Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"1","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Cita��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Passivo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"2","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"3","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorProcesso1":"581613","ClassificadorProcesso1":"DECIS�O - GEN�RICA","Id_ClassificadorPendencia":"581613"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE GOIATUBAAutos n°: 5487677-16.2022.8.09.0067Polo ativo: Banco Itaú - Unibanco S/APolo passivo: Paulo Emilio C Oliveira SousaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. A parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, após a frustração das tentativas de localização do bem alienado, objeto da lide.A referida conversão possui amparo no artigo 4° do referido Decreto-Lei 911/1969, exigindo-se a não localização do bem alienado fiduciariamente ou quando este não se achar na posse do devedor.Neste caso, serão penhorados bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução, na forma do art. 5º do mesmo Diploma legal.A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. BEM NÃO ENCONTRADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 4º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE RÉ. [...] 2 - Nos termos do art. 4º, do Decreto-Lei nº 911/69 é permitido ao credor utilizar-se da via executiva para satisfação de seu crédito, quando o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, tratando-se de uma faculdade legal da parte autora que independe da anuência da parte contrária. [...] 4 - Inexistindo regular citação da parte ré, não há se falar em necessidade de consentimento para que haja o aditamento ou alteração do pedido e da causa de pedir de que trata o inciso II, do art. 329, do CPC. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5335107-62.2024.8.09.0071, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024) – destaquei. Considerando que restaram frustradas as tentativas de localização do bem alienado objeto da lide, nos termos do artigo 4º do Decreto Lei 911/1969, DEFIRO A CONVERSÃO da presente ação de busca e apreensão em execução de título executivo extrajudicial.02. À Escrivania para que realize as anotações necessárias, inclusive junto ao Distribuidor.03. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), acrescida de custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 827 do CPC), sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 829, §1º, do CPC).Consigno que, caso o pagamento ocorra no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).04. Na mesma oportunidade, CIENTIFIQUE-SE a parte executada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, oferecer, em autos apartados, embargos à execução (arts. 914 e seguintes do CPC), sem efeito suspensivo automático (art. 919 do CPC), ou, reconhecendo o crédito exequendo e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas e honorários), requerer que lhe seja permitido efetuar o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC), ocasião em que haverá renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, §6º, do CPC).05. Havendo requerimento de PARCELAMENTO, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 916, §1º, do CPC), com a advertência de que a ausência de manifestação importará aceitação (art. 111 do CC).06. OFERECIDOS EMBARGOS, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO”, para fins de análise de seu recebimento, na forma dos arts. 919 e 920 do CPC.07. Não havendo o pagamento do débito no prazo DETERMINO o prosseguimento do feito por meio do programa executivo abaixo estabelecido.08. Insta esclarecer que o processo executivo, seja ele extrajudicial ou judicial, visa a satisfação da obrigação certa, líquida e exigível em favor do credor (art. 786 do CPC).Não se desconhece que cumpre ao juiz e seus auxiliares zelar para que o processo tenha andamento, na forma da lei, impulsionando-o até atingir seu desfecho. Contudo, noto, em processos executivos, uma circularidade infinita entre peticionamento, deferimento, diligência da Secretaria, resultado negativo, novo peticionamento, novo deferimento e assim sucessivamente. Nesse contexto e em estrita observância aos princípios da cooperação, celeridade e da efetividade processual (art. 6º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF), incumbe ao advogado formular os pedidos pertinentes, promovendo o recolhimento das custas necessárias para a realização de cada diligência, a qual já se encontra deferida no programa executivo.Assim, a fim de evitar conclusões protelatórias e visando a agilidade do procedimento, passo a descrever todo o programa executivo, em caso de não pagamento voluntário do débito. a) PROCEDA-SE À PENHORA E AVALIAÇÃO