Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 5004154-57.2019.8.09.0139Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Do Brasil Sa- 2018/0359715-000Polo Passivo: Gilson Jose Rezende Junior DECISÃO O exequente busca a tentativa de localização de bens do executado por meio do sistema CCS/BACEN.Em primeiro lugar, consigne-se que o Cadastro de Clientes Financeiro Nacional (CCS BACEN) é uma plataforma projetada para registrar dados relacionados a clientes e correntistas de instituições financeiras, incluindo seus representantes legais ou convencionais, bem como informações sobre pessoas físicas e jurídicas e seus ativos correspondentes.Nesse sentido, o propósito central do CCS é monitorar a transferência de fundos por parte de devedores em nome de terceiros, uma atividade que pode sugerir a utilização de terceiros para ocultar patrimônio.Com efeito, já está estabelecido o entendimento de que é cabível a expedição de ofício às instituições detentoras de informações sigilosas, quando esgotadas as vias ordinárias para encontrar os dados sobre a localização de bens do devedor.Assim, a requisição de informações às repartições públicas e privadas é uma medida adequada quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar os bens de propriedade dos devedores.Nesse sentido, TJGO:CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO SISTEMA DE CADASTRO DE CLIENTES NO SISTEMA FINANCEIRO (CSS-BACEN), DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) E CENTRAL DE CUSTÓDIA E LIQUIDAÇÃO (CETIP). ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS VOLTADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. 1. A requisição de informações às repartições públicas e privadas constitui medida cabível quando a parte demonstra ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens passíveis de penhora, cujo raciocínio pode ser aplicado em se tratando do Sistema de Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro (CSSBacen), Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e da Central de Custódia e Liquidação (CETIP), com o objetivo de garantir a efetividade da execução. 2. Considerando que o feito se arrasta desde o ano de 2014, sendo empreendidas sem sucesso diligências nos sistemas disponíveis ao juízo, sem que o credor lograsse êxito em localizar bens ou ativos financeiros em nome dos devedores, deve ser procedida a requisição de informações nos moldes pretendidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA” (TJGO, 3ª CC, AI n.5310282- 20.2017.8.09.0000, Relator: Desembargador Itamar de Lima, DJe de 29/07/2018) (Grifei)Dessa forma, considerando que as diligências realizadas para a localização de bens penhoráveis, especialmente nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, foram infrutíferas em uma execução que já se prolonga por anos, justifica-se a concessão da consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS/BACEN, a fim de esgotar todas as medidas destinadas à localização do patrimônio do devedor.Deste modo, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao CCS-BACEN.OFICIE-SE o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), para verificar em quais instituições bancárias o (s) devedor (es) mantêm contas, abrangendo dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes.FIXO prazo de 30 (trinta) dias.Esgotado o prazo, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.Determino sigilo sobre o resultado da pesquisa.I. C.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta