Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: Juveci Rodrigues de Assis LimaParte ré: Goiás Previdência – GoiásprevSENTENÇA 1. RelatórioTrata-se de ação declaratória com restituição de valores de contribuição previdenciária proposta por Juveci Rodrigues de Assis Lima em face da Goiás Previdência.Foi proferida sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial (evento n.º 26).A parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (evento n.º 35).A parte executada se manifestou pela inexigibilidade do título em razão de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal (evento n.º 41).Intimada, a exequente se manifestou pelo prosseguimento da execução.É o breve relato. Decido.2. FundamentaçãoNo caso, a parte executada requer a declaração de inexigibilidade do título com base no artigo 535, III, § 5.º e § 7.º do Código de Processo Civil:Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...]§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. Verifico que nos presentes autos a sentença transitou em julgado em 22/08/2022, conforme evento n.º 30, enquanto, o acórdão modulando os efeitos fora proferido em 05/09/2022, data posterior ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, de forma que não se aplica a inexigibilidade.Entretanto, o § 8.º do mesmo artigo permite a propositura de ação rescisória caso o trânsito em julgado tenha ocorrido antes da manifestação do STF:§ 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Porém, ressalto que o caso em tela tramita segundo o procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei n.º 9.099/95, a qual não se admite ação rescisória, nos termos do art. 59 da Lei 9.099/95, vejamos:Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei.Para sanar a lacuna legislativa, o STF decidiu, no julgamento do Tema n.º 100, pela admissibilidade desconstituição da coisa julgada mesmo após o trânsito em julgado da sentença, a ser requerida por simples petição, desde que no prazo da ação rescisória. Vejamos:Tema 100/STF: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória.Assim, pode o pedido da parte executada ser recebido como desconstituição da coisa julgada material, pois é necessário apenas mero peticionamento, conforme Tema n.º 100 do STF.Quanto a assunto dos autos, STF, em análise do tema 1177, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Federal n.º 13.954/2019 no ponto em que fixa alíquota de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de militares inativos e pensionistas, fundamento utilizado na sentença.No entanto, em sede de embargos de declaração, reconheceu-se a modulação dos efeitos para reconhecer a higidez dos recolhimentos da contribuição até 01º de janeiro de 2023, conforme colaciono abaixo:Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (RE 1338750 ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) (negritei)Assim, tendo em vista que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 13.954/2019, declarando válidos os recolhimentos das contribuições de militares inativos e seus pensionistas efetuadas até 1º de janeiro de 2023, não houve invalidades nas contribuições realizadas, ao contrário da sentença proferida.Desta forma, deve ser desconstituída a coisa julgada, para julgar improcedente o pedido inicial.3. DispositivoAnte o exposto, desconstituo a coisa julgada material do evento n.º 26, com fundamento no Tema n.º 100/STF, para julgar improcedente o pedido da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil – CPC.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.Deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição, por força do disposto no art. 11 da Lei n.º 12.153/09.Transitada em julgado a presente sentença, arquive-se.Intimem-se. Cumpra-se.Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Erika Barbosa Gomes CavalcanteJuíza de Direito
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiás/GOVara das Fazendas Públicas e Registro Público e de Família e Sucessões Processo n.º: 5092759-02.2022.8.09.0065Parte
10/04/2025, 00:00