Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 Processo n. 5196360-30.2025.8.09.0029Polo ativo: MINISTÉRIO PÚBLICOPolo passivo: CICERO ROSA BENÍCIOD E C I S Ã O Cuidam os autos de pedido de revogação de medidas protetivas de urgência formulado por CÍCERO ROSA BENÍCIO, em face das medidas protetivas concedidas em favor de MARIA DE LOURDES ALVES.O requerido apresentou defesa (evento 15), alegando, em síntese: i) a inexistência de situação fática que justifique a manutenção das medidas protetivas; ii) ausência de novas ocorrências desde o fim da medida anterior; iii) que a requerente utilizaria as medidas protetivas como forma de prejudicá-lo e de obter vantagem em disputa patrimonial relacionada à partilha de bens; iv) prejuízos à sua subsistência por conta das medidas impostas.O Ministério Público, em seu parecer (evento 21), opinou pelo indeferimento do pedido de revogação.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.De início, ressalto que a Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha) tem por objetivo proteger a mulher contra toda forma de violência doméstica e familiar, sendo aplicável aos casos em que há relações íntimas de afeto, conforme disposto em seu art. 5º.Depreende-se da análise dos autos que persiste a situação de vulnerabilidade da vítima, que continua a temer por sua segurança, mesmo após o fim do relacionamento com o requerido.As medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e visam a proteção imediata da mulher em situação de risco, razão pela qual são concedidas mediante cognição sumária, sendo suficiente o depoimento da vítima para embasar sua concessão, conforme estabelece o art. 19, §4º da Lei n.º 11.340/06.A recente alteração legislativa promovida pela Lei n.º 14.550/2023 reforça tal entendimento, ao estabelecer no art. 18, §5º da Lei Maria da Penha que "as medidas protetivas serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento da ação penal, da existência de inquérito ou registro de boletim de ocorrência".No caso em tela, os argumentos trazidos pelo requerido em sua defesa não são suficientes para afastar a necessidade de manutenção das medidas protetivas. A alegação de ausência de novas ocorrências, por si só, não demonstra a desnecessidade das medidas, podendo, ao contrário, indicar sua eficácia.Quanto à alegação de que as medidas estariam sendo utilizadas como instrumento para obtenção de vantagem patrimonial, tal questão deverá ser discutida no âmbito do processo de partilha de bens (processo n.º 336507-43.2024.8.09.0029), não sendo este o momento processual adequado para sua análise.A jurisprudência pátria, incluindo o Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, é pacífica no sentido de que as medidas protetivas devem ser mantidas enquanto persistir a situação de risco à mulher, independentemente da estipulação de prazo de vigência ou do oferecimento de denúncia.Nesse contexto, considerando a persistência da situação de vulnerabilidade da vítima e a insuficiência dos argumentos apresentados pelo requerido para demonstrar a inexistência de risco à integridade física e psicológica da ofendida, a manutenção das medidas protetivas é medida que se impõe.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por CÍCERO ROSA BENÍCIO, mantendo-as integralmente pelos seus próprios fundamentos.Intime-se a ofendida para que também se abstenha de comparecer ao estabelecimento comercial do requerido, bem como de se comunicar com ele por qualquer meio, haja vista que tais atos, se comprovados, podem afastar o dolo do requerido em caso de eventual imputação do crime de descumprimento de medidas protetivas.Intime-se o requerido.Notifique-se o Ministério Público.Após, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos SantosJuiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024)(Assinatura Eletrônica)