Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registro Público e Ambiental Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: gabfazmun.aparecida.tjgo.jus.br Processo n.: 5523885-41.2020.8.09.0011 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Carlos Rodrigues Da Silva Polo Passivo: Municipio De Aparecida De Goiania/go S E N T E N Ç A Trata-se de ação de cobrança proposta por CARLOS RODRIGUES DA SILVA, em desfavor de MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, já qualificados. A parte autora pugnou pela desistência da ação no evento n. 39. Em evento n. 41, a parte requerida externou concordância. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que diante da expressa desistência da parte requerente com relação ao prosseguimento da ação, o que não configura renúncia ao direito material propriamente dito, é de se acolher a pretensão acerca da extinção do feito, de acordo com a inteligência do art. 485, VIII, do CPC. Sabe-se que o autor pode, até a prolação da sentença, desistir da ação. Contudo, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (art. 485, § 4º, do CPC). Com efeito, percebo dos autos que a requerida expressou sua concordância com o pedido de desistência (evento n. 41). Seguindo a regra prevista no §4º, do art. 485, do CPC, o TJGO já se pronunciou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS REQUERIDOS. POSSIBILIDADE.1. A regra constante no §4º do art. 485, CPC, representou importante evolução legislativa, porquanto abandonou a citação do réu como marco a partir do qual se faz necessária a prévia consulta deste à homologação do pedido de desistência, elegendo o oferecimento da contestação como novo balizador.2. Requerida a desistência da lide em relação a um dos litisconsortes passivos, desnecessária a consulta dos litisconsortes que, embora citados, ainda não ofereceram contestação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5087652-46.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. DESISTÊNCIA TÁCITA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO PERICIADO. SUCUMBÊNCIA. SINISTRO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 451/08. LEI 6.194/74. APLICAÇÃO DA TABELA CIRCULAR 29/91. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À LESÃO APRESENTADA. SÚMULAS 544 E 474, DO STJ. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I - A desistência da ação necessita de manifestação expressa do autor e da concordância do réu, após a contestação. Precedentes. [...] (TJGO, Apelação (CPC) 0006648-07.2006.8.09.0051, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018) No mesmo sentido, o STJ estabelece que: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão judicial que indeferiu o pedido de homologação da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que não oferecida a contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, antes do transcurso do prazo para a apresentação de defesa, independentemente do consentimento do réu para a sua homologação. Precedentes: AgRg no AREsp n. 291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n. 509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p. 208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da ação acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentação da prova pericial e desde que não tenha sido formulada a contestação" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de desistência da ação. IV - Recurso especial provido. (REsp 1646549/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Portanto, satisfeitos os requisitos legais e em conformidade com a jurisprudência do TJGO e STJ, não vejo óbice ao acolhimento da pretensão da promovente, de modo que a homologação judicial da desistência (art. 200, parágrafo único, do CPC) e a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, nos termos art. 485, inciso VIII, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência requerido pela autora na movimentação n. 39, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 90, caput c/c art. 85, § 2º, ambos do CPC, CONDENO o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento de eventuais custas. Todavia, tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P.R.I. Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito