Execucao Da PenaUso de documento falsoCrimes contra a Fé PúblicaDIREITO PENALExecução da Pena
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Catalão - 2ª Vara Criminal
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Cálculo de Custas
13/11/2025, 13:33
Processo Arquivado
01/09/2025, 12:37
Juntada de Documento
01/09/2025, 12:37
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
01/09/2025, 12:32
Processo Desarquivado
01/09/2025, 12:31
Cálculo de Custas
31/08/2025, 17:02
Intimação Efetivada
31/08/2025, 17:00
Cálculo de Custas
31/08/2025, 16:53
Intimação Expedida
31/08/2025, 16:53
Certidão Expedida
25/08/2025, 17:47
Certidão Expedida
25/08/2025, 13:18
Processo Arquivado
25/08/2025, 13:18
Guia de Execução Penal Expedido
25/08/2025, 13:12
Juntada de Documento
22/08/2025, 13:44
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 17:39
Documentos
Termo de Audiência com Sentença
•23/05/2025, 17:17
Despacho
•05/05/2025, 13:16
Cálculo de Custas
31/08/2025, 17:02
Intimação Efetivada
31/08/2025, 17:00
Cálculo de Custas
31/08/2025, 16:53
Intimação Expedida
31/08/2025, 16:53
Certidão Expedida
25/08/2025, 17:47
Certidão Expedida
25/08/2025, 13:18
Processo Arquivado
25/08/2025, 13:18
Guia de Execução Penal Expedido
25/08/2025, 13:12
Juntada de Documento
22/08/2025, 13:44
Evolução da Classe Processual
21/08/2025, 17:39
Transitado em Julgado
21/08/2025, 17:24
Intimação Efetivada
07/08/2025, 15:08
Intimação Expedida
06/08/2025, 11:42
Certidão Expedida
24/07/2025, 17:16
Juntada -> Petição
24/07/2025, 17:05
Intimação Lida
24/07/2025, 17:05
Intimação Expedida
18/07/2025, 09:49
Mandado Não Cumprido
12/07/2025, 17:21
Mandado Expedido
27/05/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Avenida Brasil, n. 1085, Setor Universitário, Goianésia, Goiás, CEP: 76382-000 Telefone: (62) 3389-9626 E-mail: [email protected] AUTOS: 5761062-93.2023.8.09.0029 JUIZ: Élios Mattos de Albuquerque Filho PROMOTOR(A): Luís Antônio Ribeiro Júnior ACUSADO(A): Thiago Evangelista Ferreira ADVOGADO(A): Taine Pires Duarte – OAB/GO 58.539 DATA E HORA: 16/05/2025, às 09h TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezesseis dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco (16/05/2025), às 09 horas, na sala de audiências do edifício do fórum, onde presente se achava o Dr. Élios Mattos de Albuquerque Filho, MM. Juiz de Direito, bem como, por videoconferência, o Dr. Luís Antônio Ribeiro Júnior, promotor de justiça, comigo secretária nomeada. Apregoadas as partes, constatou-se a presença, do acusado Thiago Evangelista Ferreira, acompanhado por sua advogada Dra. Taine Pires Duarte, OAB/GO 58.539. Aberta a audiência, realizou-se a oitiva das testemunhas Clarimundo Matias da Silveira e Priscila Barbosa Garcia, arroladas pelo Ministério Público e defesa. Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado Thiago Evangelista Ferreira, oportunidade em que este foi cientificado de sua garantia constitucional de permanecer em silêncio, bem como que sua confissão espontânea corresponde à atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, passando assim à colheita de seu depoimento. O Ministério Público apresentou alegações finais orais conforme mídia anexa nos autos. A defesa, por sua vez, igualmente, apresentou alegações finais orais conforme mídia anexa nos autos. Tudo conforme consta das gravações realizadas via aplicativo Zoom, cujas mídias seguem anexas em evento próprio. Nada mais. Dispensada a assinatura, nos termos do artigo 25da Resolução 185/2013 do CNJ. Nada mais para constar, eu, Bárbara Rabelo de Castro, Assessora de Juiz de Direito, lavrei e digitei o presente.SENTENÇA
Trata-se de Ação Penal instaurada pelo Ministério Público em desfavor de THIAGO EVANGELISTA FERREIRA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298, caput, ambos do Código Penal, consistente no uso de documento particular falsificado perante sua ex-empregadora, Het Soluções Integradas LTDA. A denúncia foi recebida em 16/11/2024, no evento n. 4. Regularmente citado, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação no evento n. 31. No despacho do evento n. 39 foi designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Clarimundo Matias da Silveira e Priscila Barbosa Garcia, arroladas pelo Ministério Público e, ao final, foi realizado o interrogatório do acusado Thiago Evangelista Ferreira. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, tal qual a defesa, porém, ressaltada a incidência da atenuante. É o breve relatório. Da análise dos autos, verifica-se a presença de todos os atos judiciais imprescindíveis a regular tramitação processual e desenvolvimento do feito. Nesse sentido, presente o recebimento da denúncia, a citação do réu, a apresentação de defesa e a respectiva análise da resposta à acusação pelo juízo. Considerando que não houve a arguição de preliminares, nulidades ou de qualquer causa impeditiva do exame do mérito, passo à apreciação do pedido contido na denúncia. No presente caso, o Ministério Público denunciou o acusado Thiago Evangelista Ferreira por ter, supostamente, apresentado um atestado médico falsificado à sua empregadora, Het Soluções Integradas LTDA, com o objetivo de justificar ausência ao trabalho. Conforme apurado nos autos da reclamação trabalhista nº 0010026- 93.2023.5.18.0141, o documento foi entregue pelo acusado à empresa como se fosse legítimo, com a finalidade de criar direitos trabalhistas. No entanto, o médico apontado como emissor do atestado afirmou não reconhecer a assinatura como sendo sua, o que levou à conclusão de que se tratava de documento particular falso. Diante disso, o denunciado foi acusado da prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 298, caput, ambos do Código Penal. I. DO CRIME PREVISTO NO ART. 304 C/C ART. 298, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENALImputa-se ao acusado a prática do crime de uso de documento particular falsificado, previsto no art. 304 c/c art. 298, caput, ambos do Código Penal. Vide: “Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.” “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.” A materialidade do crime em tese, resta comprovada na íntegra no bojo dos autos da ação trabalhista n. 0010026-93.2023.5.18.0141. A autoria do delito retratado, de igual forma, resultou satisfatoriamente comprovada pelos elementos probatórios constantes dos autos, os quais, de modo induvidoso, indicam o acusado como autor do crime de uso de documento particular falsificado. É o que se conclui do depoimento prestado em juízo pela testemunha Priscila Barbosa Garcia, que afirmou que o acusado encaminhou um atestado de covid vencido e rasurado, apenas para não ser demitido. Disse, ainda, que o médico solicitou o comparecimento do acusado para refazer o teste, o que não foi feito, e diante da ausência de apresentação de atestado válido, foi aplicada a dispensa por justa causa. No mesmo sentido foi o depoimento do médico Clarimundo Matias da Silveira, também ouvido em audiência, o qual confirmou que não emitiu o atestado apresentado, destacando que a caligrafia e a assinatura constantes no documento não eram suas, e que, embora houvesse no atestado um carimbo com seu nome, negou a autoria e autenticidade do documento. Corroborando com todo o exposto, o próprio acusado Thiago Evangelista Ferreira, ao ser interrogado em juízo, confessou os fatos, afirmando expressamente que sabia que o atestado era falso e que não havia sido emitido pelo médico indicado. Assim sendo, considerando as circunstâncias do evento da forma como apresentada aos autos, não tenho dúvidas acerca da ocorrência dos fatos, tendo o acusado praticado a conduta típica insculpida no art. 304 c/c art. 298, caput, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR o acusado THIAGO EVANGELISTA FERREIRA pela prática do crime tipificado no art. 304 c/c art. 298, caput, ambos do Código Penal. Em razão da condenação do acusado, passo a dosar a pena, observando oslimites abstratos, e objetivando a reprovação e a prevenção do crime (CP, art. 59) A CULPABILIDADE, que neste momento se refere ao juízo de reprovação da conduta perpetrada pela agente, considerando as características do caso concreto, há de ser considerada inerente ao tipo, não havendo razão para valoração específica. No tocante aos ANTECEDENTES CRIMINAIS, isto é, a vida pregressa do agente em matéria criminal, julgo que a Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos (evento n. 11), registra condenação anterior com trânsito em julgado, o que caracteriza maus antecedentes e justifica o aumento da pena-base. Não há nos autos elementos suficientes ao mínimo estudo quanto à CONDUTA SOCIAL e PERSONALIDADE do condenado. Os MOTIVOS e CIRCUNSTÂNCIAS do crime são também próprios e inerentes ao tipo descrito, não havendo, a meu ver, razão para qualquer valoração específica. Não identifico nos autos elementos suficientes a concluir pela ocorrência de CONSEQUÊNCIAS extrapenais, razão pela qual deixo também de valorá-la. Por fim, verifico que o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não contribuiu em nada para o desfecho do crime. Considerando todos esses fatores, e nos termos do art. 68 do CP, fixo a PENA BASE em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Incide no caso a CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado, em juízo, reconheceu os fatos a ele imputados, contribuindo para a formação do convencimento deste