Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5851730-10.2024.8.09.0051 SENTENÇA
Trata-se de tutela antecipada em caráter antecedente proposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PLACE DE L´ ETOILE em face de SELMA RIBEIRO DE CASTRO E OUTROS, partes já qualificadas nos autos, visando a suspensão do edital de convocação para realização da Assembleia Geral de Destituição da Síndica. Noticiou a autora a destituição da síndica em assembleia realizada em 09.09.2024, requerendo a extinção por perda superveniente do objeto (evento nº 19). É o relatório. Decido. O artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo quando a demanda perder seu objeto, ocasionando a perda superveniente de interesse processual. Desse modo, diante da destituição da síndica, há a perda superveniente do interesse processual da parte autora, se esvaindo o objeto da demanda. Ante o exposto. JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas processuais, se houver, pela parte autora, em razão do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários, tendo em vista que não houve a angularização processual. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1
27/03/2025, 00:00