Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Em regra, os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, mas poderá ser atribuído referido efeito quando atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória, bem como esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Milita a favor dos agravados/executados/embargantes a probabilidade de seu direito e o perigo de dano em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a ação executória. Excepciona-se a exigência da garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5037191-38.2025.8.09.0051 Comarca de GoiâniaAgravante: Ismar Gomes de DeusAgravados: Luiz Sérgio de Oliveira e outraRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Ismar Gomes de Deus contra a decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em desfavor de Luiz Sérgio de Oliveira e Kelle Eliane Mendes Ferreira de Oliveira.A decisão agravada, entre outras deliberações, determinou a suspensão do processo de execução até o julgamento dos embargos à execução, nos seguintes termos (mov. 28, autos de origem): O executado Luiz Sérgio de Oliveira suscitou a nulidade da citação no evento 22. Instada, a parte exequente alegou que o comparecimento espontâneo supre eventual vício processual (evento 26). O executado, por meio de seu advogado, compareceu em juízo, inclusive, opôs embargos à execução, apresentando a preliminar de nulidade da citação. De fato, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade de sua citação, com fulcro no art. 239, §1º, do CPC. Ademais, o pedido foi formulado nos embargos à execução, onde será analisada eventual prova de prejuízo à citação ocorrida em endereço diverso. Desse modo, aguarda-se o julgamento dos embargos. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento.Em suas razões, o agravante narra que o comparecimento espontâneo do réu supre a ausência de citação afastando a nulidade processual.Relata que, “no caso em tela, o executado, ora agravado, não apenas não comprovou qualquer prejuízo, como também participou amplamente do processo, apresentando Embargos à Execução com argumentações de mérito”.Aponta que a “alegação de nulidade é infundada e não merece prosperar, pois não há qualquer indicação de prejuízo que justifique a paralisação do curso da execução”.Expõe que os embargos à execução de protocolos ns. 5891510-54 e 5888461-05, opostos pelos agravados, não foram recebidos com efeito suspensivo.Destaca ser titular de título executivo extrajudicial certo, líquido e exigível, cujo crédito permanece inadimplido. De modo que, a suspensão do processo compromete a efetividade da tutela jurisdicional e, pode lhe causar prejuízos irreversíveis.Esclarece que “se os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo, a execução de título extrajudicial deve seguir seu curso, sem prejuízo da realização de quaisquer atos processuais, até mesmo a liberação de valores”.Pede a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar o regular prosseguimento da execução.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em reforma à decisão, determinar o regular prosseguimento da execução.Preparo comprovado.Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento (mov. 6).Contrarrazões ofertadas pelo agravado Luiz Sérgio de Oliveira (mov. 16). Pede o desprovimento do agravo de instrumento.A agravada Kelle Eliane Mendes Ferreira de Oliveira apresenta contrarrazões na movimentação 17. Preliminarmente, aponta que, nos embargos à execução, o valor da causa está equivocado (R$ 14.800,00), pois não corresponde ao proveito econômico que se pretende na causa principal. Pede a correção, de ofício, do valor da causa e a notificação da embargante para recolher a diferença do valor das custas.Requer “em preliminar, corrija o valor da causa, adequando ao valor econômico almejado, notificando o embargante para recolher custas restantes e, no mérito, não dê provimento ao presente agravo de instrumento com efeito suspensivo proposto pelo agravante, mantendo a decisão recorrida nos exatos termos em que foi proferida”. Postula, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa originária.De início, a agravada Kelle Eliane Mendes Ferreira de Oliveira aponta que, nos embargos à execução, o valor da causa está equivocado (R$ 14.800,00), pois não corresponde ao proveito econômico que se pretende na causa principal. Pede a correção, de ofício, do valor da causa e a notificação da embargante para recolher a diferença do valor das custas.O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida (recurso de devolutividade restrita), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, mesmo que se trate de questão de ordem pública e cognoscível de ofício. Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DO CREDOR. ARTIGO 513, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, tem seu campo de cognição limitado ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, não podendo extrapolar o seu âmbito para matéria que lhe for estranha, sob pena de prejulgamento e supressão de instância. 2. O cumprimento da sentença que tem como objeto a obrigação de pagar quantia, seja provisório ou definitivo, só pode ser feito mediante requerimento da parte credora, nos termos expressos no artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil, vedado seu início de ofício pelo Magistrado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5580020-19.2022.8.09.0168, Rel. Des. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023) [destacado]. A aludida questão não foi objeto da decisão agravada e o exame do recurso, conforme destacado, deve ficar adstrito ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.Afastada a preliminar arguida. Passa-se ao exame do mérito do recurso.A insurgência recursal consiste em reformar a decisão recorrida para, a título de tutela provisória de urgência, determinar o regular prosseguimento da execução, tendo em vista que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo.Desse modo, impõe-se averiguar a presença dos requisitos legais exigidos para a antecipação da tutela provisória de urgência, insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de se tornar inútil a providência acaso alcançada somente após o julgamento da causa e a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão.Os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo automático. Todavia, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (i) o requerimento do embargante; (ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes.Nas lições doutrinárias de Humberto Theodoro Jr: [...] deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer garantia ao juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução. (in Theodoro Júnior, Humberto.Curso de Direito Processual Civil. vol III. - 47. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). O requisito da garantia da execução se impõe porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada (STJ: REsp n. 1846080/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, Data de Publicação: 04/12/2020).Sobre o tema, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA DÍVIDA. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no AREsp n. 2.164.474/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023) [destacado]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. [...]. 2. Nos termos do § 1º do art. 919, CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ausente garantia integral do juízo, inviável o deferimento do efeito suspensivo. [...]. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5223208-88.2023.8.09.0105, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023). No caso, verifica-se, na origem, que a execução está lastreada em cheques. Opostos embargos à execução pelos executados, ora agravados, estes foram recebidos sem efeito suspensivo. Ocorre que diante da alegação nos embargos de nulidade da citação e, ainda, a suposta prática de agiotagem, o magistrado a quo determinou a suspensão da execução até o julgamento dos embargos (mov. 28, autos de origem).Em princípio, milita a favor dos agravados/executados/embargantes a probabilidade do direito em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título, o que corresponde um considerável grau de plausibilidade das alegações trazidas em embargos à execução. Os fatos narrados (suposta prática de agiotagem) necessitam de dilação probatória para serem confirmados.Apesar de não haver garantia do juízo, excepciona-se a sua exigência, especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil:Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente, se mostra presente em favor dos executados/embargantes/agravados, pois podem vir a ter seus bens constritos para satisfazer um crédito fundado em título executivo extrajudicial, que, em tese, não corresponde à obrigação certa, líquida e exigível.Nesse sentido, o julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º DO CPC.NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. 1. A atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução pressupõe a presença cumulativa dos requisitos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil. 2. Excepciona-se a exigência de garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, I do CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5242417-33.2024.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, p. no DJe de 21/06/2024). Assim, neste momento processual, inexistem elementos a justificar a reforma da decisão que determinou a suspensão da execução, até o julgamento dos embargos à execução.Na confluência do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão agravada, por estes e seus próprios fundamentos.É o voto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A /AC 25 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS A EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA EM CARÁTER EXCEPCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Em regra, os embargos à execução não suspendem o procedimento executório, mas poderá ser atribuído referido efeito quando atendidos os pressupostos autorizadores da concessão da tutela provisória, bem como esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Milita a favor dos agravados/executados/embargantes a probabilidade de seu direito e o perigo de dano em razão da questionável liquidez, certeza e exigibilidade do título que sustenta a ação executória. Excepciona-se a exigência da garantia do juízo especialmente quando houver indícios de nulidade da execução pelo título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento n. 5037191-38.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes.Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França.Esteve presente à sessão o Doutor Osvaldo Nascente Borges, representando a Procuradoria-Geral de Justiça.Goiânia, 17 de março de 2025. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella FrançaR E L A T O R A