Tráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALAcordo de Não Persecução Penal
TJGO1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Goiânia - 1ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 1ª, 3ª, 6ª e 7ª
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE GOIAS
CNPJ
Autor
SAUDE ADMINISTRACAO E INCOLUMIDADE PUBLICAS
VITIMA
THAIS ANDRADE SILVA
Reu
SERGIO SAID ESTEVES FILHO
NAO_VINCULADOS
FERNANDO FERREIRA SILVA
TESTEMUNHA_JUIZO
Advogados / Representantes
RAFAEL BRASIL VASCONCELOS
OAB/GO 431725·Representa: Réu
Movimentações
Juntada de Documento
23/03/2026, 09:09
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
23/03/2026, 09:09
SERGIO SAID ESTEVES FILHO
NAO_VINCULADOS
FERNANDO FERREIRA SILVA
TESTEMUNHA_JUIZO
THIAGO ANDRE DE SOUSA
TESTEMUNHA_JUIZO
IVAN DE AQUINO SILVA
TESTEMUNHA_JUIZO
POLIANA RODRIGUES DE ANDRADE
TESTEMUNHA_JUIZO
Término da Suspensão do Processo
23/03/2026, 03:00
Juntada de Documento
23/09/2025, 17:54
Despacho -> Suspensão ou Sobrestamento
23/09/2025, 17:54
Término da Suspensão do Processo
23/09/2025, 03:00
Despacho -> Mero Expediente
23/04/2025, 19:16
Juntada -> Petição
15/04/2025, 14:04
Autos Conclusos
09/04/2025, 18:00
Juntada de Documento
09/04/2025, 17:26
Intimação Lida
31/03/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Processo n.º: 5773313-77.2023.8.09.0051 Promovente: MINISTERIO PUBLICO Promovido(a): THAIS ANDRADE SILVA TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Sala de audiências virtual da 3ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO, ao dia 27/03/2025, às 14h30min. Pessoas presentes: Dr. Carlos Gustavo de Morais (juiz de direito), Dra. Nádia Mária Saab (promotora de justiça), Dr. Diego Rodrigues da Silva (advogado – OAB/GO 39254), Dr. Kairo de Souza Lopes (advogado – OAB/GO 37337)) e Thais Andrade Silva (acusado). Realizado o apregoamento, constatou-se a presença da acusada e das testemunhas Sérgio Said Esteves Filho, Thiago André de Sousa, Fernando Ferreiro Silva, Ivan de Aquino Silva e Poliana Rodrigues de Andrade. Aberta a audiência, o Ministério Público apresentou proposta de acordo de não persecução penal. Mantidas as condições de praxe estabelecidas no ANPP, fora imposta ao réu a seguinte condição: 1 - A acusada deverá pagar a prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos/R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), podendo parcelar o montante em até 12 (doze) vezes. A primeira parcela deverá ser paga até o dia 27 de abril, e as próximas nos meses subsequentes. O valor será destinado à FUNAPE - Banco do Brasil; Conta Corrente 22.516-9; Agência 0086-8; CNPJ n. 00.799.205/0001-89; Titularidade Fundação de Apoio à Pesquisa – FUNAPE (destinado à projeto de monitoramento e análise da qualidade do ar na cidade de Goiânia). 2 - Prestação de serviço à comunidade pelo período de 13 meses, por sete horas semanais, em local fixado pelo Juízo da Execução Penal. Posteriormente, MM. Juiz proferiu a seguinte decisão: Vislumbra-se que o acordo penal esta respaldado pela legislação, sendo o mesmo proporcional aos fatos. Foram ouvidos os acusados, que atestaram ciência e voluntariedade das condições. Isto posto, homologo o acordo realizado nos termos do artigo 28-A, do Código Processo Penal. À UPJ, cumpram-se as seguintes determinações: 1. Procedam com as providências necessárias no sentido de viabilizar a execução do presente acordo na Vara de Execução Penal. 2. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo de não persecução penal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Carlos Gustavo de Morais Juiz de Direito