juízo, motivo pelo qual fixo a pena intermediária em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão. Não incidem no caso CAUSAS de AUMENTO ou de DIMINUIÇÃO DE PENA, razão pela qual TORNO DEFINITIVA A PENA DE 1 (UM) ANO E 3 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO. A sanção deverá ser cumprida inicialmente em REGIME ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2ª, alínea “c”, do CP. Embora o acusado possua condenação anterior com trânsito em julgado, verifica- se que transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou extinção da pena e o presente fato, motivo pelo qual não subsiste a reincidência para os fins do art. 44, inciso II, do Código Penal. Ademais, o crime em análise não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, e a substituição revela-se suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do inciso III do mesmo artigo, especialmente considerando-se a conduta, culpabilidade, motivos e circunstâncias do fato, que não revelam maiorgravidade, além da confissão espontânea e integral do delito em juízo, a qual contribuiu para a elucidação dos fatos, sendo certo ainda que nos termos do §3º do dispositivo, a medida se mostra recomendável, além de que no caso, não se trata de reincidência específica. Por tais razões, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: a) prestação de serviços à comunidade pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 46 do CP; e b) prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do CP. CONCEDO, AO CONDENADO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, por entender que a prisão cautelar é incompatível e desproporcional à pena aplicada. Além disso, não identifico, neste momento, a presença dos requisitos autorizadores (art. 312, CPP). Custas pelo condenado. Transitado em julgado, LANCE-SE o nome do condenado, no rol dos culpados, procedendo-se todas as comunicações necessárias e de praxe, inclusive ao Cartório Eleitoral em que se encontre o réu inscrito para fim de suspensão de seus direitos políticos, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal. Em seguida, EXPEÇA-SE, em autos próprios, a competente Guia de Execução Penal Definitiva, com Liquidação de Pena atualizada já com a detração do tempo de prisão preventiva, nos termos do § 2º, do artigo 387, do CPP, introduzido pela Lei nº 12.736/12, remetendo-se os mesmos conclusos para início da execução, ARQUIVANDO- SE os presentes. Por fim, DETERMINO a intimação da vítima acerca da presente sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Élios Mattos de Albuquerque Filho Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Intimação Lida
23/05/2025, 18:41
Audiência de Instrução e Julgamento
23/05/2025, 17:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
23/05/2025, 17:17
Intimação Efetivada
23/05/2025, 17:17
Intimação Expedida
23/05/2025, 17:17
Mídia Publicada
16/05/2025, 12:22
Mandado Cumprido
12/05/2025, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão Vara Criminal Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3411 5057 ou (64) 34115059 D E S P A C H O Considerando que foi disponibilizado pela equipe da Justiça Ativa do Tribunal de Justiça de Goiás o link da audiência de instrução e julgamento como sendo https://tjgo.zoom.us/j/6354988577, disponibilizo-o conforme anteriormente informado. Ressalta-se que o uso do link é facultado ao Ministério Público, à Defensoria Pública, aos advogados constituídos, aos policiais e aos servidores públicos da administração direta e indireta, bem como às partes que justificarem a impossibilidade de participar de forma presencial da audiência. I.C. Catalão, data do sistema. Breno Gustavo Gonçalves dos Santos Juiz de Direito em respondência (Decreto nº 2.401/2024) (Assinatura Eletrônica)
06/05/2025, 00:00
Intimação Lida
05/05/2025, 14:18
Intimação Lida
05/05/2025, 14:18
Despacho -> Mero Expediente
05/05/2025, 13:16
Intimação Expedida
05/05/2025, 13:16
Intimação Efetivada
05/05/2025, 13:16
Intimação Expedida
05/05/2025, 13:16
Autos Conclusos
30/04/2025, 17:49
Mandado Cumprido
26/04/2025, 11:38
Mandado Expedido
09/04/2025, 18:34
Certidão Expedida
07/04/2025, 10:00
Juntada de Documento
04/04/2025, 16:17
Intimação Efetivada
04/04/2025, 14:58
Intimação Expedida
04/04/2025, 13:17
Intimação Expedida
04/04/2025, 13:13
Mandado Expedido
01/04/2025, 12:41
Certidão Expedida
01/04/2025, 12:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/04/2025, 00:00
Intimação Lida
31/03/2025, 16:17
Audiência de Instrução e Julgamento
31/03/2025, 15:35
Intimação Expedida
31/03/2025, 15:35
Intimação Efetivada
31/03/2025, 15:35
Audiência de Instrução e Julgamento
31/03/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)