Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS JURADOS. CONVICÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado, com base no veredicto do Conselho de Sentença. A acusação versa sobre a participação do réu no homicídio de um amigo, motivado por dívidas e cobranças reiteradas. O apelante sustenta que a decisão do júri contraria as provas dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do veredicto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é regra constitucional, apenas podendo ser cassada em casos de decisão manifestamente contrária às provas.4. A materialidade do crime está comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais e depoimentos testemunhais.5. Os depoimentos corroboram a participação do acusado no crime, descrevendo seu comportamento após o fato e suas declarações contraditórias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. A sentença é mantida."1. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo probatório suficiente, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A condenação por homicídio qualificado se mantém em respeito à soberania do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências citadas no texto. Outros Votos -> Voto vencido (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Criminal Gabinete da Desembargadora Rozana Camapum ______________________________________ APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0450535-72.2010.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: ROBERTO CARLOS PEREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO COSTA BORGESRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Conforme relatado, insurge-se ROBERTO CARLOS PEREIRA contra a sentença do Juiz Presidente do Tribunal do Júri que, lastreado na decisão soberana dos jurados, condenou o apelante à pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, no regime fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, caput, do Código Penal (homicídio qualificado).Em suas razões de irresignação, o apelante pede a anulação do veredicto, argumentando que a decisão foi contrária à provas dos autos.1. Decisão contrária às provas dos autosA soberania do Júri não é absoluta, sendo temperada pela possibilidade do Tribunal de Justiça cassar a decisão quando arbitrária, ou seja, aquela tomada sem nenhum apoio na prova. O Órgão Revisor, porém, não pode impor sua visão sobre a prova, valorando uma em detrimento de outra e escolher a mais verossímil, limitando sua atuação tão só em verificar se a decisão dos juízes leigos refletiu das versões veiculadas no processo, pois que, não obstante o Conselho de Sentença julgar por íntima convicção, prescindindo de fundamentação, o veredicto não pode ser fruto de criação mental, exigindo-se correlação, ainda que tangencialmente, com a prova produzida.Somente é manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão sem amparo em qualquer das coligidas, que se dissocia de todos os elementos probatórios produzidos, sendo que a sua eventual precariedade, que possa guardar dúvida no espírito do julgador togado, não é suficiente para tê-la imprestável. Existindo um mínimo de prova a escorar a decisão, não se pode desconstituí-la sob o argumento de que é frágil.O advérbio “manifestamente” equivale a absoluto, sem nenhuma ressalva, pretendendo dizer que a decisão enfrentou a prova contrariamente ao contexto dos fatos.Desse modo, só é possível anular um julgamento a pretexto de que a decisão foi contrária à prova dos autos, se a contradição for evidente. Havendo dupla versão sobre o fato, é lícito ao Júri optar pela que mais lhe convenceu.No presente caso, a materialidade delitiva é indiscutível face ao Laudo de Exame Cadavérico (mov. 3, arq. 1, fls. 58/62), Relatório de Serviço Policial (mov. 3, arq. 1, fls. 14/20), Autos de Exibição e Apreensão (mov. 3, arq. 1, fls. 24/39), Relatório de Serviço Policial (mov. 3, arq. 1, fls. 64/65), Laudo de Impressões Papilares (mov. 3, arq. 1, fls. 91/93), Laudo de Local de Morte Violenta (mov. 3, arq. 1, fls. 95/108), Termos de depoimentos em sede policial e judicial, assim como a autoria pelos depoimentos testemunhais.Com efeito, a autoria do crime está comprovada pelos depoimentos colhidos em juízo, notadamente das informantes Marlene Moreira Borges, esposa da vítima, e Ednaura de Jesus Pereira, ex-esposa do acusado, além da testemunha Marly Santana Gomes da Silva.Em sessão plenária do Júri, a informante Marlene Moreira Borges, esposa da vítima, asseverou com convicção que o acusado participou do crime, mencionando o vínculo financeiro e de suposta amizade entre eles. Por sua vez, Ednaura de Jesus Pereira, esposa do acusado à época dos fatos, relatou durante a sessão do Júri, que o réu, mesmo após ter presenciado os fatos, deitou-se normalmente e dormiu, acordando somente às 3h da manhã, assustado e dizendo “tiro, tiro, tiro”. A referida informante mencionou ainda que viu dois homens levando a motocicleta do acusado até a sua residência, mas não soube identificar tais indivíduos. Narrou que, ao questionar o acusado sobre a moto, este apenas afirmou que não se recordava onde havia deixado seu veículo.Em seu depoimento judicial, a testemunha Marly Santana Gomes da Silva assim informou:“Que foi ouvida na delegacia de polícia, por uma delegada, Que o que falou lá é tudo que sabe, Que trabalhava para o acusado, era uma terça-feira dia da feirinha, que eles iam lá para o Luciano receber um dinheiro, que foram lá perto da Fabril e lá mataram o Antenor, Que o acusado disse que quem estava juntos era os cunhados dele, que o acusado queria acusar o Naidinho porque ele tinha crime de pistolagem, Que o acusado dizia, quanto mais gente dizia, quanto mais gente puser no rolo, nunca iam chegar nele, Que o Antenor era o melhor amigo dele, Que a declarante trabalhava com o acusado a muitos anos na roça, por isso ele contou para declarante. Que o acusado a considerava como irmã, mas como ele fez isso com a vitima, a próxima ia ser a declarante, porque a vitima era sua melhor amiga, Que o acusado chamou a declarante na casa dele aonde estavam o pai dele a mãe dele a mulher dele e