Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Fábio Júnior Barbosa de Almeida
Apelado: Ministério Público Relatora: Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO. REDUÇÃO DA PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO. 1) Demonstrado pelo conjunto probatório que o apelante estava traficando droga, com a apreensão de substâncias ilícitas no interior de sua residência, tornam-se inviáveis os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta para uso próprio. 2) Existindo atecnia na análise de circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da pena privativa de liberdade e também da pena de multa em observância ao princípio da proporcionalidade. 3) É vedado o direito de recorrer em liberdade, por se tratar de réu reincidente, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e fixado o regime fechado. 4). O momento de se aferir a situação de insuficiência econômica do sentenciado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. 5) Improcede o pleito recursal de restituição de numerário apreendido, se não demonstrado a origem lícita e decretada a perda em favor da União. 6) Apelo conhecido e parcialmente provido, com redução das penas." (TJ-GO 5126254-05.2023.8.09.0129, Relator.: LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/12/2023) Assim, deixo de conhecer do pedido e determino a intimação do reeducando para que dirija seu pedido ao Juízo da VEP correspondente.Após, retornem-se os autos ao arquivo.Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.Carlos Gustavo de MoraisJuiz de Direito
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e DetençãoProcesso n.º: 5646171-95.2020.8.09.0051Promovente: Ministerio PúblicoPromovido(a): Fabio Moreira RodriguesDESPACHOO sentenciado requereu o desarquivamento do feito e, na mov. 294, pediu a isenção do pagamento das custas processuais a que foi condenado.Contudo, o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária e isenção das custas processuais deverá ser avaliado na fase da execução penal, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a da execução da sentença.Nesse sentido, aliás, são os precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Vejamos:"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido." (STJ - AgInt no REsp: 1637275 RJ 2016/0296234-5, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2016)"APELAÇÃO CRIMINAL Número: 5126254-05.2023.8.09.0129 Comarca: Pontalina
28/03/2025, 00:00