Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Caldas NovasGabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho1º Juizado Especial Cível e CriminalAv. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5938206-32.2024.8.09.0025Polo ativo: Vinicius Marques AbdalaPolo passivo: Gisele Correa GoncalvesTipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte requerente, em face da decisão proferida no evento 28. A peça aclaratória foi tempestivamente oposta. Pleiteia o embargante, a revisão da decisão proferida no evento 28, afirmando haver obscuridade, omissão ou contradição. Eis o relatório necessário. Fundamento e decido. Os embargos de declaração caberão, na conformidade do art. 1.022, do Código de Processo Civil, contra qualquer decisão judicial, que haja obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, bem como corrigir erro material. Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material”. Com efeito, cabem Embargos de Declaração quando se verificar a existência de contradição, obscuridade, erro material ou quando o Julgador omitir a apreciação de questão sobre a qual deveria se pronunciar. A finalidade precípua do remédio é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão proferida, eliminando óbices à compreensão do texto. Neste sentido a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA ALEGADA COMO DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I – Os embargantes manejam os presentes aclaratórios sem demonstrar a ocorrência de um dos requisitos do art. 1022 do CPC, insurgindo-se, tão somente, para que haja manifestação expressa de dispositivos legais. II – Assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, objetivando à interposição de Recursos Especial, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, Apelação (CPC) 0084686-34.2017.8.09.0023, Rel. Des(a). LEOBINO VALENTE CHAVES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). A decisão prolatada em evento 28, não apresenta nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que a referida decisão é clara, não comportando, nenhum reparo. Saliento que conforme fundamentado na decisão embargada, poderá a parte demonstrar a prestação de serviço, bem como adequar sua pretensão em ação de conhecimento/cobrança. Nesse sentido, e conforme já fundamentado, o Superior Tribunal de Justiça, firmou que o contrato de prestação de serviços educacionais, assinado por duas testemunhas, na forma do art. 784, inc. III, do Código de Processo Civil, constitui título executivo extrajudicial, desde comprovado que o serviço foi prestado, pois nos contratos bilaterais incumbe ao credor provar o cumprimento de sua obrigação (Precedentes: REsp 250.107/DF, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes de Direito, Terceira Turma, julgado 09.11.2000; REsp 196.967/DF, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado 02.12.1999). Sendo assim, juntar aos autos contrato e histórico de faltas em curso preparatório, profissionalizante ou de outra natureza, não demonstra a exigibilidade do título extrajudicial. No entanto, analisando a peça aclaratória, verifico que o objetivo principal do presente recurso é rediscutir a matéria, objetivando modificar o Julgado, o que é incabível a teor do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, mas que enseja recurso próprio admitido na lei processual. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. DOCUMENTO NOVO LÍCITO. PRELIMINAR AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.1. A função dos embargos de declaração não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, o que não ocorreu no presente caso. 2. Nos termos do artigo 1.025 do novo Códex Processual Civil, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, Apelação (CPC) 0186752-52.2014.8.09.0038, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/06/2020, DJe de 29/06/2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no art. 1.022, CPC. Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material que reclame o excepcional efeito infringente, impõe-se a rejeição dos embargos, caracterizado o intuito de rediscutir matéria já abordada e amplamente analisada. Assim, desnecessária a oposição dos aclaratórios desprovidos de elemento novo. II -Embargos de declaração rejeitados.” (TJGO, Apelação (CPC) 5347081-73.2018.8.09.0082, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/07/2020, DJe de 20/07/2020). Leciona SANTOS: “Os embargos declaratórios não são aptos a alterar a sentença ou o acórdão. (ERNANI FIDELIS DOS SANTOS, in ‘Manual de Direito Processual Civil’, 15ª ed, p. 787).” No caso em vértice, tenho que, da análise das razões expedidas pela parte embargante, observa-se que a decisão embargada não apresenta erro material, ponto obscuro, contraditório, duvidoso ou omisso. O que se verifica é o propósito de rediscutir matéria já decidida, o que não é permitido por essa via. Assim, com esteio nesse arcabouço doutrinário e jurisprudencial, é forçoso concluir que os presentes embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, CONHEÇO os Embargos de Declaração opostos em evento 30, todavia, REJEITO-OS, ante a ausência dos pressupostos para admissibilidade, ou seja, que a decisão contivesse obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Mantenho a decisão em sua integralidade. No mais, cumpra-se conforme evento 28. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHOJuiz de Direito