Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALVORADA DO NORTE Processo n.: 5400058-45.2019.8.09.0005 Requerente: Agência De Fomento De Goiás S/a – Goiásfomento Requerido: Michael Wagner Dos Santos Teixeira E Cia Ltda – Me Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO manejada por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A – GOIÁSFOMENTO, em face de MICHAEL WAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA E CIA LTDA – ME, MICHAEL WAGNER DOS SANTOS TEIXEIRA E THAYZA SILVEIRA DIAS, todos qualificados nos autos No evento 34, a parte executada informou a existência de ação idêntica a esta, distribuída anteriormente, sob o nº 5561101- 25.2018.8.09.0005 envolve as mesmas partes e mesmo objeto. Assim, requereu a extinção do presente feito, em razão da litispendência. É o relatório. DECIDO. Quanto ao instituto da litispendência, impende destacar que a litispendência constitui pressuposto processual negativo, que ocorre "quando se repete ação, que está em curso; [...]", conforme dispõe o artigo 337, § 3º do Código de Processo Civil. Neste sentido, cumpre esclarecer que os efeitos da litispendência, para ações protocoladas no mesmo foro ou juízo, são produzidos desde a propositura da ação e não a partir da citação válida, devendo prevalecer a ação ajuizada primeiro. Nessa linha de raciocínio, coleciono os seguintes julgados sobre o tema em questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DO TÍTULO CAMBIAL C/C SUSTAÇÃO/CANCELAMENTO DEFINITIVO DE PROTESTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. Resta configurada a litispendência, quando existir uma tríplice identidade entre duas ou mais demandas, quais sejam as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, tudo em relação à ação mais recente com a outra anteriormente ajuizada. Inteligência do art. 373 e parágrafos, do CPC/15. 2. Reconhecida o referido instituto legal, por haver identidade entre os elementos da demanda instauradas pela parte apelante, porquanto clara a identidade das partes, causa de pedir e pedido, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito. APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0075227- 14.2015.8.09.0173, Rel. Des(a). WALTER CARLOS LEMES, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2021, DJe de 29/03/2021). (grifo nosso). Dos elementos dos autos, nota-se que a matéria objeto desta demanda já está sendo discutida nos autos do processo nº 5561101- 25.2018.8.09.0005, perante a Vara das Fazendas Públicas desta comarca, razão pela qual RECONHEÇO a existência de litispendência. Com efeito, infere-se que a presente ação deve ser extinta, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a comprovação do instituto da litispendência, JULGO EXTINTO os presentes autos, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Custas remanescentes deverão ser cobradas na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publicada eletronicamente. Alvorada do Norte/GO, datado e assinado digitalmente. LUCIANE CRISTINA DUARTE DA SILVA Juíza de Direito em auxílio Decreto Judiciário 690/2025