Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 0283427-29.2012.8.09.0206 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDUARDO GUIMARAES NAPOLE Polo Passivo: MUNICIPIO DE APARECIDA DE GOIANIA D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em desfavor da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o processo. Em síntese, a parte embargante insurge-se em desfavor sentença, sob argumento de omissão e contradição (evento 33). Por sua vez, a Fazenda Pública manteve-se inerte. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos, uma vez que são tempestivos. Em se tratando de embargos de declaração, impõe-se observar os limites traçados pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte; ou corrigir erro material. In casu, da análise do conjunto da fundamentação e disposição da sentença, além dos argumentos apresentados no recurso opostos, não verifico qualquer omissão ou contradição, tampouco o apontamento específicos de tais vícios. Em que pese a discordância da parte embargante/autora, o efeito modificativo que se busca não pode ser feito por meio de embargos, sob pena de atentar quanto à segurança jurídica. Em relação a rediscussão da matéria, veja a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO,Apelação (CPC) 0225269-68.2006.8.09.0051, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/09/2019, DJe de 16/09/2019) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos por serem tempestivos (evento 33), mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por não haver omissão e contradição na sentença embargada. Havendo a interposição de recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contra-arrazoa-lo, e após, remetam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (art. 1.010, §3º, CPC). I. C. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito