Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/12/2019
Valor da Causa
R$ 118.528,27
Órgão julgador
1ª Vara Judicial (família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Intimação Efetivada
14/05/2026, 13:50
Intimação Efetivada
14/05/2026, 13:50
Decisão -> Rejeição -> Exceção de pré-executividade
14/05/2026, 13:42
Intimação Expedida
14/05/2026, 13:42
Intimação Expedida
14/05/2026, 13:42
Autos Conclusos
13/05/2026, 16:19
Juntada -> Petição
13/05/2026, 10:30
Juntada -> Petição
12/05/2026, 17:23
Intimação Efetivada
06/05/2026, 14:55
Intimação Expedida
06/05/2026, 14:27
Certidão Expedida
06/05/2026, 14:26
Juntada de Documento
06/05/2026, 14:23
Documento Expedido
06/05/2026, 14:23
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
06/05/2026, 10:25
Juntada -> Petição
15/04/2026, 13:32
Documentos
Decisão
•14/05/2026, 13:42
Ato Ordinatório
•06/05/2026, 14:26
Autos Conclusos
13/05/2026, 16:19
Juntada -> Petição
13/05/2026, 10:30
Juntada -> Petição
12/05/2026, 17:23
Intimação Efetivada
06/05/2026, 14:55
Intimação Expedida
06/05/2026, 14:27
Certidão Expedida
06/05/2026, 14:26
Juntada de Documento
06/05/2026, 14:23
Documento Expedido
06/05/2026, 14:23
Juntada -> Petição -> Exceção de pré-executividade
06/05/2026, 10:25
Juntada -> Petição
15/04/2026, 13:32
Intimação Efetivada
06/04/2026, 12:53
Intimação Efetivada
06/04/2026, 12:53
Intimação Expedida
06/04/2026, 12:46
Intimação Expedida
06/04/2026, 12:46
Certidão Expedida
06/04/2026, 12:46
Juntada de Documento
06/04/2026, 12:41
Juntada de Documento
16/03/2026, 14:25
Juntada de Documento
16/03/2026, 14:19
Intimação Efetivada
04/03/2026, 21:10
Intimação Efetivada
04/03/2026, 21:10
Decisão -> Outras Decisões
04/03/2026, 21:06
Intimação Expedida
04/03/2026, 21:06
Intimação Expedida
04/03/2026, 21:06
Autos Conclusos
26/02/2026, 08:03
Juntada -> Petição
23/02/2026, 17:57
Intimação Efetivada
12/02/2026, 11:50
Intimação Expedida
12/02/2026, 11:45
Ato Ordinatório
12/02/2026, 11:45
Mandado Não Cumprido
11/02/2026, 18:31
Mandado Expedido
05/02/2026, 16:40
Intimação Efetivada
05/02/2026, 15:43
Intimação Efetivada
05/02/2026, 15:43
Decisão -> Outras Decisões
05/02/2026, 15:14
Intimação Expedida
05/02/2026, 15:14
Intimação Expedida
05/02/2026, 15:14
Autos Conclusos
27/01/2026, 16:07
Certidão Expedida
27/01/2026, 16:01
Juntada -> Petição -> Renúncia de mandato
26/01/2026, 14:43
Intimação Efetivada
07/01/2026, 16:35
Intimação Efetivada
07/01/2026, 16:35
Decisão -> Outras Decisões
07/01/2026, 16:23
Intimação Expedida
07/01/2026, 16:23
Intimação Expedida
07/01/2026, 16:23
Autos Conclusos
06/10/2025, 14:06
Certidão Expedida
29/09/2025, 16:34
Juntada -> Petição
24/09/2025, 15:23
Intimação Efetivada
19/09/2025, 14:23
Despacho -> Mero Expediente
19/09/2025, 14:15
Intimação Expedida
19/09/2025, 14:15
Autos Conclusos
10/09/2025, 15:23
Certidão Expedida
10/09/2025, 15:23
Intimação Efetivada
01/08/2025, 16:54
Intimação Efetivada
01/08/2025, 16:54
Decisão -> deferimento
01/08/2025, 16:46
Intimação Expedida
01/08/2025, 16:46
Intimação Expedida
01/08/2025, 16:46
Autos Conclusos
07/07/2025, 17:25
Certidão Expedida
07/07/2025, 17:24
Juntada -> Petição
04/07/2025, 12:14
Juntada -> Petição
04/07/2025, 11:40
Juntada -> Petição
04/07/2025, 09:43
Intimação Efetivada
25/06/2025, 14:23
Decisão -> Indeferimento
24/06/2025, 19:57
Intimação Expedida
24/06/2025, 19:57
Juntada -> Petição
23/06/2025, 16:05
Autos Conclusos
17/06/2025, 12:07
Certidão Expedida
17/06/2025, 12:07
Juntada -> Petição
16/06/2025, 09:24
Intimação Efetivada
05/06/2025, 18:01
Intimação Efetivada
05/06/2025, 18:01
Despacho -> Mero Expediente
05/06/2025, 15:44
Intimação Expedida
05/06/2025, 15:44
Intimação Expedida
05/06/2025, 15:44
Autos Conclusos
19/05/2025, 12:13
Certidão Expedida
19/05/2025, 11:58
Juntada -> Petição
