Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação cível n. 5581465-82.2018.8.09.0113 Comarca de Niquelândia Apelantes: Artur Miguel Pereira de Brito Marinilde Pereira de Souza Apelados: Município de Niquelândia Rodrigo Santana Teixeira Costa Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO De início, em que pese a preliminar de dialeticidade apresentada em contrarrazões, o que também foi corroborado pela manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, entendo que o recurso deve ser conhecido. Explico. A dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, inc. III, do CPC). Isso, no entanto, não significa que o recorrente deve inovar ou parafrasear, nas razões do recurso, seus argumentos já expostos ao longo do tramitar do feito. Conforme sedimentado pelo STJ, “a repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo suficiente, para o conhecimento da apelação, que constem os fundamentos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da sentença, ainda que haja o ataque genérico dos seus motivos” (AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 14/12/2023). Assim, rejeito a preliminar e, por confluência, conheço do recurso. 1. Caso em exame: Trata-se de ação de indenização proposta por Artur Miguel de Brito e Marinilde Pereira de Souza em desfavor do Município de Niquelândia e Rodrigo Santana Teixeira Costa. Em suma, relatam que Marilde engravidou e, por se tratar de gestação de risco, fui submetida ao procedimento de laqueadura, realizado pelo segundo réu. Contudo, após 06 (seis) meses do procedimento, tomou conhecimento que estava grávida, vindo a nascer Artur (primeiro autor). Assim, por entender que houve falha na execução do procedimento, pediram reparação por danos morais e materiais. Ao final da instrução processual, o magistrado singular julgou improcedente o pedido, assinalando que “ao contrário do arguido pela parte autora, o procedimento realizado em 11/04/2017 tratou-se de tratamento cirúrgico de gravidez ectópica (mov. 1 – pág. 26). Em que pese a menção à laqueadora à pág. 28, o relatório médico esclarece que o procedimento realizado correspondeu à salpingectomia (pág. 36). A laqueadura foi realizada apenas em 2020 (mov. 49), o que é confirmado pela perícia judicial, a qual descreveu que o procedimento realizado no dia 11/04/2017 consistiu em uma salpingectomia, adequado para o quadro de gravidez ectópica apresentado, e esclareceu que a laqueadura somente foi realizada em 30/07/2020.” 2. Questão em discussão: Circunscreve-se a controvérsia recursal em saber se houve imperícia, negligência ou imprudência no procedimento relatado na inicial que, segundo afirma a parte autora, foi má executado (laqueadura), o que levou a indesejada gravidez de Arthur, ora primeiro apelante. 3. Razões de decidir: A pretensão recursal não prospera. Explico. A responsabilidade civil, seja objetiva ou subjetiva, pressupõe, no mínimo, a presença de dano, conduta e nexo de causalidade. Se subjetiva, deve ocorrer a demonstração de dolo e culpa; se objetiva, a responsabilidade independe do elemento volitivo do agente. Em se tratando de responsabilidade civil do médico, salvo a hipótese de cirurgia estética, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a obrigação é de meio, e não de resultado. Assim, cabe ao profissional adotar a melhor técnica que esteja ao seu alcance, sem, no entanto, se comprometer com o sucesso do procedimento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NÃO RECONHECIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, inclusive destacando a conclusão da prova pericial, concluiu pela inexistência de erro médico na conduta dos recorridos e de nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e a persistência das dores do ora recorrente, portador de doença degenerativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 28/11/2022) No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a parte autora/apelante, colhe-se que a perícia acostada à mov. 64, a promovente foi submetida ao procedimento cirúrgico de salpingectomia, que é o tratamento cirúrgico adequado para o quadro clínico relatado na inicial (prenhez ectópica tubária direita), e não de laqueadura. Transcrevo, por oportuno, as conclusões do perito: “Após análise de toda a documentação médica acostada nos autos, pode-se concluir que: 1 – Pela documentação médica acostada nos autos, a pericianda na data de 11/04/2017, devido a quadro de prenhez tubária direita passou por procedimento cirúrgico de salpingectomia (este é o procedimento cirúrgico do quadro apresentado). Evento 01/ doc 03; Na data de 11/04/2017 o procedimento não consistiu em esterilização (laqueadura tubária bilateral) e sim tratamento do quadro agudo emergencial que se apresentava (prenhez ectópica tubária direita; procedimento de salpingectomia direita). Evento 01/ doc 03; Veja que o número do procedimento autorizado (0144020048) se refere a tratamento cirúrgico de gravidez ectópica E NÃO DE LAQUEADURA (apesar de estar escrito como laqueadura). 2 – Pode-se afirmar que a pericianda teve nova gestão em período posterior ao tratamento cirúrgico de prenhez ectópica. Tal fato não implica em gestão com aumento de risco de vida. 4º: gestação da pericianda; dada de 01/08/2018; parto normal; filho Arthur Miguel Pereira de Brito; 3 - Pode-se verificar que a cirurgia de laqueadura tubária com o objetivo de esterilização (laqueadura tubária bilateral) foi realizada na data de 30/07/2020; no Hospital Municipal de Niquelândia. (evento 49); 4 – Não foi constatado a presença de invalidez, inclusive laborativa, na pericianda, Marinilde Pereira de Souza. 