de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada (art. 829, §1º e §2º, do CPC), observando as impenhorabilidades legais e os requisitos dos arts. 831 e seguintes do CPC;a.1) Não localizada a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas;a.2) Desde que recolhidas as custas devidas, EXPEÇA-SE MANDADO de citação, penhora e avaliação. b) SISBAJUD: fica deferido o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, sempre que requerido, inclusive, com a reiteração automática de ordens por 30 (trinta) dias (“TEIMOSINHA”), novamente, se requerido, cabendo à Secretaria renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas;b.1) Primeiramente, caso a parte exequente não tenha juntado, INTIME-A para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524 do CPC);b.2) Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24h (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a Escrivania a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (art. 864, §1º, do CPC);b.2.1) Em seguida, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC);b.3) Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios ou insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema – que deverão ser, desde logo, liberados –, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias;b.4) Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, façam os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações, no classificador “DECISÃO – DESBLOQUEIO VALORES”;b.5) Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado de que tratam os itens “b.2.1” e “b.4” dessa decisão, CONVERTER-SE-Á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) (art. 854, §5º, do CPC);b.6) Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, INTIME-SE a parte executada para se manifestar a respeito da penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 525, §11º, do CPC. c) RENAJUD: o sistema realiza, inicialmente, a pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada, com o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente, salvo daqueles em que conste anotação de alienação fiduciária;c.1) Havendo registro de alienação fiduciária sobre o veículo eventualmente encontrado, inviável o bloqueio via sistema RENAJUD, sendo cabível apenas a penhora sobre os respectivos direitos;c.2) O bloqueio de “circulação”, caso requerido pela parte exequente, deverá ser apreciado por esta magistrada, fazendo os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”;c.3) Com a resposta, INTIME-SE a parte credora para que se manifeste quanto ao interesse na penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;c.4) Havendo interesse na penhora, deverá o credor apresentar em sua manifestação, no mesmo prazo, o endereço de localização do veículo para expedição de mandado de penhora e avaliação;c.5) Havendo desinteresse na penhora, INTIME-SE o credor para que se manifeste sobre a possibilidade de levantamento da restrição, no prazo de 15 (quinze) dias. d) INFOJUD: o sistema, tal como o SISBAJUD e o RENAJUD, visa simplificar e agilizar a busca de bens de propriedade da parte executada, a fim de satisfazer o crédito exequendo, permitindo celeridade ao processo e conferindo efetividade à tutela jurisdicional;d.1) Quando requerido, deverá ser realizada das 03 (três) últimas declarações de bens e renda da parte executada, certificando a diligência nos autos;d.2) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas;d.3) Havendo pedido, a diligência incluirá a consulta de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declaração do Imposto Territorial Rural (DITR). e) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: citada a parte devedora e tendo a parte exequente requerido, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de ser reconhecida prática de ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. f) SERASAJUD: havendo requerimento da parte exequente, providencie a Escrivania, via sistema SERASAJUD, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, na forma do art. 782, §3º, do CPC, certificando a diligência nos autos;f.1) Relevante esclarecer que eventuais prejuízos causados à parte executado quanto à anotação em questão são de exclusiva responsabilidade da parte exequente, devendo ser observado o disposto no art. 782, §4º, do CPC. g) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: poderá ser requerida diretamente ao Escrivão, independentemente de autorização judicial (art. 799, IX, e art. 828, do CPC);g.1) A parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao Juízo eventuais averbações efetivadas (art. 828, §1º, do CPC). h) PENHORA DE IMÓVEL: para apreciação do pedido de penhora, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos a(s) certidão(ões) de matrícula(s) atualizada(s) do(s) imóvel(is) indicado(s), com prazo não superior a 30 (trinta) dias;h.1) No