19/05/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANICUNS 1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) DECISÃO Em evento retro, a parte autora pugnou por prazo para dar andamento ao feito. Após devidamente intimada para dar andamento ao feito, limitou-se a pugnar pela dilação do prazo, sem, contudo, cumprir as determinações das quais foi intimada. Entendo que o pedido de dilação do prazo não merece prosperar, ante a ausência dos requisitos legais e por afrontar o princípio da razoável duração do processo. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo. Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. I.C. Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
08/05/2025, 00:00
Decisão -> Indeferimento
07/05/2025, 19:54
Intimação Efetivada
07/05/2025, 19:54
Intimação Efetivada
07/05/2025, 19:54
Autos Conclusos
07/05/2025, 12:11
Certidão Expedida
07/05/2025, 12:11
Juntada -> Petição
06/05/2025, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Autos nº: 5477064-50.2018.8.09.0010Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialAutor(a): Banco Do Brasil S.a.Requerido(a): Victor Leonardo De Lima Soares DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de VICTOR LEONARDO DE LIMA SOARES e CSHINAIDA DINIZ DA SILVA LIMA, partes já qualificadas.Decisão proferida no evento 04 recebeu a inicial, determinando a citação dos executados para adimplir voluntariamente o débito no prazo de 03 (três) dias.Citação de Victor Leonardo de Lima Soares efetivada no evento 06.No evento 08 a instituição financeira exequente requereu a adoção de medidas executivas de arresto em desfavor dos executados, com a realização de pesquisa de bens e valores em seu desfavor, através dos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD).À frente, no evento 09, o exequente informou ter proposto os Embargos à Execução nº 5057311.41.2019.8.09.0010.Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores com resultado infrutífero jungido no evento 17.Decisão proferida no evento 18 deferiu o requerimento do evento 08, determinando a realização de penhora online em desfavor do executado.No evento 33 o executado manifestou-se nos autos, oportunidade na qual formalizou proposta de acordo.À frente, no evento 35, a instituição financeira exequente informou que as partes estão em tratativas de acordo.Processo arquivado em 19/01/2022 (evento 45).No evento 51 a instituição financeira exequente requereu a realização de nova pesquisa de bens e valores registrados em nome do executado, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI.Processo desarquivado em 07/07/2023 (evento 52).Decisão proferida no evento 58 deferiu parcialmente o requerimento retro, limitando as pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores com resultado parcialmente frutífero, no importe de R$4.053,01 (quatro mil e cinquenta e três reais e um centavo), acostado no evento 65.Resultados das pesquisas RENAJUD e INFOJUD acostados no evento 65 e 65.Intimado acerca da constrição realizada em suas contas bancárias (evento 68), o executado quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (evento 69).Requerimento de expedição de alvará formulado pela instituição financeira exequente no evento 71.Decisão proferida no evento 74 deferiu o requerimento retro.Alvará expedido (evento 79).No evento 80 a instituição financeira exequente pugnou pela realização de bens imóveis registrados em nome do executado através do Sistema de Registro de Imóveis (SREI).Decisão do evento 84 indeferiu o requerimento retro.À frente, no evento 87, a instituição financeira exequente requereu a expedição de ordem de indisponibilidade em desfavor dos executados, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Decisão proferida no evento 90 indeferiu o requerimento retro.Requerimento de pesquisa de bens via SNIPER formulado pela instituição financeira exequente no evento 93.Decisão proferida no evento 97 deferiu o requerimento retro.Resultado da pesquisa via SNIPER acostado no evento 100.Intimada para dar regular prosseguimento à ação (evento 102), a instituição financeira exequente requereu a realização de penhora sobre os lucros obtidos pelo executado como sócio-administrador da empresa Areial Praia