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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Fábio Cristóvão de Campos Faria RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5710060-81.2023.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE SOUZA (SOLTO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe) e adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa requer absolvição sumária por atipicidade ou, subsidiariamente, impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de indícios suficientes para a pronúncia, considerando a alegação de atipicidade das condutas; e (ii) a possibilidade de impronúncia diante dos elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por registros policiais, laudos periciais e depoimentos testemunhais. Os depoimentos da vítima e de policiais militares indicam a participação do réu na tentativa de homicídio, conduzindo a motocicleta usada na fuga e apresentando sinais de adulteração. 4. A alegação de atipicidade não procede. Há indícios de que o réu concorreu para a tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (vingança), conduzindo o veículo com a placa e o chassi adulterados. A existência de elementos que apontam para a participação do réu na condução da motocicleta, mesmo que não tenha efetuado os disparos, justifica a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. “1. Há indícios suficientes de materialidade e autoria para a pronúncia. 2. A atipicidade das condutas não está configurada. 3. A impronúncia não se mostra cabível.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414, 415, inc. III, 581, inc. IV; CP, arts. 121, § 2º, inc. I; 14, inc. II; 29; 311, § 2º, inc. III; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 5489205-59.2022.8.09.0011, j. 08/04/2019, rel.: Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 08/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Criminal, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Alexandre Bizzotto. Presente na sessão de julgamento o ilustre Procurador de Justiça Dr. Abrão Amisy Neto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5710060-81.2023.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE SOUZA (SOLTO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA RELATÓRIO O representante do Ministério Público do Estado de Goiás, com atribuições perante o juízo da 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) da comarca de Pires do Rio-GO, em 21/08/2024 ofereceu denúncia em desfavor de LUIZ FELIPE DE SOUZA, qualificado, imputando-lhe as práticas de condutas típicas previstas no artigo 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), c/c art. 14, inciso II (tentativa), c/c o art. 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal e no art. 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo), também do CP, em razão de que, (i) no dia 24/10/2023, por volta das 21 horas, próximo à Rua Otávio Ferreira Leão, n° 50, Bairro Colegial, daquela comarca, o acusado, com consciência e vontade, tentou matar a vítima Yuri Alves Gonçalves, por motivo torpe, só não alcançando o resultado morte por circunstâncias alheia à vontade do agente, (ii) bem como, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado conduzia uma motocicleta Honda/CG Fan, cor preta, com placa falsificada e número de chassi suprimido (movimentação 51). Denúncia recebida na data de 22/08/2024 (mov. 54). As posteriores fases processuais foram devidamente efetivadas de acordo com a primeira etapa do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, nos termos dos arts. 406 e seguintes do Código de Processo Penal. Sobrevindo decisão em 05/12/2024, o juiz singular pronunciou o acusado pelas práticas de crimes descritos no art. 121, § 2°, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29 e no art. 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri (mov. 98). Irresignado, o pronunciado interpôs recurso em sentido estrito (mov. 103), com fulcro no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, em cujas razões a sua defesa técnica requer, em resumo, seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de absolvição sumária do recorrente pela atipicidade das condutas, diante da ausência de elementos que preencham as elementares dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 415, inciso III, do CPP e, alternativamente, a reforma da decisão que pronunciou o acusado, com sua consequente impronúncia, a teor do art. 414 do CPP (mov. 107). Contrarrazões ministeriais pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (mov. 110). No juízo de retratação, o magistrado de primeiro grau manteve a decisão combatida (mov. 112). Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, Dra. Heliana Godoi de Sousa Abrão, manifesta-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 124). É, em síntese, o relatório. Peço dia para julgamento. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5710060-81.2023.8.09.0127 COMARCA DE PIRES DO RIO RECORRENTE: LUIZ FELIPE DE SOUZA (SOLTO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA VOTO Satisfeitos todos os pressupostos processuais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de recurso em sentido estrito interposto por LUIZ FELIPE DE SOUZA, em face da decisão visualizada na movimentação 98, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) da comarca de Pires do Rio-GO pronunciou o recorrente pelas práticas de crimes descritos no artigo 121, § 2°, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29 e no art. 311, § 2º, inciso III, todos do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Irresignado, o pronunciado interpôs recurso em sentido estrito (mov. 103), com fulcro no art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, em cujas razões a sua defesa técnica requer, em resumo, seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de absolvição sumária do recorrente pela atipicidade das condutas, diante da ausência de elementos que preencham as elementares dos crimes de tentativa de homicídio qualificado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos do art. 415, inciso III, do CPP e, alternativamente, a reforma da decisão que pronunciou o acusado, com sua consequente impronúncia, a teor do art. 414 do CPP (mov. 107). De início, atinente à tese de absolvição sumária do recorrente, pela atipicidade das condutas, necessário considerar, primeiramente, que as materialidades dos delitos a ele imputados encontram-se comprovadas pelo Registro de Atendimento Integrado (RAI) nº 32549467, visualizado na mov. 1, arquivo 19 (págs. 47/58 do pdf integral); pelo Inquérito Policial nº 2306364 (mov. 14), sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 14, arq. 16), RAI nº 32548961 (mov. 14, arq. 30); e pelo Laudo de Perícia Criminal Exame de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições (mov. 43). Isto posto, quanto a assertiva defensiva de ausência de elementos que preencham as elementares dos crimes atribuídos ao recorrente, forçoso é convir que esta não prospera, na medida em que há indícios suficientes nos autos de que o réu, na companhia de terceira pessoa (vulgo “Perturbado”), em tese concorreu para o crime de homicídio qualificado, na forma tentada, haja vista que aparentemente se encontrava na condução de uma motocicleta que fora utilizada para dar carona a mencionada terceira pessoa, que supostamente foi o autor dos disparos em desproveito da vítima, a qual somente não restou atingida por circunstâncias alheias à vontade do autor, que não conseguiu alvejar o ofendido, além de evadir e oportunizar a evasão do local dos fatos ao autor dos disparos, com utilização do veículo referenciado, os quais, segundo declarações de Policiais Militares, posteriormente foram perseguidos, oportunidade em que citado autor dos disparos conseguiu descer da motocicleta, fugir a pé, dispensar a arma utilizada no crime e o réu foi abordado na sequência, após queda da moto em que se encontrava, a qual, aparentemente, apresentava sinais de adulterações de sinais identificadores do veículo, consubstanciadas em placa falsa e número de chassi suprimido, tudo de conformidade com Termos de Declarações vistos no Inquérito Policial nº 2306364 (mov. 14), bem assim das oitivas visualizadas nas mídias audiovisuais acostadas na mov. 94. Neste sentido, por oportuno, vejamos excerto da decisão ora combatida, em que o magistrado de primeiro grau bem registrou as declarações prestadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, da vítima e dos Policiais Militares que participaram da ocorrência que resultou na prisão em flagrante do recorrente: “(…) Nessa linha de intelecção, aliás, assoma imperioso o decalque - ainda que parcial – dos dizeres da vítima Yuri Alves Gonçalves, verbis: “…eu estava andando na rua quando de repente surgiu uma moto com dois rapazes e efetuaram os tiros contra mim; foram uns seis eu acho; não pegou em mim não; …eu não sei dizer quem disparou; …não vi quem estava na moto; eu fiquei sabendo depois pelos policias quem foi; …eles falaram que foi esse Luiz Felipe e um outro que não sei quem é; …não sei se foi vingança…” (cf., depoimento judicial gravado em mídia audiovisual – evento 94). Dando suporte e robustecendo tais declarações, o intimorato beleguim Diogo Seyman Lopes de Barros, em juízo, descreveu: “…a equipe do CPE estava em patrulhamento nas proximidades do bairro Santana, Colegial e JK, quando ouviu disparos de arma de fogo… deparamos com a motocicleta e demos ordem de parada e não foi obedecido; …iniciou o acompanhamento; por várias ruas da cidade e por percurso bastante longo; eles entraram na contramão de direção; colocaram a vida deles, a nossa e de terceiro em risco; …um deles foi abordado na motocicleta perto do lago; …ele caiu; …na entrevista ele disse que foi ele e o vulgo 'Perturbado' que tentou tirar a vida desse desafeto deles; a motocicleta estava com irregularidades e foi conduzida ao pátio do batalhão; …recebemos denúncia que na praça central foi dispensado uma arma de fogo por uma pessoa; …conseguimos localizar a arma de fogo; …nós ouvimos os disparos, encontramos a motocicleta e tinha dois indivíduos e começamos o acompanhamento; …um dos dois desceu da motocicleta e não vimos; esse fugiu; …conseguimos abordar depois que ele caiu da motocicleta; era a mesma motocicleta que iniciamos o acompanhamento; ele mesmo confessou que esse 'Perturbado' veio pra ajudar para fazer essa ação; ele disse que eles tinham acabado de tentar contra a vida do Yuri que é outra pessoa complicada na cidade, com passagem; …era guerra entre eles, de facção; envolvendo droga…” (cf., depoimento judicial gravado em mídia digital – evento 94). Ainda sob esse mesmo itinerário, tem-se as falas do policial Anderson Carlos Santos de Moras, que, em juízo, sem bandeamento ou tergiversação, afirmou: “...nesse dia a gente se encontrava em patrulhamento próximo ao Setor JK e Parque Santana;...a gente escutou alguns disparos de arma de fogo; de imediato tentamos identificar de onde vinha os disparos e percebeu que uma motocicleta saía do Parque Santana com