5 – Após análise de toda a documentação médica presente nos autos, Não foi constado ato que desabone a conduta da equipe médica e hospitalar que prestou assistência a pericianda MARINILDE PEREIRA DE SOUZA, no Hospital Municipal Santa Efigênia de Niquelândia.” Nesse contexto, saliento que a autorização assinada pelo Secretário Municipal da Saúde de Niquelândia, a qual indica a cirurgia de laqueadura, não deve ser levada como efeito, por se tratar de mero erro material, tanto que o número do procedimento refere-se ao procedimento de salpingectomia (mov. 01, arq. 03). Além disso, o laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar n. 521710203708-1, assinado pelo médico, claramente indica que o procedimento solicitado era, de fato, de salpingectomia (mov. 01, arq. 03, fl. 07). Veja-se: Assim, embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, isso não “transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor.” (REsp n. 1.579.954/MG, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/05/2019) Dessa forma, à míngua de falha da cirurgia, sobretudo porque esclarecido que não foi realizada laqueadura, mas sim outro procedimento, não ha se falar em erro médico. 4. Dispositivo: Ao teor do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios, em grau recursal, para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, contudo suspensa sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora 1C EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAQUEADURA. SALPINGECTOMIA. GRAVIDEZ ECTÓPICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor do município e médico, em razão de alegada falha em procedimento de laqueadura que resultou em nova gravidez. Os autores alegam erro médico, postulando indenização. A sentença entendeu pela ausência de erro médico, considerando que o procedimento realizado foi uma salpingectomia, adequada para o caso de gravidez ectópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro médico, caracterizado por imperícia, negligência ou imprudência, no procedimento realizado, ensejando a responsabilização do município e do médico pela gravidez posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4. A perícia médica concluiu que o procedimento realizado foi uma salpingectomia, tratamento adequado para a gravidez ectópica diagnosticada, e não uma laqueadura, tendo a laqueadura sido realizada posteriormente. 5. Tendo o pedido de autorização do procedimento cirúrgico formulado pelo médico requerido sido para execução de salpingectomia, cuja autorização ocorreu nesse sentido, descabe falar em falha na execução do procedimento, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida imperativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "1. Não há responsabilidade civil do médico ou do município pela gravidez ocorrida após salpingectomia, procedimento adequado ao caso de gravidez ectópica. 2. A responsabilidade civil do médico é de meio, não de resultado, e não há prova de imperícia, negligência ou imprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF; REsp n. 1.579.954/MG; AgInt no REsp n. 1.959.175/TO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 5581465-82, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatora. Votaram com a relatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira e o Desembargador Carlos Alberto França. Presidiu a sessão o Desembargador Carlos Alberto França. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora Sirlei Martins da Costa Relatora EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. LAQUEADURA. SALPINGECTOMIA. GRAVIDEZ ECTÓPICA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor do município e médico, em razão de alegada falha em procedimento de laqueadura que resultou em nova gravidez. Os autores alegam erro médico, postulando indenização. A sentença entendeu pela ausência de erro médico, considerando que o procedimento realizado foi uma salpingectomia, adequada para o caso de gravidez ectópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve erro médico, caracterizado por imperícia, negligência ou imprudência, no procedimento realizado, ensejando a responsabilização do município e do médico pela gravidez posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4. A perícia médica concluiu que o procedimento realizado foi uma salpingectomia, tratamento adequado para a gravidez ectópica diagnosticada, e não uma laqueadura, tendo a laqueadura sido realizada posteriormente. 5. Tendo o pedido de autorização do procedimento cirúrgico formulado pelo médico requerido sido para execução de salpingectomia, cuja autorização ocorreu nesse sentido, descabe falar em falha na execução do procedimento, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida imperativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. "1. Não há responsabilidade civil do médico ou do município pela gravidez ocorrida após salpingectomia, procedimento adequado ao caso de gravidez ectópica. 2. A responsabilidade civil do médico é de meio, não de resultado, e não há prova de imperícia, negligência ou imprudência." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 1.933.556/DF; REsp n. 1.579.954/MG; AgInt no REsp n. 1.959.175/TO.