Grande Ltda. (CNPJ/MF nº21.075.184/0001-29).Decisão proferida no evento 108 indeferiu o requerimento retro, determinando a intimação da instituição financeira exequente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.No evento 111 a instituição financeira exequente requereu a intimação do executado para indicar bens à penhora, sob pena de multa diária, o que foi indeferido em evento 114.Em evento 116 a parte exequente pugnou para que o feito seja mantido sob sigilo do executado e para que seja efetuada busca e penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, de forma reiterada e permanente, até que sejam encontrados bens. Ainda, requereu que sejam realizadas pesquisas de bens móveis e imóveis através das plataformas RENAJUD, INFOJUD e SREI.Decisão proferida no evento 118 indeferiu o requerimento retroÀ frente, ao evento 121, a parte exequente requereu dilação de prazo por 20 (vinte) dias para dar andamento ao feito.Em evento 124 foi concedido prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o exequente dar andamento ao feito.No evento 127 o exequente indicou à penhora o bem imóvel Fazenda São Manoel, Área de 48,40 Ha, Matrícula nº. 1.007 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Anicuns.Intimado para apresentar certidão atualizada do imóvel indicado à penhora (130), o exequente juntou referido documento em evento 132.O pedido foi indeferido em evento 135.A parte autora, em evento 138, pugnou pela expedição de ofício ao CENSEC, para seja verificada existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários registados em todos os cartórios brasileiros em nome da parte executada.O pedido foi indeferido em evento 141.A exequente indicou bem imóvel à penhora, sendo ele na Fazenda São Manoel, Área: 48,40 HA, Matrícula 1.007, Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Adelândia/GO (evento 144).Deferida a penhora do imóvel indicado em evento 144, arquivo 2 (Matrícula nº 1.007), em evento 147.O executado foi intimado da penhora, por seu advogado constituído – intimação no evento 153. Auto de avaliação de imóvel acostado no evento 160.Despacho expedido no evento 167 determinou a intimação do banco exequente para indicar no endereço para intimação de Cshinaida Diniz da Silva Lima, cônjuge do executado.No evento 169 a parte exequente pugnou pela intimação editalícia da esposa do executado.Decisão proferida no evento 172 indeferiu o requerimento retro, determinando a intimação do banco exequente para indicar novo endereço para intimação.Intimado, o banco exequente requereu a realização de pesquisa de endereços da esposa do executado por meio dos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento 178).Pedido foi indeferido em evento 181.Deferida a citação/intimação editalícia da esposa do executado CSHINAIDA DINIZ DA SILVA LIMA, em evento 208.Edital em evento 212.Transcurso do prazo sem a manifestação da esposa em evento 216.Intimado, o exequente permaneceu inerte (evento 218).É o relatório. Decido.Deixo de nomear curador à esposa do executado, já que ausente previsão no art. 72, II, do CPC.Prosseguindo, embora intimada, a parte autora não se manifestou nos autos.Dessa forma, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover as diligências de sua competência e/ou requerer o que for de seu direito, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.I.C.Anicuns/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIROJuíza de Direito3
24/04/2025, 00:00
Despacho -> Mero Expediente
23/04/2025, 15:25
Intimação Efetivada
23/04/2025, 15:25
Intimação Efetivada
23/04/2025, 15:25
Autos Conclusos
07/04/2025, 14:12
Certidão Expedida
07/04/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/03/2025, 00:00
Intimação Efetivada
26/03/2025, 15:09
Certidão Expedida
26/03/2025, 15:09
Juntada de Documento
08/01/2025, 17:51
Juntada -> Petição
06/12/2024, 14:43
Certidão Expedida
04/12/2024, 15:24
Documento Expedido
04/12/2024, 14:28
Intimação Efetivada
22/11/2024, 15:36
Certidão Expedida
22/11/2024, 15:36
