Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n.º: 5628632-90.2024.8.09.0079Requerente(s): Roberto De Sousa GonçalvesRequerido(s): Instituto Nacional Do Seguro SocialNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelS E N T E N Ç A Vistos e examinados.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ROBERTO DE SOUSA GONÇALVES em virtude da sentença proferida no evento nº 30.Em síntese, o embargante sustenta que este juízo incorreu em erro material na medida em que prolatou sentença em que restou concedido o benefício de prestação continuada, porém o pedido inicial cinge-se na concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.Instada a se manifestar, a parte embarbada deixou de apresentar contrarrazões.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Primeiramente, verifica-se dos autos que o presente recurso mostra-se tempestivo, motivo pelo qual CONHEÇO dos embargos opostos.Consoante disciplinado nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são opostos com a finalidade de suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, contida na sentença, acórdão ou decisão e no prazo de 05 (cinco) dias, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é, portanto, esclarecer o ato decisório, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado, nem a substituí-la.In casu, vê-se que razão assiste à parte embargante quanto ao fundamento apresentado. Explico.A sentença de evento nº 30 incorreu em erro material ao conceder o benefício de amparo assistencial ao deficiente, todavia o pedido inicial apresentado na peça vestibular requer a concessão de auxílio doença/aposentadoria por invalidez.Ante o exposto, CONHEÇO os presentes embargos de declaração, porque tempestivos e ACOLHO-OS, atribuindo-lhes efeitos modificativos, fazendo constar na sentença de evento nº 30 a seguinte redação:“Trata-se os autos de ação previdenciária com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, proposta por ROBERTO DE SOUSA GONÇALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos.O autor sustenta que é segurado da previdência social e é portador de sequelas de hanseníase e obesidade grau III, doenças que o tornam incapaz de exercer sua atividade habitual, sem possibilidade de reabilitação.Esclarece que devido ao seu quadro clínico não consegue desenvolver as atividades habituais, razão pela qual é considerado inapto ao exercício de atividade laborativa.Salienta que até a presente data permanece incapacitado para o trabalho, porém teve seu pedido de concessão do benefício previdenciário indeferido administrativamente.Requer a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez retroativamente.Instruiu a inicial com os documentos de movimentação n.º 01.Recebida a peça vestibular, fora deferido o benefício da gratuidade da justiça, sendo determinada a citação da parte ré (evento n.º 09).Laudo pericial juntado no evento nº 21.Devidamente citado para apresentar defesa, o INSS apresentou contestação no evento nº 25, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.Impugnação à contestação apresentada no evento nº 28.Empós, as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide.Ultimado os procedimentos, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Passo ao julgamento do meritum causae, eis que presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem assim as condições da ação.Do compulso os autos, tem-se que a pretensão da parte autora consubstancia-se na determinação de que a parte ré seja compelida a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.Nos termos da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.O auxílio-doença, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.No caso dos autos, infere-se que a condição de segurado da parte autora é matéria incontroversa, tendo em vista que era contribuinte da previdência social na condição de segurado empregado.Quanto à incapacidade, o laudo pericial atesta, contudo, que esta é permanente e total ao laboro, eis que a parte autora possui diagnóstico de SEQUELAS DE HANSENÍASE, HIPERTENSÃO (CID-10: B92 + I10).Assim, vislumbro que o requerente conta com 66 anos de idade, acometido com patologias graves, que o impossibilitam de trabalhar no momento, mormente pelo fato de exercer atividade que, por sua vez, exige alto esforço físico, sendo demasiadamente penoso impingir-lhe a obrigação de aprender e desempenhar outro labor.É indubitável a sua incapacidade total, diante do seu estado de saúde, fazendo-se necessária a concessão de aposentadoria por invalidez. Também não há dúvida da condição de segurado da autora, conforme alhures exposto.A jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região é sólida ao conceder a aposentadoria por invalidez ao segurado considerado incapaz total e permanentemente de exercer seu labor.Nesse sentido, veja-se:"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSILIBIDADE DE REABILITAÇÃO. CONSIDERAÇÕES DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxíliodoença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho' (precedentes do STJ e deste Tribunal). 