Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Sem Resolu��o de M�rito -> Extin��o -> desist�ncia (CNJ:463)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões SENTENÇA Processo nº: 5060030-49.2024.8.09.0162 Parte requerente: CONDOMINIO RESIDENCIAL VARANDAS IV Parte requerida: FERNANDA PEREIRA SILVA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. As partes colacionaram acordo extrajudicial conforme evento nº 19. No evento retro, a parte autora informou que o acordo foi integralmente cumprido. Autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Fundamento e Decido. O artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil prevê que a extinção da execução será feita quando houver o adimplemento do débito. No caso dos autos, a parte credora informou o adimplemento do débito, razão pela qual a extinção do feito é consequência legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, pelo pagamento integral do débito. Sem custas (art. 90, §3º, CPC/15). Honorários conforme acordado. Revogo eventuais decisões liminares, bem como eventuais restrições lançadas. Por fim, cumpra-se conforme evento nº 27. Publicado e registrado. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito