Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE BOM JESUS2ª Vara (Fazenda Pública, Criminal, Execuções Penais e Juizado Especial Criminal)AUTOS Nº 5786952-33.2024.8.09.0018Réu: CIRILO GOMES FILHOSENTENÇA1. RELATÓRIOO Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de CIRILO GOMES FILHO, pela prática do crime descrito no artigo 129, § 13º, do Código Penal c/c as diretrizes da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 02/09/2024 (mov. 10).Citado (mov. 13), o denunciado apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (mov. 16).A decisão de mov. 19 analisou a resposta à acusação, afastou a absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento.Foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 12/03/2025, ocasião em que foram realizadas a oitiva da vítima e o interrogatório do réu (mov. 44). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, ocasião em que manifestou pela condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória. Por fim, a defesa constituída do réu apresentou alegações finais orais requerendo, em síntese, pela absolvição do réu em razão da ausência de provas.É o relatório. Passo a decidir.2. FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, assevero não existirem quaisquer vícios que possam macular o devido processo legal e conduzir à nulidade do feito.Verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a uma ação penal. O denunciado teve oportunidade de se defender diretamente e por defensor habilitado, bem como fora observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.Presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 2.1. DO MÉRITOTrata-se de ação penal pública incondicionada, em que o Ministério Público imputa ao acusado o crime de lesão corporal, praticado em face da vítima V.S.P.G.No tocante à adequação típica, a conduta praticada pelo réu amolda-se perfeitamente aos delitos tipificados no art. 129, § 13º do Código Penal, com redação anterior a dada pela Lei nº 14.994, de 2024, praticado nas condições do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06. Vejamos:Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…) § 13º. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).Vejamos, também, os termos expostos pelo artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06:Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.a) Materialidade A materialidade do crime de lesão corporal está demonstrada pelo Registro de Atendimento Integrado; pelo termo de declaração da vítima, fotografias das lesões da vítima juntadas no RAI e pelo relatório médico juntado na movimentação nº 01, arquivo nº 01, fls. 42.b) AutoriaA autoria, por sua vez, é certa e recai sobre a pessoa do réu, imputação que ficou demonstrada, sobretudo, por meio da oitiva da vítima, colhida tanto na fase inquisitória, quanto na fase judicial.A vítima V.S.P.G., ouvida em sede policial aos 3 de julho de 2024, confirmou os fatos e narrou que:“É casada com o agressor Cirilo Gomes Filho há 9 (nove) anos. Declara, que nos últimos 02 (dois) anos, seu marido passou a ser uma pessoa agressiva, sempre ameaçando a vítima de morte e agredindo-a fisicamente com certa frequência. A vítima acredita que esse comportamento agressivo, é em razão do aumento do consumo de bebidas alcoólicas por ele. A vítima relata ainda, que no dia 30/06/2024 às 09:00 horas, ambos estavam em sua residência, momento em que Cirilo começou a discutir com solicitante, acusando-a, injustificadamente, de ter um caso amoroso com seu antigo marido. Nessa discussão, o agressor xingou a vítima de vagabunda, sem vergonha, ainda falou que a vítima “não valia nada”. Em seguida, o agressor empurrou a vítima, jogando-a no chão. Na sequência, com a vítima ainda no chão, ele começou a agredi-la com socos e chutes, além disso, pegou uma faca para ameaçá-la de morte. Após essas agressões, o agressor se evadiu do local. Esclarece a vítima, que no momento dos fatos, estavam apenas ou dois no local. Ainda, a vítima relata, que teme por sua vida e deseja a concessão de medidas protetivas de urgência".Em juízo, durante a audiência de instrução e julgamento, a vítima confirmou parcialmente os fatos, pois negou que o réu tenha lhe desferido socos e chutes, como forma de tentar minimizar a conduta praticada por ele. Nesse sentido, confirmou que foi xingada e empurrada, mas não caiu ao solo. Ainda, relatou que o réu pegou a faca, mas não lhe ameaçou. Ademais, confirmou que o réu “grudou com ela” para pegar seu telefone e que ele veio a quebrar o aparelho. Tentou explicar que na Delegacia, pensou que ele havia lhe agredido, em razão dos hematomas. Por fim, explicou que tem muito receio do réu se separar dela em razão dessa ocorrência e inclusive, afirmou que o fez prometer que não se separariam após essa audiência, pois o ama muito. O réu, por sua vez, em seu interrogatório em sede policial, negou os fatos e relatou:“Que é marido da vítima. No dia dos fatos, estavam os dois na residência, momento em que o ex-marido da vítima ligou no celular dela. O interrogado atendeu a ligação. Em razão de não gostar da atitude de Valdirene, de manter contato com o ex-marido, o interrogado foi questioná-la sobre o ocorrido. Nesse momento, começaram a discutir e a vitima "pulou em cima" do interrogado para pegar o celular, mas não conseguiu, no decorrer da discussão, o interrogado jogou o aparelho no chão. Depois