Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5477064-50.2018.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Do Brasil S.a.Requerido(a): Victor Leonardo De Lima Soares DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de VICTOR LEONARDO DE LIMA SOARES e CSHINAIDA DINIZ DA SILVA LIMA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação de Victor Leonardo de Lima Soares efetivada no evento 06.No evento 08 a instituição financeira exequente requereu a adoção de medidas executivas de arresto em desfavor dos executados, com a realização de pesquisa de bens e valores em seu desfavor, através dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).À frente, no evento 09, o exequente informou ter proposto os Embargos à Execução nº 5057311.41.2019.8.09.0010.Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores com resultado infrutífero jungido no evento 17.Decisão proferida no evento 18 deferiu o requerimento do evento 08, determinando a realização de penhora online em desfavor do executado.No evento 33 o executado manifestou-se nos autos, oportunidade na qual formalizou proposta de acordo.À frente, no evento 35, a instituição financeira exequente informou que as partes estão em tratativas de acordo.Processo arquivado em 19/01/2022 (evento 45).No evento 51 a instituição financeira exequente requereu a realização de nova pesquisa de bens e valores registrados em nome do executado, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI.Processo desarquivado em 07/07/2023 (evento 52).Decisão proferida no evento 58 deferiu parcialmente o requerimento retro, limitando as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores com resultado parcialmente frutífero, no importe de R$4.053,01 (quatro mil e cinquenta e três reais e um centavo), acostado no evento 65.Resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD acostados no evento 65 e 65.Intimado acerca da constrição realizada em suas contas bancárias (evento 68), o executado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 69).Requerimento de expedição de alvará formulado pela instituição financeira exequente no evento 71.Decisão proferida no evento 74 deferiu o requerimento retro.Alvará expedido (evento 79).No evento 80 a instituição financeira exequente pugnou pela realização de bens imóveis registrados em nome do executado através do Sistema de Registro de Imóveis (SREI).Decisão do evento 84 indeferiu o requerimento retro.À frente, no evento 87, a instituição financeira exequente requereu a expedição de ordem de indisponibilidade em desfavor dos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Decisão proferida no evento 90 indeferiu o requerimento retro.Requerimento de pesquisa de bens via SNIPER formulado pela instituição financeira exequente no evento 93.Decisão proferida no evento 97 deferiu o requerimento retro.Resultado da pesquisa via SNIPER acostado no evento 100.Intimada para dar regular prosseguimento à ação (evento 102), a instituição financeira exequente requereu a realização de penhora sobre os lucros obtidos pelo executado como sócio-administrador da empresa Areial Praia Grande Ltda. (CNPJ/MF nº21.075.184/0001-29).Decisão proferida no evento 108 indeferiu o requerimento retro, determinando a intimação da instituição financeira exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.No evento 111 a instituição financeira exequente requereu a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de multa diária, o que foi indeferido em evento 114.Em evento 116 a parte exequente pugnou para que o feito seja mantido sob sigilo do executado e para que seja efetuada busca e penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, até que sejam encontrados bens. Ainda, requereu que sejam realizadas pesquisas de bens móveis e imóveis através das plataformas RENAJUD, INFOJUD e SREI.Decisão proferida no evento 118 indeferiu o requerimento retroÀ frente, ao evento 121, a parte exequente requereu dilação de prazo por 20 (vinte) dias para dar andamento ao feito.Em evento 124 foi concedido prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o exequente dar andamento ao feito.No evento 127 o exequente indicou à penhora o bem imóvel Fazenda São Manoel, Área de 48,40 Ha, Matrícula nº. 1.007 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns.Intimado para apresentar certidão atualizada do imóvel indicado à penhora (130), o exequente juntou referido documento em evento 132.O pedido foi indeferido em evento 135.A parte autora, em evento 138, pugnou pela expedição de ofício ao CENSEC, para seja verificada existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários registados em todos os cartórios brasileiros em nome da parte executada.O pedido foi indeferido em evento 141.A exequente indicou bem imóvel à penhora, sendo ele na Fazenda São Manoel, Área: 48,40 HA, Matrícula 1.007, Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Adelândia/GO (evento 144).Deferida a penhora do imóvel indicado em evento 144, arquivo 2 (Matrícula nº 1.007), em evento 147.O executado foi intimado da penhora, por seu advogado constituído – intimação no evento 153. Auto de avaliação de imóvel acostado no evento 160.Despacho expedido no evento 167 determinou a intimação do banco exequente para indicar no endereço para intimação de Cshinaida Diniz da Silva Lima, cônjuge do executado.No evento 169 a parte exequente pugnou pela intimação editalícia da esposa do executado.Decisão proferida no evento 172 indeferiu o requerimento retro, determinando a intimação do banco exequente para indicar novo endereço para intimação.Intimado, o banco exequente requereu a realização de pesquisa de endereços da esposa do executado por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 178).Pedido foi indeferido em evento 181.Deferida a citação/intimação editalícia da esposa do executado CSHINAIDA DINIZ DA SILVA LIMA, em evento 208.Edital em evento 212.Transcurso do prazo sem a manifestação da esposa em evento 216.Intimado, o exequente permaneceu inerte (evento 218).É o relatório. Decido.Deixo de nomear curador à esposa do executado, já que ausente previsão no art. 72, II, do CPC.Prosseguindo, embora intimada, a parte autora não se manifestou nos autos.Dessa forma, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3