Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE. FUNÇÃO DE ENFERMEIRO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.129/2002. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. VALORES DIFERENTES PARA PROFISSIONAIS QUE OCUPAM O MESMO CARGO. FUNÇÕES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a recorrente defende a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37, vez que o Poder Judiciário não criaria ou aumentaria vencimentos, mas que apenas asseguraria o cumprimento de uma legislação já preexistente, a qual contempla a concessão de gratificações específicas. Ademais, alega que os profissionais que exercem as funções do cargo de especialista em saúde, no setor de psiquiatria/saúde mental estão todos dentro do mesmo cargo, com a mesma carga horária, mesma atribuição, mesmo setor, mesmo vencimento e mesma lotação, mas que não recebem o mesmo tratamento quando se trata da gratificação especial. Assevera que o serviço desempenhado pelo profissional enfermeiro possui muito mais peso e é muito mais complexo que as atividades dos profissionais que recebem mais, como musicoterapeuta e arteterapeuta, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença.2. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de especialista em saúde, exercendo a função de enfermeira, lotada no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS Girassol. Destaca que os ocupantes do cargo fazem jus a uma gratificação especial destinada aos profissionais da saúde, que exercem suas atividades nos setores de Urgência, Psiquiatria, Programa de Saúde da Família e Auditoria Médica, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Alega que, todavia, o município réu atribuiu valores diferentes para algumas funções, embora estejam dentro do mesmo cargo. Pontua que percebe a gratificação no valor de R$ 335,21 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), enquanto os que possuem as funções de musicoterapeuta, educador físico, terapeuta e arteterapeuta, recebem gratificação no valor de R$ 931,70 (novecentos e trinta e um reais e setenta centavos), o que alega ser indevido, por ferir o princípio da isonomia. Assim, intenta a presente demanda pleiteando a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na equiparação à gratificação recebida por servidores com outras funções e ao pagamento dos retroativos devidos.3. Sobre o assunto, a Lei nº 8.129/2002, do Município de Goiânia, que dispôs sobre a gratificação pelo exercício de funções específicas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, previu, em seu art. 1º, a criação da gratificação especial, destinada aos Profissionais de Saúde que exercem suas atividades nos setores de Urgência, Psiquiatria, Programa de Saúde da Família e Auditoria Médica, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.4. Adiante, o art. 9º, Lei nº 8.846/2009 fixou os valores da gratificação de função específica prevista no art. 1º, da Lei nº 8.129/2002, de acordo com a carga horária e função exercida no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme consta dos Anexos XI e XI-A.5. Ademais, o Decreto nº 530/2019 aprovou a descrição detalhada das funções/especialidades dos cargos do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, observando-se que as funções de musicoterapeuta, educador físico, terapeuta, arteterapeuta e enfermeiro, apesar de estarem englobadas no mesmo cargo de especialista de saúde, possuem funções/especialidades distintas, ainda que algumas delas sejam comuns a todos os cargos.6. Assim, verifica-se que o tratamento igualitário pleiteado pela autora poderia ser reconhecido somente aos servidores que realizam funções idênticas, sem variações específicas em relação ao cargo, tempo de trabalho, horas de expediente, qualificação profissional, entre outros fatores, o que não se observa no presente caso, como destacado.7. Logo, não se vislumbra nenhuma ilicitude na ação do município réu, vez que a implementação de critérios distintos para o pagamento da gratificação criada pela Lei Municipal nº 8.129/2002 visou exclusivamente compensar de maneira variada, funcionários com distintas áreas de trabalho e qualificações profissionais, devendo ser mantida a sentença recorrida. Sobre o assunto, coleciona-se o seguinte precedente desta 4ª Turma Recursal: Recurso Inominado nº 5407716-06, Relator Felipe Vaz de Queiroz, DJe de 11/03/2025.8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.9. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC. Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia1º Juiz da 4ª Turma RecursalAutos nº 5593832-23.2024.8.09.0051Recorrente: Juliana Policena Nunes MadeiraRecorrido(a): Município de GoiâniaJuízo de origem: 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de GoiâniaJuiz Relator: Alano Cardoso e CastroEMENTA DE JULGAMENTORECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO DE ESPECIALISTA EM SAÚDE. FUNÇÃO DE ENFERMEIRO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL Nº 8.129/2002. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO. VALORES DIFERENTES PARA PROFISSIONAIS QUE OCUPAM O MESMO CARGO. FUNÇÕES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO OFENSA À ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, a recorrente defende a inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37, vez que o Poder Judiciário não criaria ou aumentaria vencimentos, mas que apenas asseguraria o cumprimento de uma legislação já preexistente, a qual contempla a concessão de gratificações específicas. Ademais, alega que os profissionais que exercem as funções do cargo de especialista em saúde, no setor de psiquiatria/saúde mental estão todos dentro do mesmo cargo, com a mesma carga horária, mesma atribuição, mesmo setor, mesmo vencimento e mesma lotação, mas que não recebem o mesmo tratamento quando se trata da gratificação especial. Assevera que o serviço desempenhado pelo profissional enfermeiro possui muito mais peso e é muito mais complexo que as atividades dos profissionais que recebem mais, como musicoterapeuta e arteterapeuta, razão pela qual pleiteia a reforma da sentença.2. Na inicial, narra a parte autora, em síntese, que exerce o cargo de especialista em saúde, exercendo a função de enfermeira, lotada no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS Girassol. Destaca que os ocupantes do cargo fazem jus a uma gratificação especial destinada aos profissionais da saúde, que exercem suas atividades nos setores de Urgência, Psiquiatria, Programa de Saúde da Família e Auditoria Médica, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde. Alega que, todavia, o município réu atribuiu valores diferentes para algumas funções, embora estejam dentro do mesmo cargo. Pontua que percebe a gratificação no valor de R$ 335,21 (trezentos e trinta e cinco reais e vinte e um centavos), enquanto os que possuem as funções de musicoterapeuta, educador físico, terapeuta e arteterapeuta, recebem gratificação no valor de R$ 931,70 (novecentos e trinta e um reais e setenta centavos), o que alega ser indevido, por ferir o princípio da isonomia. Assim, intenta a presente demanda pleiteando a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente na equiparação à gratificação recebida por servidores com outras funções e ao pagamento dos retroativos devidos.3. Sobre o assunto, a Lei nº 8.129/2002, do Município de Goiânia, que dispôs sobre a gratificação pelo exercício de funções específicas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, previu, em seu art. 1º, a criação da gratificação especial, destinada aos Profissionais de Saúde que exercem suas atividades nos setores de Urgência, Psiquiatria, Programa de Saúde da Família e Auditoria Médica, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.4. Adiante, o art. 9º, Lei nº 8.846/2009 fixou os valores da gratificação de função específica prevista no art. 1º, da Lei nº 8.129/2002, de acordo com a carga horária e função exercida no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme consta dos Anexos XI e XI-A.5. Ademais, o Decreto nº 530/2019 aprovou a descrição detalhada das funções/especialidades dos cargos do Quadro Permanente da Função Saúde da Administração Pública Municipal de Goiânia, observando-se que as funções de musicoterapeuta, educador físico, terapeuta, arteterapeuta e enfermeiro, apesar de estarem englobadas no mesmo cargo de especialista de saúde, possuem funções/especialidades distintas, ainda que algumas delas sejam comuns a todos os cargos.6. Assim, verifica-se que o tratamento igualitário pleiteado pela autora poderia ser reconhecido somente aos servidores que realizam funções idênticas, sem variações específicas em relação ao cargo, tempo de trabalho, horas de expediente, qualificação profissional, entre outros fatores, o que não se observa no presente caso, como destacado.7. Logo, não se vislumbra nenhuma ilicitude na ação do município réu, vez que a implementação de critérios distintos para o pagamento da gratificação criada pela Lei Municipal nº 8.129/2002 visou exclusivamente compensar de maneira variada, funcionários com distintas áreas de trabalho e qualificações profissionais, devendo ser mantida a sentença recorrida. Sobre o assunto, coleciona-se o seguinte precedente desta 4ª Turma Recursal: Recurso Inominado nº 5407716-06, Relator Felipe Vaz de Queiroz, DJe de 11/03/2025.8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por estes e seus próprios fundamentos.9. Nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, do CPC.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz.Alano Cardoso e CastroJuiz RelatorGJACC1
10/04/2025, 00:00