falou para que a declarante não abrisse a boca sobre o crime, porque senão quem ia para a cadeia era a declarante e não ele. Que não é mentira o que esta dizendo, Que ele falou que matou a vitima porque devia muito dinheiro a ele e também o cunhado dele devia, Que tinha vez que o acusado tinha um pacote de dinheiro e carregava uma arma na roça, Que o acusado não trabalhava com o Antenor, que saia com ele e pegava dinheiro emprestado, Que conhece o Luciano, que mora perto da fazenda onde a declarante mora, do outro lado do asfalto, Que não tem relacionamento de amizade com ele, que na época o acusado disse que se a declarante não achasse alguém para ir para a cadeia no lugar dele, ela quem iria, que a declarante achou esse Osmar, mas não foi ele quem matou, que o acusado pegava cheque passava para o Luciano, mas não sabe se passava o dinheiro para o Luciano, Que nunca viu o Antenor na chácara de Luciano, Que o Roberto andava lá porque eram amigos, que o acusado disse a declarante que no dia da feirinha ia no Luciano pegar um dinheiro do Antenor, que foi no dia que o Antenor morreu, que os cunhados do acusado eram o Ariey casado com a sobrinha dele e outro Roberto, foram estes que o acusado disse que estavam no carro com ele quando mataram Antenor, que conhece o Nivaldo Vereador, apenas de vista, que conhece o Edmário de vista cunhado do acusado, que conhece o Naldinho, que nunca participou de conversa entre, Luciano, Ednaldo, Edmário e Nivaldo, que conhece a ex esposa do acusado, que já esteve na casa da mãe da Ednaura, que quando foi lá, nunca viu eles juntos, que é amiga do Edmílson, que conversa com ele bastante, que uma vez o Edmílson levou um cheque para o acusado descontar com o Antenor, que o Antenor perdoa a divida porque o cheque não era dele, que não tem relacionamento com Edmílson a ponto de livrá-lo.Dada a palavra ao assistente de acusação(a), respondeu: que depois destes fatos, ligam no telefone da declarante e não falam nada, que sofrem ameaça da parte da família do acusado.Dada a palavra ao defensor(a), respondeu: que quem ameaça é a Ednaura esposa do acusado, que diz que a declarante esta no meio da seiva e se viesse aqui sairia morta, que nunca namorou de beijar o Edmílson, que trabalhou uma vez para Luciano, que conhece o Osmar, que a declarante mora em Ouro Verde, que neguinho não trabalha para o Luciano, que o neguinho trabalha para o Lei Garcia, é tio de Luciano que arrumava os cheques para o Roberto, que o Ronaldo trabalham na fazenda do irmão do Lei, junto com o Neguinho, que Lei é o Wesley, que é o tio de Luciano, que as fazendas são coladas uma na outra, que nunca ouviu que Luciano e Ronaldo seriam mandantes do crime de Antenor, que depois das ameaças passou mal e fez tratamento em hospital psiquiátrico. (mov. 3, arq. 3, fls. 478/479).Chama atenção a circunstância de ter o réu ter apresentado versões diferentes em seus depoimentos na fase policial, sendo que, em seu último depoimento, atribuiu a autoria do crime a Osmar e Ronaldo, contudo, segundo restou apurado, estes não tiveram participação no delito.A tentativa de atribuir responsabilidade a terceiros vai de encontro com o que mencionou a testemunha Marly Santana Gomes da Silva.Ademais disso, o comportamento do apelante após o crime evidencia sua frieza e indiferença em relação à vítima, seu suposto amigo. Isso porque, embora tenha se referido a vítima como seu amigo, não acionou a polícia, retornou para casa e foi dormir, conduta totalmente atípica para alguém que presencia um crime.Portanto, ao repelir as teses da defesa, os jurados optaram pela versão com mais amparo na prova, com inteira ressonância na prova material e técnica, razão pela qual os jurados não decidiram, manifestamente, contra a prova dos autos, devendo, assim, em respeito à soberania do Júri, acatar o veredicto.A prova, portanto, é suficiente para validar a decisão do Júri.Parte dispositivaNa confluência do exposto, acolho o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter os termos da sentença por estes e por seus próprios fundamentos.É como voto. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatoraA9 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0450535-72.2010.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLISAPELANTE: ROBERTO CARLOS PEREIRAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSJUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO COSTA BORGESRELATORA: DESEMBARGADORA ROZANA CAMAPUM EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS JURADOS. CONVICÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por homicídio qualificado, com base no veredicto do Conselho de Sentença. A acusação versa sobre a participação do réu no homicídio de um amigo, motivado por dívidas e cobranças reiteradas. O apelante sustenta que a decisão do júri contraria as provas dos autos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a anulação do veredicto.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A soberania dos veredictos do Conselho de Sentença é regra constitucional, apenas podendo ser cassada em casos de decisão manifestamente contrária às provas.4. A materialidade do crime está comprovada por diversos elementos probatórios, incluindo laudos periciais e depoimentos testemunhais.5. Os depoimentos corroboram a participação do acusado no crime, descrevendo seu comportamento após o fato e suas declarações contraditórias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido. A sentença é mantida."1. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo probatório suficiente, não sendo manifestamente contrária às provas dos autos. 2. A condenação por homicídio qualificado se mantém em respeito à soberania do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Não há jurisprudências citadas no texto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supra indicadas.ACORDAM os integrantes da 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, que também presidiu a sessão, conforme votação e composição registradas no extrato da ata do respectivo julgamento.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora ROZANA CAMAPUMRelatora