disso, saiu de casa. Esclarece ainda, que não agrediu, ameaçou ou xingou a vítima. Por último, declara que faz uso consciente de bebida alcoólica, mas Valdirene "bebe muito".”Em seu interrogatório em sede judicial, novamente negou os fatos, aduzindo que não empurrou a vítima, tampouco lhe desferiu socos e chutes. Explicou que pegou no braço da vítima e que em outro momento, ela esbarrou sozinha em uma mesa. Por fim, relatou que as partes discutiram pois a vítima recebeu uma ligação de seu ex.Em que pese a negativa do réu, esta se encontra isolada dos demais elementos de prova colhidos nos autos, sobretudo, diverge da versão apresentada pela vítima. Ademais, em que pese a vítima tenha alterado parcialmente os fatos, aduzindo que não recebeu chutes ou socos, com a intenção de amenizar a conduta do réu, esta alegação não restou devidamente comprovada e não é suficiente para acarretar a absolvição do acusado. Ao contrário, há nos autos outros elementos que comprovam que a versão prestada pela vítima em sede policial, logo após a ocorrência dos fatos, é real e merece especial relevo, dada sua manifesta intenção de proteger o acusado em momento posterior, qual seja, durante a audiência de instrução e julgamento.A primeira versão dos fatos apresentada pela vítima reflete com maior fidedignidade a dinâmica dos fatos, evidenciando a materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado pelo acusado no âmbito da violência doméstica. Ademais, encontra-se respaldada pelo relatório médico juntado aos autos. Assim, percebo que, em juízo, a vítima buscou proteger o companheiro, tendo relatado que o mesmo não lhe desferiu socos e chutes, deixando claro seu receio de que se separem em razão dessa ocorrência. No entanto, isto não o exime de sua responsabilidade penal por suas condutas. Neste sentido, cito recente jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS. FASE INQUISITORIAL E JUDICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Percebe-se que a vítima tentou proteger o marido agressor na fase judicial, mudando a versão sobre as agressões pretéritas, embriaguez do réu, sequência das ações e vias de fato. 2. Em que pese as mudanças de versões da vítima e da testemunha, a documentação que perfaz a instrução penal é, por si só, suficiente para não afastar a condenação do acusado. 3. A mudança de versão dos fatos pela vítima, e filho da vítima, na tentativa de absolver o acusado, não se sustentam, isoladamente, se as provas obtidas na fase inquisitorial perfazem conjunto probatório coeso e compatível com os depoimentos da autoridade policial em juízo. 4. Não obstante a defesa técnica alegar insuficiência de provas quanto aos crimes narrados na denúncia, o acervo probatório é suficiente para embasar o decreto condenatório, não se fazendo presente a dúvida razoável capaz de absolver o réu. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07055037320208070006 DF 0705503-73.2020.8.07.0006, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Data de Julgamento: 25/02/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe: 08/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Tribunal Superior entende que, nos delitos de violência doméstica em âmbito familiar, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 14/3/2023.)O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)Nesse espeque, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás:“A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e domiciliar, assume grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros meios de provas, o que se verificou in casu”. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0019487-89.2020.8.09.0175, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Ressalto que o relatório médico realizado na vítima constatou a presença de lesões corporais compatíveis com a sua narrativa dos fatos prestados em sede policial, quais sejam: hematomas em braço esquerdo, abdome inferior e na região da coluna lombar. Quanto ao delito previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, ao qual a conduta do réu se amolda, busca tutelar a integridade física da vítima, um dos mais importantes bens jurídicos protegidos pela legislação, sobretudo, em uma de suas formas qualificadas, a qual busca repreender de forma mais enérgica a prática dessa conduta em relações interpessoais, sejam elas familiares ou afetivas.Segundo Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, 2012. p. 667), lesão corporal é “uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores”.Quanto à tese defensiva para absolvição por insuficiência probatória em relação ao crime de lesão corporal, entendo ser o caso de seu afastamento. Embora a vítima tenha alterado sua versão em juízo, buscando minimizar a conduta do agressor, os demais elementos probatórios, especialmente o relatório médico, somado à versão da vítima prestada em sede policial, demonstram a efetiva ocorrência da agressão. Noutro vértice, as declarações do acusado se encontram isoladas no conjunto probatório produzidos nos autos, haja vista que há prova suficiente que refuta a alegação de negativa de autoria em relação aos fatos imputados, tratando-se apenas de estratégia defensiva de esquivar-se da responsabilidade penal.Conclui-se, assim, com segurança, que o réu, efetivamente, ofendeu à integridade corporal de sua companheira à época, a vítima V.S.P.G., causando-lhe as lesões corporais descritas no Relatório Médico juntado na movimentação nº 01, arquivo nº 01, fls. 42, na condição exposta pelo artigo 7º, inciso I, da Lei n. 11.340/06.Além disso, ausentes in casu qualquer causa que exclua a ilicitude dos fatos, do que se conclui que os fatos, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico.Quanto à culpabilidade, nota-se que inexistem elementos que venham elidir a imputabilidade do agente, sendo-lhe exigido comportamento diverso. Sendo assim, chega-se à conclusão de que o injusto típico é também culpável, merecendo, portanto, a reprovação através da imposição da pena cominada na norma penal.Deste modo, configurando-se, no caso dos autos, conduta típica, antijurídica e culpável e não havendo causa de exclusão da ilicitude, nem eximentes de culpabilidade, a condenação do réu se impõe. 3. DISPOSITIVODiante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR o réu CIRILO GOMES FILHO, já qualificado, nas sanções do artigo 129, § 13º, do Código Penal c/c as diretrizes da Lei nº 11.340/06. 4. DOSIMETRIA DA PENANa sequência, passo a dosar o quantum da penalidade imposta ao réu, atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal.A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito (AgRg no AREsp n. 2.121.441/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023; AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 30/5/2017).A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. O julgador deve aplicar de forma justa e fundamentada a reprimenda. O quantum deverá ser o necessário e suficiente à reprovação, atendendo-se, ainda, ao princípio da proporcionalidade.1ª FASE:a) Culpabilidade: neutra; b) Antecedentes Criminais: neutros; c) Conduta Social: neutra, pois aqui se deve observar o comportamento do processado na comunidade, no seio familiar, não havendo elementos nos autos para aferi-la; d) Personalidade: sem elementos; e) Motivos: neutros; f) Circunstâncias do crime: neutra; g) Consequências: neutras; h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática da atividade delituosa.Assim, na 1ª fase da dosimetria, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.2ª FASE:Inexistem atenuantes ou agravantes.Assim, converto a pena-base em intermediária. 3ª FASE:Não verifico causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano de reclusão. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA:Com fundamento no artigo 33, §§ 2º, alínea “c” e 3º, do Código Penal e à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 718 e 719 e do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 440, fixo o REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:Concedo ao sentenciado o benefício de apelar em liberdade, em decorrência do regime prisional ora fixado e também porque, não obstante prolatada a presente sentença condenatória, não vislumbro, no momento, a presença dos pressupostos e requisitos que autorizariam a prisão preventiva.SUBSTITUIÇÃO DA PENA:Nos termos da Súmula 588 do STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher no ambiente doméstico, com violência ou grave ameaça, impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº. 0116428-19.2019.8.09.0149, Relator Des. Leandro Crispim, julgado em 24/08/2022, Dje de 24/08/2022), razão pela qual deixo de perfazer a substituição.SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENAConsiderando o pacífico entendimento dos Tribunais de Justiça, acerca da possibilidade de suspensão condicional da pena em processos relacionados à violência doméstica contra a mulher, tenho que o sentenciado preenche os requisitos delineados no art. 77 do Código Penal, razão pela qual a concessão do sursis pelo período de 02 (dois) anos é medida impositiva, devendo o juízo da execução penal fixar as condições que serão cumpridas pelo sentenciado.Nessa direção, tem-se a jurisprudência do Egrégio TJGO – Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXCLUDENTE DA ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS PROCESSUAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PENA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA EX OFFICIO. 1. A existência nos autos de relatório médico apontando as lesões à integridade física da vítima e de declarações desta no sentido de que sofrera agressões por parte de seu ex-companheiro, autorizam o juízo condenatório da prática de lesão corporal com violência doméstica. 2. Se as visíveis alterações anatômicas no corpo da ofendida revelam que, embora pudera ela ter provocado a agressão, a ação/reação do réu fora imoderada e desproporcional à ação/reação da vítima, afasta-se o reconhecimento da legítima defesa. 3. A proposição do benefício da suspensão condicional do processo é obstada por força da disposição contida no artigo 41 da Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha, que veda a aplicação dos institutos despenalizadores da Lei 9.099/95 às infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por pena pecuniária, forte na vedação legal do artigo 17 da Lei 11.340/06. 5. Preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal Brasileiro, há de ser concedida a suspensão condicional da pena ao acusado, devendo as condições serem impostas pelo juízo da execução penal. Apelo conhecido e improvido. De ofício, concedido o benefício da suspensão da pena.