Decisão -> deferimento
22/11/2024, 11:00
Intimação Efetivada
22/11/2024, 11:00
Troca de Responsável
18/11/2024, 18:03
Autos Conclusos
07/11/2024, 13:38
Juntada -> Petição
23/10/2024, 10:46
Intimação Efetivada
15/10/2024, 11:37
Certidão Expedida
15/10/2024, 11:37
Mandado Não Cumprido
14/10/2024, 19:14
Juntada -> Petição
14/10/2024, 10:07
Mandado Expedido
09/10/2024, 13:58
Juntada -> Petição
07/10/2024, 18:00
Intimação Efetivada
27/09/2024, 14:56
Certidão Expedida
27/09/2024, 14:56
Juntada de Documento
27/09/2024, 12:01
Decisão -> deferimento
08/08/2024, 18:38
Intimação Efetivada
08/08/2024, 18:38
Intimação Efetivada
08/08/2024, 18:38
Juntada -> Petição
07/08/2024, 16:21
Autos Conclusos
05/08/2024, 15:55
Certidão Expedida
05/08/2024, 15:54
Juntada -> Petição
31/07/2024, 12:29
Decisão -> Outras Decisões
20/07/2024, 17:27
Intimação Efetivada
20/07/2024, 17:27
Intimação Efetivada
20/07/2024, 17:27
Autos Conclusos
16/07/2024, 15:21
Certidão Expedida
16/07/2024, 15:13
Juntada -> Petição
15/07/2024, 12:04
Decisão -> Outras Decisões
09/07/2024, 14:00
Intimação Efetivada
09/07/2024, 14:00
Certidão Expedida
04/07/2024, 15:20
Autos Conclusos
04/07/2024, 15:20
Juntada -> Petição
04/07/2024, 08:20
Ato Ordinatório
10/06/2024, 14:54
Intimação Efetivada
10/06/2024, 14:54
Juntada -> Petição
06/06/2024, 14:50
Decisão -> Outras Decisões
29/05/2024, 14:14
Intimação Efetivada
29/05/2024, 14:14
Intimação Efetivada
29/05/2024, 14:14
Autos Conclusos
23/05/2024, 11:21
Certidão Expedida
23/05/2024, 11:19
Juntada -> Petição
23/05/2024, 10:11
Despacho -> Mero Expediente
13/05/2024, 21:16
Intimação Efetivada
13/05/2024, 21:16
Certidão Expedida
07/05/2024, 13:32
Autos Conclusos
07/05/2024, 13:32
Juntada -> Petição
06/05/2024, 09:35
Intimação Lida
29/04/2024, 03:07
Intimação Efetivada
23/04/2024, 10:01
Certidão Expedida
23/04/2024, 10:01
Mandado Cumprido
22/04/2024, 20:12
Mandado Não Cumprido
19/04/2024, 14:27
Intimação Expedida
18/04/2024, 16:01
Certidão Expedida
18/04/2024, 16:00
Mandado Expedido
18/04/2024, 15:51
Mandado Expedido
18/04/2024, 15:43
Juntada -> Petição
09/04/2024, 12:05
Intimação Efetivada
20/03/2024, 12:27
Intimação Efetivada
20/03/2024, 12:27
Certidão Expedida
20/03/2024, 12:26
Documento Expedido
12/03/2024, 17:43
Decisão -> Outras Decisões
07/03/2024, 16:32
Intimação Efetivada
07/03/2024, 16:32
Intimação Efetivada
07/03/2024, 16:32
Autos Conclusos
05/03/2024, 13:54
Certidão Expedida
05/03/2024, 13:54
Juntada -> Petição
04/03/2024, 17:45
Decisão -> Outras Decisões
26/02/2024, 13:40
Intimação Efetivada
26/02/2024, 13:40
Intimação Efetivada
26/02/2024, 13:40
Autos Conclusos
21/02/2024, 12:39
Certidão Expedida
09/02/2024, 15:39
Juntada -> Petição
09/02/2024, 15:32
Decisão -> Outras Decisões
06/02/2024, 15:52
Intimação Efetivada
06/02/2024, 15:52
Intimação Efetivada
06/02/2024, 15:52
Autos Conclusos
02/02/2024, 15:50
Certidão Expedida
02/02/2024, 15:50
Juntada -> Petição
02/02/2024, 14:42
Despacho -> Mero Expediente
30/01/2024, 17:07
Intimação Efetivada
30/01/2024, 17:07
Autos Conclusos
26/01/2024, 16:17
Certidão Expedida
26/01/2024, 16:17
Juntada -> Petição
26/01/2024, 14:41
Despacho -> Mero Expediente
24/01/2024, 17:28
Intimação Efetivada
24/01/2024, 17:28
Intimação Efetivada
24/01/2024, 17:28
Autos Conclusos
24/01/2024, 14:54
Certidão Expedida
24/01/2024, 14:54
Juntada -> Petição
24/01/2024, 14:11
Decisão -> Outras Decisões
20/01/2024, 17:55
Intimação Efetivada
20/01/2024, 17:55
Intimação Efetivada
20/01/2024, 17:55
Autos Conclusos
09/01/2024, 17:59
Juntada -> Petição
21/12/2023, 11:02
Decisão -> Outras Decisões
18/12/2023, 19:33
Intimação Efetivada
18/12/2023, 19:33
Autos Conclusos
18/12/2023, 16:14
Certidão Expedida
18/12/2023, 16:13
Juntada -> Petição
18/12/2023, 15:06
Juntada -> Petição
06/12/2023, 17:35
Decisão -> Outras Decisões
06/12/2023, 16:32
Intimação Efetivada
06/12/2023, 16:32
Autos Conclusos
01/12/2023, 17:19
Certidão Expedida
01/12/2023, 17:17
Juntada -> Petição
27/11/2023, 09:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação