Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio Verde - 3ª Vara CívelGabinete do Juiz Gustavo Baratella de ToledoProtocolo Numero: 5160291-10.2018.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialParte Autora: Banco Do Brasil S.A.Parte Requerida: Fabiano de Moura Ferreira DECISÃO Trata-se de execução, partes qualificadas nos autos.Em suma, houve acordo com garantia em penhor do imóvel nº 14.321 matriculado no CRI de Caiapônia. O termo foi lavrado nos autos (evento 208).Após o fim da suspensão, foi noticiado descumprimento da avença, momento em que se requereu a avaliação do bem.Os autos vieram-me conclusos.Pois bem. DECIDO.Defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento retro, determinando a penhora do(s) imóvel(is) elencado(s) por termo nos autos.Expeça-se o termo.Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, para a presunção absoluta de conhecimento por terceiros, conforme dispõe o art. 844 do CPC.A intimação da parte executada será realizada conforme o art. 841 do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.§ 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.§ 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274." Ademais, recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.Também serão intimados os indicados nos incisos II a VIII do art. 889 do CPC. Dessa maneira, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte exequente apresentar a qualificação completa de todos e o endereço para a respectiva intimação, recolhendo ainda as custas necessárias para realização do ato, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Cumprida a providência, a UPJ (Unidade de Processamento Judicial) expedirá a carta/mandado/precatória.No mais, expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça/Avaliador Judicial. Se o imóvel estiver localizado em Comarca de outro Tribunal de Justiça, expeça-se a carta precatória de avaliação e expropriação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para juntada do laudo.Em seguida, vista às partes para manifestarem em 5 (cinco), devendo a parte exequente indicar a modalidade de expropriação (adjudicação, alienação por iniciativa particular ou leilão judicial).Ato contínuo, nova conclusão. Cumpram-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de ToledoJuiz de Direito