Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Concess�o -> Gratuidade da Justi�a (CNJ:787)","Id_ClassificadorPendencia":"338519"} Configuracao_Projudi--> Protocolo 5625755-43.2019.8.09.0051 D E C I S Ã O 1. Dos fatos 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Vilma De Souza Gomides Mariano contra Decisão no Evento 199. 2. Alegou que a decisão proferida no Evento 199 incorreu em contradição, tendo em vista que não houve preclusão, por inexistir pedido ou decisão anterior acerca do direito específico discutido, sendo, portanto, imperiosa a reforma da referida decisão. 3. Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas no Evento 207. 4. Relatados. Passo a fundamentar e decido. 2. Dos fundamentos 2.1 Da análise prelibatória 5. Por serem tempestivos, conheço dos embargos. 2.2 Do mérito 6. Inicialmente, necessário, por pertinente, rememorar o que preconiza o Art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 7. Em análise ao aclaratório interposto por Vilma De Souza Gomides Mariano, vislumbro que inexistem vícios na decisão combatida. 8. Verifico que foi proferida Decisão, a qual indeferiu o pedido apresentado no Evento 196, tendo em vista que a RPV foi expedida (Evento 162) no dia 11/02/2024, com leitura (Evento 165) em 26/02/2024 e o depósito realizado em 30/04/2024. Dessa forma, não é razoável admitir que um processo de execução siga tramitando por esse lapso temporal, tornando-se assim, uma execução ad eternum, e, na verdade, pretende a parte autora ver novamente analisado o mérito da decisão, de acordo com sua ótica e conveniência, o que se apresenta inadmissível em sede de embargos declaratórios, consoante a jurisprudência deste Tribunal sobre o tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. IMÓVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Sobre os aclaratórios, sabe-se que a função deles não é questionar o acerto ou desacerto do ato judicial, mas corrigir omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. Não havendo nenhum dos vícios no ato decisório, ressaindo nítido o propósito de rediscussão da matéria, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, 5488915-89.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Desembargador Leobino Valente Chaves 2ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) (Grifo nosso) 9. Desta forma, não restam dúvidas que se trata de mero inconformismo da parte embargante, buscando por meio dos aclaratórios sua rediscussão, o que deve ser rechaçado. 10. Saliento que o reexame do julgado está condicionado à interposição de instrumento próprio, não sendo os embargos o recurso adequado. 3. Da conclusão 11. Ao teor do exposto, por não estar configurada nenhuma das hipóteses previstas no Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos declaratórios, mantendo inalterada a sentença proferida. 12. Intimem-se as partes desta decisão. Juiz William Fabian 4ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos (assinado eletronicamente - Resolução TJGO nº 59/2016) Fórum Cível – Avenida Olinda esq. com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia-GO CEP 74.884-120 – Sala 201 – fone: (62) 3018-6314aj4
27/03/2025, 00:00