Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Rio Verde Gabinete da 3ª Vara Criminal Protocolo n.°: 5794184-20.2024.8.09.0011 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO.Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de Divanio Eurípedes dos Santos, devidamente qualificada nos autos. Proposto acordo de não persecução penal em favor do investigado (movimentação n.º 31), o acordo foi homologado judicialmente em 5/12/2024 (movimentação n.º 34).Compulsando os autos, verifica-se que Divanio Eurípedes dos Santos cumpriu integralmente as condições impostas no acordo de não persecução penal (movimentações n.ºs 43, 49 e 50).Instado a manifestar-se, o Ministério Público requer a extinção da punibilidade pelo cumprimento do acordo, em consonância com o artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal (movimentação n.º 55). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO.Da análise dos autos, verifica-se que Divanio Eurípedes dos Santos cumpriu integralmente as cláusulas homologadas no acordo de não persecução penal (movimentações n.ºs 43, 49 e 50).Nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal1, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, deve der decretada extinta a punibilidade do investigado.Assim, a juntada do comprovante da multa do valor integral de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) – movimentações n.ºs 43, 49 e 50, bem como a manifestação ministerial (movimentação n.º 55) nota-se que deve ser decretada extinta a punibilidade do investigado pelo cumprimento das condições impostas no acordo de não persecução penal.3. DISPOSITIVO.Pelo exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE de Divanio Eurípedes dos Santos, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal. Sem custas.Cientifique-se o Ministério Público.Desnecessária a intimação do investigado.Face ao acompanhamento durante a audiência de proposta do acordo de não persecução penal, bem como pelo auxílio em todo o processo judicial, ARBITRO ao defensor nomeado Dr. Ademilton Ferreira de Souza (OAB/GO n.º 70.923), com observância da Portaria n.º 293/2003 da PGE, a título de honorários dativos o valor correspondente à 4 (quatro) UHD's. Expeça-se certidão, colocando-a a disposição do causídico.Após, nada mais restando a cumprir, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, realizando-se as anotações e comunicações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Rio Verde/GO, datado e assinado eletronicamente. Jorge Horst PereiraJuiz de Direito em Substituição 11O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas, valerá como mandado de citação, intimação e ofício.1§ 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.