requerente: MINISTERIO PUBLICO CPF/CNPJ 01.409.598/0001-30Parte requerida: IRIS BATISTA DA SILVA CPF/CNPJ DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de IRIS BATISTA DA SILVA.Recebida a denúncia, oportunidade em que foi determinada a citação do acusado para responder às acusações (mov. 73).Devidamente citado, o acusado apresentou defesa por meio de advogado constituído (mov. 78).Após, os autos me vieram conclusos.Breve relato. Decido.Em primeiro lugar, verifica-se que o feito se encontra em ordem, inclusive no que se refere à representação processual do acusado.Dito isso, passo à análise dos requerimentos apresentados pela defesa, além das providências necessárias ao andamento do feito.1. Da Resposta à Acusação.Da análise da defesa apresentada, verifico que não foram arguidas preliminares, ou requerida qualquer diligência.Não identifico, quaisquer dos requisitos autorizadores da absolvição sumária, tais quais elencados no artigo 397, caput, do Código de Processo Penal.Assim, considerando presentes indícios suficientes de autoria e da materialidade do crime, bem como se tratar de fato de indiscutível relevância penal, a ação deve ter seu seguimento, com a designação de audiência de instrução e julgamento.2. DispositivoPor todo o exposto:a) DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para a data 15/08/25 às 15:30h, adotando-se as seguintes providências:a.1) INTIMEM-SE as partes e as testemunhas arroladas. Faça constar no mandado que o ato se realizará de forma integralmente virtual, por meio do aplicativo ZOOM, para todas as testemunhas/informantes residentes e domiciliadas na cidade de Montes Claros de Goiás, conforme Portaria Interna nº 04/2024.a.2) No tocante aos depoentes residentes em outros municípios, considerando a edição do Provimento Conjunto n° 10 do TJGO, o qual disciplinou o uso da agenda eletrônica como instrumento de cooperação de natureza administrativa em substituição à Carta Precatória, determino à serventia que indique o nome da respectiva oitiva, a fim de que a secretária de audiência viabilize o agendamento eletrônico.a.3) Quanto aos advogados(as), Ministério Público e partes, a participação também será onlne, através do sistema ZOOM:Link: https://tjgo.zoom.us/j/5072073163ID: 5072073163a.4) Visando maior efetividade do ato, tanto o Ministério Público quanto a defesa devem providenciar a juntada do contato telefônico das partes e testemunhas respectivamente arroladas, sob pena de preclusão.a.5) Havendo devolução do mandado sem cumprimento, antes da data designada para audiência, abra-se vista à parte interessada, por 48 horas, para ciência e indicação de novo endereço, sob pena de indeferimento da produção da prova.a.6) REQUISITE-SE certidão de antecedentes de âmbito nacional. Havendo notícia de registros criminais em outras unidades da federação, OFICIE-SE com solicitação de informações atualizadas, especialmente quanto à existência de sentença condenatória com trânsito em julgado.a.7) Por ocasião do encaminhamento dos autos para audiência, PROVIDENCIE-SE a extração de certidão atualizada de antecedentes (TJGO). Havendo sentença condenatória, certifique-se quanto aos detalhes do processo, especificando data do fato, do trânsito em julgado e data da extinção da pena pelo cumprimento ou outra causa legal.b) Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se.Atenda-seMontes Claros de Goiás, data da assinatura.RAFAEL MACHADO DE SOUZAJuiz de Direito