Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 6018394-31.2024.8.09.0051Requerente: Condominio Do Edificio Near Lourenzzo ResidenceRequerido(a): Lourenco Construtora E Incorporadora Ltda PROJETO DE DECISÃOA parte requerida, após a prolação da sentença, opôs embargos de declaração com eficácia modificativa, taxando a sentença de injusta por suposta contradição na apreciação de suas argumentações.Decido.Os embargos são próprios e tempestivos.É que, primeiramente, nenhuma irregularidade, omissão ou contradição vejo no corpo da sentença, tendo externado com suficiente clareza as razões utilizadas para fundamentar o dispositivo sentencial.Analisando com atenção as alegações do embargante, identifico o nítido e primordial interesse não em sanar eventual contradição, mas sim de lograr a reforma do julgado.Na verdade, sob a rubrica de embargos declaratórios pretende a embargante ver a sentença, que alega ser injusta, retificada, o que somente se poderia obter após provimento de recurso próprio.A situação de pura inconformidade das partes (como é o caso aqui examinado) não pode ser resolvida por meio de resposta judicial aos embargos declaratórios, sendo adequada a interposição do recurso previsto na lei processual para devolução da questão ao crivo da Turma Recursal.Assim, os embargos não podem servir, absolutamente, para que se postule a adequação da decisão ao entendimento que o embargante reputa mais correto, sob pena de funcionar o juízo monocrático como revisor de sua própria sentença, o que é írrito e macula o princípio do duplo grau de jurisdição.Pelo exposto, conheço dos embargos, mas os julgo improcedentes.Submeto este projeto de decisão ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPESJuiz Leigo1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”.Poder Judiciário do Estado de GoiásGoiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 6018394-31.2024.8.09.0051Requerente: Condominio Do Edificio Near Lourenzzo ResidenceRequerido(a): Lourenco Construtora E Incorporadora Ltda HOMOLOGAÇÃO(PROJETO DE DECISÃO) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de decisão, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995.Publicada e registrada eletronicamente.Intime-se. Rinaldo Aparecido BarrosJuiz de DireitoSupervisor do PROJETO NAJ LEIGOSDecreto Judiciário 532/2023(assinatura digital)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"637150"} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 6018394-31.2024.8.09.0051 Requerente: Condominio Do Edificio Near Lourenzzo Residence Requerido(a): Lourenco Construtora E Incorporadora Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Decido. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, por se tratar de matéria eminentemente de direito. Em síntese, suscita o embargante que há exceção de execução, pois não deveria incluir a cobrança de honorários advocatícios, custas processuais e multa. Por fim, requer o reconhecimento da violação da boa-fé objetiva pelo embargado. O embargante afirma em sua inicial o excesso de execução pela inclusão dos honorários advocatícios, multa e custas processuais nos cálculos. Todavia, a inclusão daquele honorário advocatício contratado pelo embargado na execução está justificada, uma vez comprovada a realização de atividade extrajudicial (evento 22 e 23), através do profissional habilitado para tanto, em atenção ao art. 389 do Código Civil. Veja-se a respeito, precedente do STJ: RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. I - RECURSO DO BANCO PROMOVIDO: CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DECORRENTE DA MORA. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. LEGALIDADE (CC/2002, ARTS. 389, 395 E 404). CONTRATO DE ADESÃO (CDC, ART. 51, XII). EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. II - RECURSO DO PROMOVENTE: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Inexiste abuso na exigência, pelo credor, de honorários advocatícios extrajudiciais a serem suportados pelo devedor em mora em caso de cobrança extrajudicial, pois, além de não causar prejuízo indevido para o devedor em atraso, tem previsão expressa nas normas dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 (antes, respectivamente, nos arts. 1.056, 956 e 1.061 do CC/1916). 2. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual. 3. Recurso especial da instituição financeira provido, prejudicado o recurso do Ministério Público. (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 14/12/2015). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS MATÉRIAS OMISSAS DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. 1. Compete ao juiz apreciar, na íntegra, todos os pedidos deduzidos pelas partes na fase postulatória, sob pena de incorrer em julgamento citra petita e, por consequência, nulo. 2. Decretada a nulidade da sentença, por inobservância ao princípio da congruência, cumpre ao Tribunal enfrentar, desde logo, as questões suscitadas e não solucionada em primeira instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/15. HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. CABIMENTO RESTRITO À REMUNERAÇÃO DE ATIVIDADE ADVOCATÍCIA EXTRAJUDICIAL. INEXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE SUCUMBENTE. 3. Sem comprovação nos autos da realização de atividade advocatícia extrajudicial, não cabe à parte vitoriosa exigir da sucumbente o pagamento de honorários contratuais, visto que a atividade do advogado em juízo já é remunerada pelos honorários sucumbenciais, caso seu cliente consagre-se o vencedor. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404, todos do Código Civil. Precedentes do STJ. DÍVIDA LÍQUIDA E COM DATA DE VENCIMENTO. MORA EX RE CARACTERIZADA NO MOMENTO DO INADIMPLEMENTO. MULTA CONTRATUAL DEVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 482976-95.2007.8.09.0076, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/02/2018, DJe 2467 de 15/03/2018). Sendo assim, presente a aludida comprovação, deve ser mantido nos cálculos o valor referente aos encargos, mesmo que se trate de honorários advocatícios contratuais. Quanto a inclusão de multa, não há nenhuma ilegalidade, uma vez que sobre os valores em atraso referentes às taxas condominiais, há previsão no artigo 1336, § 1.º do Código Civil: Art. 1336.... § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Em relação ao pedido de reconhecimento da litigante de má-fé, em razão da demora na cobrança, não procede. Ante o exposto, rejeito os embargos e determino o regular prosseguimento da execução. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. ISAQUE DE SOUZA LOPES Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 6018394-31.2024.8.09.0051 Requerente: Condominio Do Edificio Near Lourenzzo Residence Requerido(a): Lourenco Construtora E Incorporadora Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)