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº. 222622-49.2014.8.09.0042, Relator Des. Itaney Francisco Campos, julgado em 25/08/2015, DJe de 16/09/2015) – Grifei.“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. EX-COMPANHEIROS. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SURSIS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 – Comprovadas a materialidade e autoria delitiva do crime de ameaça pelas declarações da vítima, em conjunto com os depoimentos policiais, a manutenção da condenação é medida imperativa. 2– Se os depoimentos policiais demonstram que o réu se opôs a sua prisão, empregando violência contra os milicianos, igualmente, deve ser mantida a condenação nas sanções do art. 329 do CP. 3 – Satisfeitas as formalidades legais previstas no art. 77, do Código Penal, primariedade e circunstâncias judiciais favoráveis, deve ser concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade. 4 – Recurso conhecido e desprovido. Sursis reconhecido de ofício.” (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº. 62596-34.2013.8.09.0100, Relatora Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher, julgado em 24/09/2015, DJe de 26/10/2015) – Grifei.FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO:No que diz respeito ao pedido formulado pela representante do Ministério Público para condenação do sentenciado ao pagamento de compensação por danos morais, é certo que tal providência pode ser adotada, com fundamento no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, que estabelece o dever do juiz, ao proferir sentença, fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela ofendida.Essa providência a ser adotada na sentença condenatória deve ser precedida de pedido expresso da acusação ou mesmo da parte ofendida, mesmo que não seja possível especificar a quantia cobrada.A Colenda 3ª Seção do STJ – Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão do valor mínimo fixado a título de danos morais no julgamento do Recurso Especial 1.643.051/MS, em sede de recurso repetitivo (art. 1.037, inciso II do Código de Processo Civil), consolidou a tese de que os danos causados pela infração cometida no contexto de violência doméstica são inerentes ao próprio fato delituoso, dispensando dilação probatória sobre sua ocorrência ou extensão.Senão, confira-se:“Tema 983: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”.Ainda, conforme julgado proferido pela 6 ª Turma do STJ no REsp 1.651.518/MS, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, ficou estabelecido que, em se tratando de violência doméstica contra a mulher, estamos diante do dano moral in re ipsa, portanto, que dispensa prova para sua configuração.Com relação ao quantum indenizatório a ser fixado, em recente decisão monocrática proferida no julgamento do REsp 1.708.237/MS, o Ministro Joel Ilan Paciornik manifestou a seguinte orientação:“(…) Consabido que o ordenamento jurídico pátrio não traz parâmetros fixos para o arbitramento de indenização por danos morais, deixando ao crivo do julgador para que, diante da análise do caso concreto, valore os fatores envolvidos e arbitre a indenização com fulcro na equidade, sopesando alguns pontos, tais como a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, atendendo-se para o caráter antissocial da conduta lesiva, justamente para que o quantum não fique aquém do adequado ao caso concretamente analisado, tampouco represente enriquecimento indevido do ofendido. (fl. 308) In casu, verifico que a denúncia de fls. 1/2 foi clara em pleitear a fixação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP.” (STJ, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJ de 26/03/2018).Em observância aos critérios acima mencionados, em especial a intensidade do dolo na conduta do agressor, a gravidade, a repercussão da ofensa, e as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso, a indenização como valor mínimo a título de reparação pelos danos morais sofridos deverá ser fixada na órbita penal no montante próximo ao mínimo legal, uma vez que não há nos autos subsídios que revelem maiores consequências à ofendida.Assim, com fundamento no art. 387, inciso IV do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais em favor da ofendida, que deverá ser corrigido pelo índice IPCA, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposto na Súmula 362 do STJ, com a incidência de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a contar da data dos fatos, nos termos da Súmula 54 do STJ.5. DEMAIS PROVIDÊNCIASCondeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, do Código de Processo Penal), observando-se o disposto no art. 98 do Código de Processo Civil (art. 3º, Código de Processo Penal, c/c art. 15, Código de Processo Civil).INTIME-SE a vítima sobre os termos da sentença condenatória, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.Oportunamente, após o trânsito em julgado da sentença, adotem-se as seguintes providências:a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado (art. 15, III, da Constituição Federal);b) Expeça-se a guia de execução (art. 105 da Lei de Execução Penal);c) Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil do Estado, informando sobre a condenação do réu.d) Após, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as baixas e cautelas de estilo;Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bom Jesus, data da inclusão.Assinado digitalmenteFÁBIO AMARALJuiz de Direito Respondente