Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: PLASTIBRAX INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE ARTEFATOS E DERIVADOS PLASTICOS LTDAParte ré/Executada(o): Banco Bradesco S.a CPF: 60.746.948/0001-12D E C I S Ã O(Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, consistente em obrigação de pagar quantia certa. Assim, em prosseguimento:1. Em que pese a extinção de mov. 122, logrei verificar que efetivamente houve pedido e pagamento unicamente dos honorários sucumbenciais e não das custas processuais.Portanto, recebo o cumprimento de sentença e imprimo ao feito o rito previsto na legislação processual civil.2. Intime-se a parte devedora, na forma disposta no §2º, do art. 513 doCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora, além de custas pela presente fase do processo.3. No caso de intimação por carta com aviso de recebimento, deverá constar na referida carta que transcorrido o referido prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos moldes do art. 525, §1º do CPC.4. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação da parte executada,
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Piracanjuba 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo nº.: 5693761-12.2021.8.09.0123Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/ intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (dez) dias.5. Autorizo, desde já, caso pleiteada, a realização das intimações através do aplicativo WhatsApp, devendo o servidor responsável observar as formalidades necessárias para a validação do ato, e assegurar-se de que a parte tomou conhecimento do seu conteúdo (resolução n. 354 de 19/11/2020, do CNJ).6. Por fim, consigno que, a teor dos §§12 e 13, do art. 114 do Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual n. 11.651/1991), o recolhimento da taxa judiciária, das custas processuais iniciais e do preparo recursal referente a fase de cumprimento de sentença será realizado ao final do processo, pela parte vencida, não se aplicando tal disposição às despesas com atos de comunicação processual, de constrição de bens, avaliação e com realização de perícias.Intimações e diligências necessárias.Piracanjuba/GO, data da movimentação processual.Anelize Beber RinaldinJuíza de Direito
28/03/2025, 00:00