Execução de Título ExtrajudicialArras ou SinalInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 174.347,07
Órgão julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª
Partes do Processo
PATENA IND COM RESINAS E FILMES PLASTICOS LTDA
CNPJ
Autor
JC PIMENTEL - RUA B 1 239
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Processo Arquivado
28/07/2025, 14:22
Término da Suspensão do Processo
28/07/2025, 14:22
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
28/03/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5321609-61.2021.8.09.0051 DECISÃO Compulsando os autos verifico que a parte exequente pleiteou a suspensão da execução, consoante evento 131. Como se sabe, o §1° do artigo 921 do CPC estabelece a possibilidade de suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, com fundamento na ausência de localização de bens penhoráveis do executado. Sendo assim, diante da ausência de bens penhoráveis e atento ao pedido do exequente, DETERMINO a suspensão do feito, nos moldes do artigo 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Desde já, faculto ao exequente, o prosseguimento da execução, se a qualquer momento forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3° do CPC/2015). Por fim, consigno que, decorrido o prazo máximo de 01 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo 921, §§ 2° e 4º, do CPC. Arquivem-se os autos com as baixas e anotações devidas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab04