Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaProcesso nº: 0199990-82.2001.8.09.0107Requerente: SCAMBOO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDARequerido(a): JOAO LEITE MORAISSENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por SCAMBOO FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, todos qualificados nos autos.Ao evento n° 63, a parte exequente foi intimada para movimentar o feito. No entanto, permaneceu inerte (evento n° 64).Expedido mandado de intimação pessoal para que o autor providenciasse a movimentação processual, a diligência restou infrutífera, considerando que a sala comercial se encontra vazia, evidenciando que mudaram o local do estabelecimento sem informar novo endereço, conforme certificado do Oficial de Justiça (evento n° 68).O feito ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que o feito se encontra paralisado por culpa única e exclusiva da parte autora, a qual não promoveu o regular andamento ao feito, apesar de ter sido intimada a tomar providências a fim de regularizar a situação processual.Tal fato, de per si, demonstra o total desinteresse da parte autora em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, do CPC, a extinção do processo sem a apreciação do mérito.Ademais, a frustração da intimação da parte credora para vir dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, encontra-se disciplinado no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual preceitua:Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.No caso em análise, a parte autora não atualizou o endereço quando houve a modificação de seu domicílio, responsabilidade que era exclusivamente sua.Destarte, não resta dúvida de que o abandono da causa perpetrado pela parte demandante deve levar à extinção do feito em testilha.Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos moldes do disposto no artigo 485, inciso III, §1°, do Código de Processo Civil.Condeno o exequente ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes.Sem condenação em honorários, por ausência de litigiosidade na fase de cumprimento de sentença.Transitada em julgado, PROCEDA-SE ao arquivamento do feito, observadas as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Morrinhos/GO, datado e assinado eletronicamente. THALENE BRANDÃO FLAUZINO DE OLIVEIRAJuíza de Direito em AuxílioDecreto Judiciário nº 916/2025