3. De acordo com o laudo pericial, o autor (47 anos, agricultor) 'apresenta com diagnóstico principal o de sequelas contusional pólo temporal esquerdo com comprometimento cortical devido fratura de crânio (CID- 10:S06.1), paralisia do membro inferior esquerdo (CID10:G83.1), e de forma secundária o de artropatia traumática (CID-10: M.12.5)', concluindo que 'a incapacidade detectada por este ato pericial se demonstra como sendo de natureza permanente e parcial'. Em que pese constar da perícia que a incapacidade é parcial, o perito informa que o autor demonstra limitação para o desempenho das atividades que exercia e que, 'mediante criterioso processo de reabilitação/readaptação' pode exercer outra atividade laboral; que não há como precisar o tempo de tratamento para o retorno do desempenho laboral, e que, já foi submetido a tratamento com pouca evolução de sinais/sintomas. 4. No caso, consideraramse os aspectos socioeconômicos e profissionais do autor como profissão que demanda esforço físico e baixa escolaridade, fatores esses que inviabilizam a reabilitação para outra atividade. 5. (Omissis). 6. (Omissis). 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação do autor provida. Prejudicada a apelação do INSS." (Negritei) (AC 1000409- 61.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, PJe 01/09/2023 PAG.)"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Verifica-se que a anterior concessão de aposentadoria por invalidez desde 01.06.2011 a 26.04.2020 - fl. 28, cessada por revisão administrativa - fl. 55, comprova a qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como o período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 73) atestou que a parte autora sofre degeneração na coluna lombar, que o incapacita total e permanentemente para o labor habitual, desde 2010. 5. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é parcial, porquanto limitada a trabalhos braçais, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente, eis que, do que se vê dos autos, a atividade braçal era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor braçal e a impossibilidade de readaptação do segurado em outra atividade, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 6. DIB: Devido o restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde a sua cessação, em 26.10.2018. Os valores reduzidos, pagos a título de mensalidades de recuperação até 26.04.2020, nos termos do art. 218 da IN 77/2015, deverão ser pagos, com a diferença. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. A verba honorária foi fixada nos termos da NCPC, descabida a sua majoração, tanto mais, em se tratando de questão jurídica de baixa complexidade. Sem razão da parte autora, no ponto. 9. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, em desfavor do INSS, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 10. Apelação do INSS e da parte autora não providas." (AC 1020713-86.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, Pje 29/08/2023 PAG.)Nesta esteira, entendo que a parte autora faz jus ao benefício da aposentadoria por invalidez.Outro ponto que sobreleva mencionar é a respeito do adicional de 25% pleiteado pela parte autora na petição inicial, com previsão legal no artigo 45, caput, da Lei n.º 8.213/91.Com efeito, o art. 45, caput, dispõe da seguinte redação: “Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).“Registra-se, portanto, que o acréscimo de 25% é devido apenas quando constado o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, cuja incapacidade exige assistência permanente de outra pessoa.Na situação posta a análise, o laudo pericial de evento n.º 21 concluiu que a incapacidade da parte autora exige assistência permanente de terceiros, motivo pelo qual o benefício deve ser concedido com o acréscimo de 25%.Portanto, restando atendidos os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.- DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e DETERMINO a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (19.04.2024), em valor a ser calculado pelo INSS, não inferior a um salário mínimo, com acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, bem como condeno ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.Sobre os valores da condenação, apurados por meros cálculos aritméticos, deverão incidir correção monetária, a partir da data que cada verba se tornou devida, a ser calculada com base no INPC e juros de mora a contar da citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e aplicáveis à caderneta de poupança, após o advento da Lei n° 11.960, de 30/06/2009 (Vide STF. Plenário. RE 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 - repercussão geral - Info 878 e Tema 905 (REsp nº 1.495.146/MG) do STJ), e para as parcelas vencidas após a data de 08 de dezembro de 2021, aplicar-se-á a Taxa Selic como atualização monetária e compensação da mora, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, atendendo ao disposto na súmula 111/STJ.Em razão da prova inequívoca decorrente do acolhimento da pretensão após exaurimento da cognição e o perigo da demora, por se tratar o benefício ora concedido de verba alimentar, CONCEDO à parte autora tutela provisória para restabelecer o benefício em 30 dias, a contar da intimação da autarquia ré, sob pena de multa mensal de R$ 2.000,00.Sem custas e despesas processuais, por se tratar de autarquia federal, consoante dispositivo no artigo 36, inciso III, da Lei Estadual n.º 14.376, de 27 de dezembro de 2002 e artigo 8°, § 1°, da Lei n.º 8.620, de 05 de janeiro de 1993.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-seItaberaí/GO, datado e assinado digitalmente. PEDRO GUARDAJUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
27/03/2025, 00:00