dois indivíduos em alta velocidade;...fomos atrás dessa motocicleta, tentou fazer a abordagem, o condutor não parou;...acompanhamos pelas ruas;...conseguimos abordar essa motocicleta perto do lago municipal, depois que o condutor da motocicleta caiu próximo ao quebra molas; foi identificado esse Luiz; indagado ele disse que juntamente com o 'Perturbado' ele estaria naquela região para cometer o crime, matar o Yuri, vulgo 'Merrino' e quem tinha dado as ordens pra ele era o Geraldo, filho do Severino, em vingança ao outro filho de Severino que havia morrido...” (cf., declarações judiciais gravadas em mídia audiovisual – evento 94). Ao ser interrogado em juízo, no entanto, o acusado Luiz Felipe optou por permanecer em silêncio. (…)” (mov. 98). Deste modo, havendo indícios de que o crime de tentativa de homicídio possa ter sido supostamente motivado por vingança, o que, em tese, evidenciaria o motivo torpe, bem assim de que o recorrente aparentemente concorreu à conduta do autor dos disparos, na condução da motocicleta utilizada para localização da vítima e posterior fuga dele e do autor dos disparos, além de se encontrar, aparentemente, na posse de veículo com sinais identificadores adulterados, não há falar-se, neste comenos, em atipicidade das condutas e que não existam elementos que preencham as elementares dos crimes atribuídos ao recorrente, quais sejam os crimes descritos no artigo 121, § 2°, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 29 e no art. 311, § 2º, inciso III, todos do CP, tampouco em absolvição sumária do réu, com fulcro no art. 415, III, do CPP. Assim, evidenciada a materialidade dos fatos e a existência de indícios suficientes de que o recorrente supostamente concorreu para a prática do crime de homicídio qualificado tentado, bem como, em tese, praticou o delito de adulteração de sinal identificador de veículo, tal como asseverado alhures, impossibilitada está a impronúncia do acusado, com fulcro no art. 414 do CPP, devendo, deste modo, ser preservada a competência do Tribunal do Júri para julgamento dos fatos apurados neste feito, em observância ao disposto no art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, ao qual compete, após amplo revolvimento do conjunto probatório, verificar se tais elementos são ou não suficientes para o reconhecimento da concorrência e autoria dos crimes a ele imputados, inclusive acerca da verificação ou não da qualificadora. Nesta esteira de raciocínio, mutatis mutandis, eis os julgados: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS. TENTADO E CONSUMADO. VINGANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA SUBJETIVA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. I – Ao menos para essa primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, não há como descartar a hipótese de que os fatos em apreço, consumado e tentado, podem ter a vingança como motivação, o que, a princípio, poderia caracterizar a torpeza dos delitos, com o que a deliberação definitiva acerca do tema deve se dar pelo Corpo de Sentença, a quem, por injunção constitucional, compete deliberar sobre toda a extensão da acusação. II – Também não há como desconsiderar, de plano, a hipótese de que o recorrente tivesse conhecimento da motivação do companheiro e a ela aderiu, incumbindo apenas aos jurados definir, após amplo revolvimento do conjunto probatório, se tais elementos são ou não suficientes para o reconhecimento da qualificadora também em relação a ele. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 5489205-59.2022.8.09.0011, j. 08/04/2019, rel.: Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 08/04/2024). Ao teor do exposto, acolhido o parecer ministerial de cúpula, conheço do recurso e o desprovejo. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA Relator EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. INDÍCIOS SUFICIENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado (motivo torpe) e adulteração de sinal identificador de veículo. A defesa requer absolvição sumária por atipicidade ou, subsidiariamente, impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a existência de indícios suficientes para a pronúncia, considerando a alegação de atipicidade das condutas; e (ii) a possibilidade de impronúncia diante dos elementos probatórios apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada por registros policiais, laudos periciais e depoimentos testemunhais. Os depoimentos da vítima e de policiais militares indicam a participação do réu na tentativa de homicídio, conduzindo a motocicleta usada na fuga e apresentando sinais de adulteração. 4. A alegação de atipicidade não procede. Há indícios de que o réu concorreu para a tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (vingança), conduzindo o veículo com a placa e o chassi adulterados. A existência de elementos que apontam para a participação do réu na condução da motocicleta, mesmo que não tenha efetuado os disparos, justifica a pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. “1. Há indícios suficientes de materialidade e autoria para a pronúncia. 2. A atipicidade das condutas não está configurada. 3. A impronúncia não se mostra cabível.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414, 415, inc. III, 581, inc. IV; CP, arts. 121, § 2º, inc. I; 14, inc. II; 29; 311, § 2º, inc. III; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª Câmara Criminal, Recurso em Sentido Estrito nº 5489205-59.2022.8.09.0011, j. 08/04/2019, rel.: Des. Fernando de Mello Xavier, DJ de 08/04/2024.