mesmo prazo, se for o caso, INTIME-SE a parte exequente para qualificar eventual cônjuge, credor hipotecário e coproprietários, indicando o endereço, bem como comprovação do recolhimento das custas essenciais à intimação;h.2) Com a apresentação da matrícula atualizada, façam os autos conclusos no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”. i) PENHORA DE BENS DO DEVEDOR: havendo requerimento, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para pagamento do montante devido, que guarnecem a residência/estabelecimento da parte executada, nos termos do art. 830 do CPC;i.1) O mandado deverá ser cumprido no endereço da parte executada, no prazo de 30 (trinta) dias;i.2) No cumprimento, OBSERVAR-SE-Á, exclusivamente, os bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns de um médio padrão de vida, conforme avaliação a ser realizada pelo Oficial de Justiça;i.3) Efetivada a penhora, LAVRE-SE o termo e INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre eventual impenhorabilidade, após a devida realização da diligência pelo Oficial de Justiça;i.4) Na hipótese de eventual interesse, evidente o risco na deterioração e dissipação dos bens penhorados – os quais deverão ser certificados de forma pormenorizada, AUTORIZO a remoção e NOMEIO a parte exequente ou representante por ela indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor fica nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra finalidade, nos termos do art. 840 do CPC. j) SNIPER: referido sistema constitui mecanismo simplificador na promoção da busca de bens aptos à satisfação do crédito executado e sua utilização imprime maior celeridade ao processo, contribuindo com a efetividade do direito do credor, principalmente em casos como o presente, em que há longa tramitação sem resultados práticos, furtando-se o devedor à quitação da obrigação. Todavia, diferentemente das demais, a referida diligência pressupõe o esgotamento das tentativas possíveis para encontrar bens ou ativos financeiros da parte executada, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Sendo assim, esgotadas as diligências determinadas neste programa executivo, PROVIDENCIE a Escrivania, via sistema SNIPER, a identificação de possíveis ativos e patrimônios em nome da parte executada, certificando a diligência nos autos;j.1) Com a juntada da resposta, observe-se o sigilo externo do documento, com as devidas restrições no sistema PROJUDI, com acesso, contudo, às partes envolvidas. k) DA CARTA PRECATÓRIA: havendo requerimento de expedição de carta precatória com a finalidade de citação, penhora, avaliação e afins, fica, desde já, deferido o pedido, sem prejuízo de eventual expedição do mandado via Central de Mandados, se for o caso. l) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: realizadas as diligências acima deferidas, eventual pedido de reiteração deverá ser concluso no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”, com o fim de analisar casuisticamente a pertinência. 09. Desde já, consoante entendimento deste Juízo, INDEFIRO eventual pedido de consulta pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), na medida em que a obtenção das matrículas atualizadas pode ser realizada pela parte ou seu procurador, pelo próprio sistema indicado, sendo dispensada qualquer diligência externa.10. Da mesma forma, consoante entendimento reiterado deste Juízo e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento na súmula 77, INDEFIRO eventual pedido de indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), pois o sistema não se presta à realização de pesquisa de patrimônio da parte executada, mas apenas a organizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidades já decretadas sobre imóveis existentes, de modo que ausente patrimônio, como na espécie, não há razão para a determinação da medida pretendida.Insta salientar, ainda, que o sistema apenas recepciona e divulga ordens de indisponibilidade já decretadas e lançadas sobre imóveis, não se prestando à pesquisa de bens e tampouco ao lançamento de indisponibilidades.11. No mais, esclareço que os pedidos formulados que não constem do programa executivo deverão ser encaminhados conclusos para análise no classificador “DECISÃO – DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS (PENHORA E BUSCA DE BENS)”.12. Com relação aos pedidos de SUSPENSÃO DO PROCESSO, os autos deverão ser encaminhados à conclusão no classificador “DECISÃO – SUSPENSÃO DO PROCESSO”.13. Por fim, independente da fase em que se encontra o processo, deverá a Secretaria cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, observando o pedido formulado pela parte exequente e o recolhimento das respectivas custas.14. Intimações e diligências necessárias.Goiatuba-GO, datado e assinado eletronicamente. Laís Fiori LopesJuíza de Direito